TJPB - 0805459-81.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
12/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 17:59
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 12:43
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805459-81.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO LINO DA SILVA CAVALCANTE Endereço: Francisco Pereira da Cruz, 104, Emboca, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA - RS84425 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: , NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: PÇ ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bl Torre Olavo Setubal, JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - PB19473-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C /C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por MARIA DO SOCORRO LINO DA SILVA CAVALCANTE em face de BANCO DO BRASIL S.
A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., todos qualificado nos autos.
Aduz a autora que é funcionária pública, percebendo proventos brutos mensais de R$ 4.325,05 e realizou vários contratos de empréstimo consignado, comprometendo demasiadamente seu salário.
Afirma que os Bancos demandados não lhe ofereceram uma solução eficiente, apenas uma renegociação das dívidas que já possui, com juros abusivos e que não foi aceita.
Por isso estaria onerado excessivamente com descontos em seu salário que comprometem em 26% (vinte e seis) da sua renda.
Requereu a tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar de 35% dos seus rendimentos.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento do superendividamento e a confirmação da tutela para limitar a totalidade das dívidas ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos do autor.
A tutela de urgência foi indeferida e foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita (ID 106716787).
O ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou contestação arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir.
No mérito sustenta que não há requisitos legais que configuram a situação de superendividamento, ausência de requisitos legais para admissibilidade do rito de superendividamento e a impossibilidade de limitação total dos descontos em 30%.
Requer a improcedência dos pedidos (ID 108361114).
Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes, ante ausência de consenso (ID 108761512).
O BANCO SANTANDER BRASIL S/A, apresentou contestação apresentou contestação arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial.
No mérito, alegou a validade dos contratos e que a requerente não comprova as outras despesas que possui, que lhe pudesse retirar a capacidade de arcar com o pagamento da fatura do cartão.
Assim, requereu a improcedência da demanda (ID 109871847).
O BANCO DO BRASIL S/A, presentou contestação apresentou contestação arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e a revogação do benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou que a requerente não se enquadra na situação de superendividamento.
Ademais, aduz que nunca obrigou ninguém a firmar negócios consigo, assim o fazendo a Autora por mera liberalidade, em conformidade com o princípio basilar da autonomia da vontade.
Por fim, narrou que não houve extrapolação da margem consignável.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda (ID 109935783).
Réplica à contestação (ID 110591982).
Sem provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato de o autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema.
Oportuno ressaltar que sempre se busca a conciliação ou a transação nesses feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar por ocasião da apresentação da contestação, assim não o fez.
Além disso, a demonstração de que buscou resolver a celeuma extrajudicialmente, em caso tal, não é requisito indispensável à propositura da ação.
Portanto, REJEITO a preliminar.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alegam os promovidos a inépcia da inicial, em razão da suposta não exposição do plano de repactuação e dos fundamentos para que houvesse a instauração do procedimento judicial previsto nos art. 104-A a 104-B do CDC.
De acordo com o art. 330, parágrafo único, do CPC, a inicial deve ser considerada inepta quando faltar causa de pedir ou pedido; quando esse for indeterminado (e não houver amparo legal para que a postulação o seja); quando não houver interesse processual do autor ou quando não for respeitada a determinação de emenda da inicial.
Desse modo, analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez, que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual.
Foram expostas pelo devedor as razões pelas quais acredita que faria jus à tutela jurisdicional, além de ter sido apresentado o plano de repactuação, constante do ID. 104929885.
Ademais, o pedido é certo e determinado.
Também não houve determinação para que fosse realizada a emenda da inicial.
Não se verifica, pois, a inépcia alegada, razão pela qual rejeito a preliminar em apreço.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a justiça gratuita merece rechaço ante a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pelo autor.
DO MÉRITO Busca o promovente a repactuação das dívidas contraídas junto aos promovidos por meio do procedimento judicial de repactuação de débitos, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 14.181/2021 como um dos instrumentos disponíveis para o consumidor superendividado.
De acordo com o art. 54-A, §1º, do CDC, caracteriza o superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores.
No que concerne ao primeiro dos requisitos, buscando regulamentar o referido procedimento, o Executivo Federal editou o Decreto n. 11.150/2022, no bojo do qual o “mínimo existencial” é definido como a “renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto”.
Quando da publicação do referido normativo, vigorava no país o salário mínimo de R$ 1.212,00, de modo que, para que se considerasse como superendividado, o devedor teria apenas R$ 303,00 (trezentos e três reais) de renda mensal líquida livre.
Trata-se de patamar compreensível, considerando que mais de um terço da população brasileira sobrevive com até um salário mínimo e 70% não ultrapassa a barreira do dobro desse valor1.
Pois bem.
No caso em apreço, tem-se que o consumidor não conseguiu demonstrar a satisfação de tais requisitos.
Primeiramente, a própria consumidora afirma “que é funcionária pública, percebendo proventos brutos mensais de R$ 4.325,05 e conta com o valor de de R$ 2.796,44 atualmente para arcar com pagamento das demais dívidas e ainda garantir a sua subsistência pessoal e de sua família”.
Trata-se de montante que supera – e muito – o patamar estabelecido pelo Decreto n. 11.150/2022 e que permite que o promovente viva condignamente.
Vale salientar que em 2025 o salário mínimo é de R$ 1.518, então, a parte autora recebe muito além que um salário mínimo para sua subsistência.
Tal fato já é suficiente para afastar o primeiro dos requisitos acima elencados.
Não obstante, outras razões indicam que a situação da promovente não se subsume ao conceito de consumidora superendividado.
Merece atenção o fato de, na qualificação da petição inicial, a autora ter indicado ser casada, mas não ter acostado aos autos nem a certidão de casamento, indicativa do regime de bens adotado; nem comprovantes de renda, demonstrativos de quanto seu consorte recebe.
Tais informações são relevantes, uma vez que, embora não digam respeito ao autor diretamente, ajudam a dimensionar o quadro para a avaliação da satisfação dos requisitos preconizados pelo art. 54-A, §1º, do CDC.
Além disso, a autora não apresentou comprovação da origem das dívidas contraídas perante as instituições financeiras promovidas, fato de inquestionável importância para que se determine se há incidência das vedações constantes do art. 104-A, §1º, do CDC.
Trata-se de fato que deveria ter sido comprovado pelo promovente já com a peça de ingresso, uma vez que sobre o autor recai o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado (art. 373, I, do CPC).
De mais a mais, impor tal responsabilidade probatória aos promovidos importaria exigir a realização de “prova diabólica” (expediente vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC), porquanto os referidos dados gozam da garantia constitucional de sigilo (art. 5º, X e XII, da CF) e seriam inacessíveis por terceiros desautorizados.
A repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial.
O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo.
De acordo com a parte promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar, o que significa, em um primeiro momento e diante de uma análise preliminar dos elementos de informação até aqui apresentadas, não está com o mínimo existencial comprometido.
A parte autora é servidora pública efetiva, ocupando o cargo de agente de saúde, categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período.
Sobre o tema, entende a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
COMPROMETIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PARCELAS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O comprometimento do mínimo existencial da parte, permite ao magistrado decidir pelo não prosseguimento da segunda fase do tratamento do superendividado, artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor 2.
Nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, uma vez preservada a dignidade da pessoa humana e não havendo o comprometimento do mínimo existencial, não há que se falar em superendividamento capaz de justificar a limitação das parcelas dos empréstimos contraídos pelo consumidor. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07135982420228070006 1769550, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 05/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO DEMONSTRADO - NÃO APLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.
Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor.
Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
No caso, o consumidor não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete a sua subsistência.
O acervo probatório comprova que o Mutuário tem condições de quitar os empréstimos sem que isso lhe prive do mínimo existencial. (TJ-MT 10422750620218110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) - grifo nossos Pablo Stolze Gagliano e Carlos Eduardo Elias de Oliveira2, ao analisarem o princípio do crédito responsável, asseveram que se trata de norma direcionada a todos os participantes da relação de consumo, inclusive ao devedor, ao qual também se aplica o princípio da proteção simplificada do luxo, de modo que esse sofrerá os influxos da proteção inaugurada pela Lei n. 14.181/2021 de maneira inversamente proporcional à frivolidade da dívida contraída: “O princípio do crédito responsável é norma que impõe condutas tendentes a que se alcance um estado de coisas caracterizado pelo atendimento de três principais diretrizes.
A primeira mira o Poder Público.
Cabe-lhe direcionar seus atos normativos, suas políticas públicas e suas atividades de fiscalização no sentido de reprimir práticas que contrariem o crédito responsável.
A segunda dirige-se aos credores.
Há um dever jurídico dos credores de não fornecer créditos irresponsáveis, assim entendidos aqueles que, por um exame prévio do caso concreto, não são factivelmente pagáveis pelo devedor.
Esse dever jurídico tem conexão com o dever de boa-fé objetiva, que exige comportamento ético de todos os particulares.
Um dos desdobramentos da boa-fé objetiva é o duty to mitigate the loss, segundo o qual o credor tem o dever de cooperar com o devedor e adotar um comportamento que não estimule o aumento da dívida.
Em síntese, o credor não deve estimular o endividamento imprudente do devedor.
A terceira endereça-se aos próprios devedores.
O devedor tem o dever jurídico de adotar um comportamento de prudência ao contrair dívidas, buscando abster-se de assumir compromissos além de sua capacidade de pagamento. (…) Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da proteção simplificada do luxo, segundo o qual o Direito protege situações de luxo sem o mesmo prestígio de situações essenciais ou úteis.
Esse conceito está atrelado ao conceito de paradigma da essencialidade, revelado pela Professora Teresa Negreiros.
Segundo a jurista carioca, os direitos devem ser classificados quanto à essencialidade em direitos essenciais, direitos úteis e direitos supérfluos.
Quanto menor for o grau de essencialidade do direito, menor deve ser a intervenção do Direito.
Esse princípio guia também a proteção dada aos casos de superendividamento.
O intervencionismo estatal em favor de quem está em situação de superendividamento não deve alcançar casos oriundos de aquisição de produtos de luxo de alto valor, mesmo no caso de consumo.
Quem, por exemplo, endivida-se por adquirir um veículo luxuoso de altíssimo valor não pode, posteriormente, invocar as ferramentas interventivas da Lei do Superendividamento.
Sobram-lhe, apenas, as proteções gerais do Direito, sem prestígios interventivos.
A própria Lei de Superendividamento é expressa nesse sentido (art. 54-A, § 3º, CDC)”.
Com efeito, entendo que a parte autora não se encontra com seu mínimo existencial comprometido, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida cabível.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, REJEITADAS A PRELIMINARES, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito _______________________________________________ 1 Vide a reportagem “7 em cada 10 trabalhadores ganham até dois salários mínimos, mostra levantamento”, de autoria de Marta Cavallini, do portal de notícias “G1”, que mostra que 35,63% do total da população vive com até um salário mínimo.
Disponível em: https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2022/11/23/7-em-cada-10-trabalhadores-ganham-ate-dois-salarios-minimos-mostra-levantamento.ghtml. 2 GAGLIANO, Pablo Stolze; DE OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias. “Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável: uma primeira análise”.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675.
Acesso em: 7 mar. 2023. -
20/05/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 02:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:56
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2025 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
05/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 17:13
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
27/01/2025 15:15
Recebidos os autos.
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27/01/2025 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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27/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO LINO DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *69.***.*46-30 (AUTOR).
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27/01/2025 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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