TJPB - 0801445-93.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0801445-93.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DA PENHA SOARES PEREIRA REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a) AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB24302 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 121453042, cujo teor segue: " RELATÓRIO MARIA DA PENHA SOARES PEREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que está sendo descontada de seu contracheque descontos na modalidade “empréstimo consignado” desde janeiro de 2023, na quantia de R$ 140,02 (cento e quarenta reais e dois centavos), totalizando 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas a serem descontadas até o presente momento, alegando desconhecer suposto negócio, inexistir liberalidade da contratação do serviço, não se recordando se em algum momento fora realizado depósito a fim de “prendê-la” a algum empréstimo.
Requer a inversão do ônus da prova; o benefício de justiça gratuita; a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato, desautorizando os descontos no contracheque da autora; a condenação do réu a se abster de inscrever o nome da autora em cadastro de proteção de crédito, sob pena de multa diária; a determinação ao réu que traga aos autos o contrato que fundamenta a obrigação; a restituição do indébito na forma dobrada, totalizando R$ 7.561,08 (sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e oito centavos); a condenação do banco réu a indenizar a autora o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial, junta documentos (id. 108846102, id. 108846104 e id. 108846101).
Determinada emenda à inicial e negado o benefício de justiça gratuita (id. 108854371), a autora juntou petições (id. 109347960, id. 110219390 e id. 110888340), sendo prolatada decisão concedendo o benefício de justiça gratuita e determinando a citação do promovido (id. 110996015).
O banco promovido veio aos autos apresentar sua contestação (id. 112042768) onde, preliminarmente, alegou a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação e impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita, pronunciando-se, no mérito, pela validade do contrato, afirmando que todas as cláusulas foram esclarecidas, havendo regularidade e transparência na contratação; que junta o comprovante do depósito em favor da autora, demonstrando seu cumprimento ao contrato firmado; que a parte autora não faz prova mínima do seu direito, não tendo apontado qualquer vício na prestação de serviços ofertados, novamente alegando a validade do negócio jurídico em análise; e o descabimento de dano moral por falta de fundamentos, sendo totalmente descabida a restituição em dobro, havendo, na verdade, litigância de má-fé por parte da autora.
Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da preliminar arguida e, em caso de não acolhimento, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com sua condenação nos honorários e custas, bem como sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No caso de procedência da ação, requer que o valor total recebido pela parte autora seja devolvido corrigido ao Banco, que qualquer restituição se dê de forma simples e que, em caso de cancelamento do contrato, seja indeferido o pedido de compensação por danos morais.
Com a contestação, junta documentos (id. 112042770-112042772).
Intimada a se pronunciar sobre a contestação, a autora juntou aos autos duas impugnações (id. 112758388 e id. 112758398).
Intimadas as partes a se pronunciarem sobre as provas que desejavam produzir (id. 112901560), a autora se pronunciou pela desnecessidade de produção de novas provas (id. 112990035), enquanto o banco promovido aponta a ausência de juntada de documentos, requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para sanar dúvida quanto ao recebimento dos valores (id. 114064028).
Decisão de saneamento determinando a produção de novas provas (id. 114417131).
Petição do banco promovido juntando documentação aos autos (id. 116717477).
Petição da promovente impugnando os documentos juntados pelo banco, solicitando perícia grafotécnica entre outros pedidos (id. 120639411).
FUNDAMENTAÇÃO Por dever geral de cautela, havendo a promovente questionado a autenticidade da assinatura digital constante no contrato acostado na id. 368481790, DEFIRO o pedido de produção de perícia grafotécnica entendendo esta ser imprescindível para a resolução do mérito da presente demanda.
Nesse ponto, embora a prova pericial tenha sido requerida apenas pela parte autora, a produção da prova é de interesse também da parte ré.
Explica-se.
No hodierno feito, por se tratar de relação eminentemente consumerista, admite-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que a inversão do ônus probatório não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto no art. 95 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC.
AUSÊNCIA.
AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
DESNECESSIDADE.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV).
FAIXA 1 - FAR.
CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 373, § 1º, DO CPC .
MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA .
CARACTERIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . 1.
Ação de indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/4/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023.2.
O propósito recursal é decidir se (...) (II) é devida a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios construtivos em imóvel, ajuizada por condomínio composto por beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 - FAR .(...) 4 .
Conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la.5 .
Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.6.
Em ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV, é devida a inversão do ônus probatório, considerando a evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade (...) .8.
Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor.
Precedentes.9 .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova. (STJ - REsp: 2097352 SP 2023/0337218-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020).
Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova (id. 114417131), fica a autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à ré, com fito de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim, em que pese a inversão não tenha o condão de obrigar à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, ela estabelece que, do ponto de vista processual, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes à não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
DISPOSITIVO DEFIRO a produção de prova pericial e NOMEIO para proceder com a perícia, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) RAIMUNDO PEDRO DE PAIVA RODRIGUES JUNIOR; Profissão/Área: Engenheiro Eletricista/Circuitos integrados; Perícia grafotécnica e documentoscópica, inclusive em mídias digitais; Endereço: Hortêncio Osterne Carneiro, 145, apt. 202, Bessa, João Pessoa/PB; Telefone/WhatsApp: (83) 98827-8531; E-mail: [email protected].
Para a entrega do laudo, FIXO o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início à perícia.
Em consequência, DETERMINO: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a) e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, bem como indicar assistente técnico(a) e apresentar quesitos; 2) Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE o(a) Perito(a) para apresentar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias; 3) Em seguida à apresentação dos honorários pelo(a) Perito(a), INTIME-SE a parte promovida para recolher os honorários do(a) Perito(a), em depósito judicial, em conta vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) Perito(a) para dar início à perícia no prazo de 05 (cinco) dias e INTIMEM-SE as partes e os(as) assistentes técnicos(as) do início da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la.
Desde já, ELENCO COMO CRITÉRIOS DO JUÍZO: I – A impressão digital da promovente coincide com a impressão digital do documento de identidade juntado ao contrato da id. 116417478? II – Os dados biométricos da face da promovente coincidem com os dados biométricos do registro fotográfico juntado ao contrato da id. 116417478? " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 27 de agosto de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
27/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:11
Nomeado perito
-
25/08/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOARES PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:18
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0801445-93.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DA PENHA SOARES PEREIRA REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a) AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB24302 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 116508866, cujo teor segue: " Por dever geral de cautela, INTIME a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o documento juntado pelo réu.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 21 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
21/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:27
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801445-93.2025.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA SOARES PEREIRA REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 114417131, que tem o seguinte teor: RELATÓRIO.
MARIA DA PENHA SOARES PEREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que estão sendo realizados em seu contracheque descontos na modalidade “empréstimo consignado” desde janeiro de 2023 na quantia de R$ 140,02 (cento e quarenta reais e dois centavos) duzentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas a serem descontadas até o presente momento, alegando desconhecer suposto negócio, inexistir liberalidade da contratação do serviço, não se recordando se em algum momento fora realizado depósito a fim de “prendê-la” a algum empréstimo.
Requer a inversão do ônus da prova; o benefício de justiça gratuita; a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato, desautorizando os descontos no contracheque da autora; a condenação do réu a se abster de inscrever o nome da autora em cadastro de proteção de crédito, sob pena de multa diária; a determinação ao réu que traga aos autos o contrato que fundamenta a obrigação; a restituição do indébito na forma dobrada, totalizando R$ 7.561,08 (sete mil quinhentos e sessenta e um reais e oito centavos); a condenação do banco réu a indenizar a autora o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial, junta documentos (id. 108846102, id. 108846104 e id. 108846101).
Determinada emenda à inicial e negado o benefício de justiça gratuita (id. 108854371), a autora juntou petições (id. 109347960, id. 110219390 e id. 110888340), sendo prolatada decisão concedendo o benefício de justiça gratuita e determinando a citação do promovido (id. 110996015).
O banco promovido veio aos autos apresentar sua contestação (id. 112042768) em que, preliminarmente, alega a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação e impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita, pronunciando-se, no mérito, pela validade do contrato, afirmando que todas as cláusulas foram esclarecidas, havendo regularidade e transparência na contratação; que junta o comprovante do depósito em favor da autora, demonstrando seu cumprimento ao contrato firmado; que a parte autora não faz prova mínima do seu direito, não tendo apontado qualquer vício na prestação de serviços ofertados, novamente alegando a validade do negócio jurídico em análise; e o descabimento de dano moral por falta de fundamentos, sendo totalmente descabida a restituição em dobro, havendo, na verdade, litigância de má-fé por parte da autora.
Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da preliminar arguida e, em caso de não acolhimento, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com sua condenação nos honorários e custas, bem como sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No caso de procedência da ação, requer que o valor total recebido pela parte autora seja devolvido corrigido ao Banco, que qualquer restituição se dê de forma simples e que, em caso de cancelamento do contrato, seja indeferido o pedido de compensação por danos morais.
Com a contestação, junta documentos (id. 112042770-112042772).
Intimada a se pronunciar sobre a contestação, a autora juntou aos autos duas impugnações (id. 112758388 e id. 112758398).
Intimadas as partes a se pronunciarem sobre as provas que desejavam produzir (id. 112901560), a autora se pronunciou pela desnecessidade de produção de novas provas (id. 112990035), enquanto o banco promovido aponta a ausência de juntada de documentos, requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para sanar dúvida quanto ao recebimento dos valores (id. 114064028).
FUNDAMENTAÇÃO Observada a pendência de pedidos a serem analisados antes do mérito, bem como questões processuais a serem elucidadas, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o presente feito.
DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Sobre as preliminares arguidas na peça contestatória (id. 112042768), NÃO ACOLHO a impugnação à concessão da justiça gratuita deferida na decisão de id. 110996015, uma vez que se baseia em documentação trazida aos autos comprovando a hipossuficiência da autora para arcar com as custas judiciais, sendo dever do promovido provar que o estado de fato que motivou a decisão inexiste, ônus que não cumpriu.
Quanto à questão preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que esta ação corresponde a ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais onde se questiona a existência mesma da contratação, veja-se (id. 108844293 – págs. 3-4): Neste sentido, não se verifica a questão preliminar arguida, pois a autora junta aos autos os comprovantes do desconto reclamado (id. 108846104), indicando como origem suposto contrato que alega, em sede de inicial, não lembrar existir, sendo incoerente, portanto, exigir que traga esta documentação aos autos, tendo juntado documentos suficientes à movimentação da máquina judiciária, sendo dever do juiz, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Havendo pedido da autora pela inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que garante a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, observa-se que o artigo institui critérios alternativos, de modo que, no que pese as alegações do promovido de não haver verossimilhança na narração da autora, sua hipossuficiência está reconhecida nos autos (id. 110996015), pelo que DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no supracitado artigo do CDC.
Não obstante, consigno que, estando invertido o ônus da prova, cabe ao promovido provar que forneceu seu serviço sem os vícios apontados, não se olvidando que à autora ainda cabe minimamente provar os fatos constitutivos do seu direito.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 .
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Aduzida a nulidade do contrato baseando-se a autora em onerosidade excessiva, apontando, nem mesmo a tendo celebrado, são questões de fato controvertidas: i) a existência e celebração do contrato, pois não foi apresentado pela promovida ou promovido; ii) o limiar entre os descontos reputados abusivos e o suposto contrato de mútuo.
Juridicamente relevantes ao mérito são a compatibilidade do instrumento com o ordenamento jurídico, pesando sobre si a afirmação de que nunca recebeu aceite, havendo pedido, inclusive, de perícia grafotécnica para verificar sua autenticidade (id. 108844293 – pág. 22), bem como alegação de onerosidade excessiva.
Declaro saneado o feito.
DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS O artigo 370 do Código de Processo Civil garante ao juízo o poder para determinar quais provas são necessárias ao julgamento do mérito, de modo que, havendo o banco promovido juntado comprovante do depósito (id. 112042770), mas não o instrumento contratual, com fundamento no mencionado artigo, DETERMINO que o banco promova a juntada do Contrato nº 368481790-5001 aos autos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar através do documento, nos termos do artigo 400 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, NÃO ACOLHO as questões preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento regular do feito, sanado nos termos do art. 357, do CPC, por esta decisão, DETERMINANDO a intimação do promovido no prazo de 05 (cinco) dias para juntar o Contrato nº 368481790-5001.
Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 3 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
03/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 06:26
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOARES PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 06:26
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOARES PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:48
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 12:47
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:03
Publicado Expediente em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
21/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0801445-93.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DA PENHA SOARES PEREIRA REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a) AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB24302 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 112901560, cujo teor segue: " Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos - onde na petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela.
No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes.
Em atenção à Resolução CNJ nº 569/2024, as INTIMAÇÕES se darão ao(à) advogado(a), por meio do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 20 de maio de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
20/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:48
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
19/05/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:57
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOARES PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:17
Determinada diligência
-
14/04/2025 20:17
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
14/04/2025 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA SOARES PEREIRA - CPF: *27.***.*34-50 (AUTOR).
-
14/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PENHA SOARES PEREIRA (*27.***.*34-50).
-
07/03/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807963-03.2024.8.15.2003
Maria Vilany Sobreira de Magalhaes
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 09:48
Processo nº 0800530-13.2025.8.15.0321
Giovanni Galvincio de Oliveira
Moema Nathalia de Vasconcelos Medeiros
Advogado: Diego Pablo Maia Baltazar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 19:23
Processo nº 0804318-79.2025.8.15.0371
Paulo Jose Velez dos Santos Morais
Maria Vilaneide Alves de Queiroz Morais
Advogado: Joao Moraes Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 13:08
Processo nº 0827166-20.2025.8.15.2001
Cavalcante &Amp; Souza Advogados Associados
Maria Socorro Pedrosa Barbosa dos Santos
Advogado: Clecio Souza do Espirito Santo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 09:44
Processo nº 0805272-83.2023.8.15.0731
Sebastiao Severino dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 13:56