TJPB - 0815701-45.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª SESSÃO VIRTUAL 15/09/2025 a 22/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 06:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:41
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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10/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) 0815701-45.2024.8.15.2002 Polo Passivo: 1ª vara de entorpecentes da capital de João Pessoa - PB e outros Vistos, etc.
Trata-se de decisão acerca de recurso de apelação interposto pela Defesa do requerente JOSÉ PATRICIO DE MELO em relação à decisão proferida em id. 112674964.
De acordo com o art. 593, "caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias".
De mais a mais, o art. 593, inciso II, do CPP, dispõe que cabe apelação às decisões "definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior", amoldando-se ao presente caso.
No presente caso, a Defesa interpôs o recurso de apelação dentro do prazo estipulado pelo Código de Processo Penal, de modo que o recurso apresenta-se tempestivo, razão pela qual RECEBO A PRESENTE APELAÇÃO.
Abra-se o prazo para a Defesa apresentar as razões recursais.
Ato contínuo, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público para o oferecimento das contrarrazões.
Por fim, apresentadas as peças por ambos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com os devidos cumprimentos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito -
08/07/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAB FURTADO LEITE em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:06
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Entorpecentes da Capital RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) 0815701-45.2024.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, constata-se que, por meio da decisão de ID 112674964, datada de 15/05/2025, foi indeferido o pedido de restituição formulado por JOSÉ PATRÍCIO DE MELO, e mantida a apreensão do veículo Chevrolet Cruze, de placa PEGOA45, em razão de seu interesse para o processo penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
Ante a decisão, o advogado do terceiro interessado, Dr.
Joab Furtado Leite (OAB/PB nº 23.064), interpôs agravo de instrumento, conforme peça constante no ID 113636468, juntada em 30/05/2025, dentro do prazo legal.
Entrementes, tenho que o agravo de instrumento não encontra previsão no ordenamento processual penal como meio hábil para impugnar decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido.
Conforme dispõe o art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, a via Recursal adequada para tanto é o recurso de apelação.
Nessas circunstâncias, não há nem como aplicar o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o erro na escolha do recurso não se revela escusável.
Trata-se de hipótese de erro grosseiro, dada a inexistência de dúvida razoável ou controvérsia jurisprudencial relevante sobre a matéria.
Diante disso, não conheço do agravo de instrumento interposto.
Contudo, a fim de resguardar o direito do terceiro interessado, Sr.
JOSÉ PATRÍCIO DE MELO, e considerando a manifestação tempestiva de seu inconformismo, determino a reabertura do prazo de 05 (cinco) dias, para que, querendo, sua Defesa técnica interponha o recurso cabível.
No mais, associe-se o presente feito à Ação Penal de n° 0805999-75.2024.8.15.2002 (PJe).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e hora da assinatura eletrônica.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
25/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:58
Apensado ao processo 0805999-75.2024.8.15.2002
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17/06/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de agravo inominado/legal
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26/05/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 10:05
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 13:16
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) 0815701-45.2024.8.15.2002 Polo Passivo: 1ª vara de entorpecentes da capital de João Pessoa - PB e outros Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restituição de objeto apreendido formulado por JOSÉ PATRÍCIO DE MELO, devidamente qualificado nos autos.
Instado, o ministério Público manifestou-se pelo deferimento da restituição. É o breve relatório.
Sabe-se que o incidente de restituição de coisas apreendidas constitui o meio legal adequado para a devolução, a quem de direito, dos bens apreendidos no curso da investigação ou da instrução criminal.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas somente poderão ser restituídas quando não mais interessarem ao processo.
Ademais, a restituição da coisa apreendida é possível desde que preenchidos dois requisitos: a comprovação da propriedade do bem por parte do requerente e ausência de interesse do bem para o deslinde da ação penal.
No caso concreto, o requerente pleiteia a restituição do veículo Chevrolet, modelo Cruze LT, cor preta, de placas PEGOA45,o qual foi apreendido na posse da acusada IVANICE GOMES DE LIMA, quando da realização da busca e apreensão deferida judicialmente e que culminou em sua prisão nos autos do processo 0805999-75.2024.8.15.2002, subsistindo fortes elementos de que o bem fora adquirido por meio do tráfico de drogas.
Alega o requerente, em síntese, que o referido automóvel estaria em poder da acusada IVANICE GOMES DE LIMA apenas para fins de avaliação, com vistas à possível concretização de venda, razão pela qual teria lhe sido entregue voluntariamente.
Comprova sua alegada propriedade mediante juntada de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em seu nome.
No caso concreto, embora o requerente tenha apresentado cópia do CRLV do automóvel em seu nome, não trouxe elementos probatórios idôneos que comprovem a alegada entrega do bem à acusada para fins de avaliação com vistas à venda.
Não foram apresentados documentos, registros de comunicação, contratos ou qualquer outro meio que corrobore a suposta negociação ou justifique de forma satisfatória a presença do veículo na residência da acusada.
Ainda que o requerente figure como proprietário formal, nos moldes do documento juntado, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar o interesse do processo sobre o bem.
A situação exige análise mais aprofundada, a ser oportunamente realizada quando do julgamento de mérito da ação penal.
Ressalte-se que, diante da ausência de comprovação das alegações do postulante e da dúvida que paira sobre a origem e a destinação do bem, impõe-se a preservação da constrição cautelar.
Portanto, considerando a insuficiência de provas quanto à legitimidade da posse pela acusada, a ausência de comprovação de negociação lícita entre as partes e a existência de interesse do processo sobre o objeto apreendido, não se mostra possível autorizar a restituição do bem neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por JOSÉ PATRÍCIO DE MELO, mantendo a constrição sobre o veículo Chevrolet Cruze, de placas PEGOA45, em razão do interesse do processo penal, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal.
Não havendo outras diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital -
21/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:08
Determinado o arquivamento
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15/05/2025 21:08
Indeferido o pedido de JOSE PATRICIO DE MELO - CPF: *54.***.*38-28 (REQUERENTE)
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27/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:28
Juntada de Petição de cota
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10/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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