TJPB - 0858969-02.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 17/07/2025 23:59.
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23/05/2025 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 12:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Parcelas de benefício não pagas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0858969-02.2017.8.15.2001 REQUERENTE: DOMINGOS CLEIDES CLAUDINO REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA composta pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial.
Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial no id. 104891288.
Instadas a se manifestarem, o Exequente concordou com os valores apresentados, enquanto o executado discordou. É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a contadoria apresentou os cálculos dos valores a serem executados, tendo a parte executada discordado dos mesmos.
Muito embora tenha a parte executada discordado dos cálculos apresentados pela perícia contábil deste Tribunal, tenho que os mesmos foram elaborados com estrita observância no disposto na sentença, devendo os mesmos serem homologados.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE VALOR REMANESCENTE.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA.
IMPARCIALIDADE DOS PERITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NOVOS CÁLCULOS.
DESNECESSIDADE.
SEGUIMENTO NEGADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DESPROVIMENTO.
Não restando devidamente demonstrado o excesso de execução, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Salvo prova satisfatória em contrário, os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade.
Encontrando-se os cálculos em harmonia com o título judicial, razão não há para que os mesmos sejam novamente elaborados.
Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (art. 557, § 2º, do cpc).
Desprovimento. (TJPB; Proc. 200.2006.059315-5/003; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
Manoel Soares Monteiro; DJPB 29/05/2012; Pág. 7) Ademais, os cálculos foram realizados nos limites fixados na sentença proferida em primeiro grau, confirmada pelo juízo a quo, razão pela qual homologo os cálculos (ID 104891288).
Restando liquidada a sentença, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor ora homologado, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC.
Apresentado o contrato, de logo, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, Estado da Advocacia).
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência).
Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
20/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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18/02/2025 14:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/02/2025 14:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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18/02/2025 14:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:09
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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05/12/2024 10:08
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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06/07/2023 06:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/03/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 07:36
Recebidos os autos
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13/03/2023 07:36
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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22/03/2021 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2021 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 12:12
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2020 12:55
Juntada de Petição de informação
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07/10/2020 01:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 22:40
Julgado procedente o pedido
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15/09/2020 18:16
Conclusos para julgamento
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02/09/2020 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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22/08/2019 19:28
Conclusos para despacho
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14/08/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2018 00:13
Decorrido prazo de PBPREV em 31/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 16:47
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2018 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2018 15:49
Expedição de Mandado.
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07/12/2017 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2017 15:16
Conclusos para despacho
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02/12/2017 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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