TJPB - 0805919-57.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDEMIR DE SENA em 24/08/2025 06:00.
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30/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:39
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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26/08/2025 23:55
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0805919-57.2024.8.15.0371 RECORRENTE: FRANCISCO ALDEMIR DE SENA RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se extrai dos autos, após a negativa de seguimento do Recurso Inominado, a parte recorrente peticionou nos autos apontando que não houve a apreciação do pedido de gratuidade judiciária pelo magistrado, assim como não foi oportunizado o recolhimento do preparo, requerendo, portanto, o prosseguimento da análise recursal.
Pois bem.
O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso e, não obstante o aduzido pela parte, o juízo definitivo de admissibilidade é feito pela Turma Recursal, o que viabiliza a eventual reanálise da gratuidade anteriormente concedida.
Ademais, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa.
Contudo, analisando detidamente os autos, vislumbra-se que a parte recorrente colacionou aos autos documentos que suposta comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Contudo, considerando que não foi oportunizado à parte a possibilidade da comprovação, em juízo de retratação, ANULO a Decisão Monocrática anteriormente prolatada.
Intime-se a parte recorrente para realizar o pagamento do PREPARO RECURSAL em 48 horas, anexando a comprovação aos autos para fins de recebimento do Recurso Inominado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
19/08/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:25
Deferido o pedido de
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13/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:39
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR PROCESSO Nº 0805919-57.2024.8.15.0371 RECORRENTE: FRANCISCO ALDEMIR DE SENA RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto sem a comprovação de fazer jus a gratuidade judiciária e sem o recolhimento do preparo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo recursal acarreta a deserção do recurso, à luz do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e do Enunciado 80 do FONAJE; e (ii) verificar se o relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso inominado deserto, nos termos da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o preparo recursal deve ser realizado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
O Enunciado 80 do FONAJE reforça que o recurso inominado será considerado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo no prazo estipulado, vedada a complementação intempestiva.
A ausência de comprovação do preparo recursal e a inexistência de elementos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária configuram o não cumprimento de requisito indispensável à admissibilidade do recurso, atraindo a deserção.
Nos termos do art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, o relator pode, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado, como no caso de deserção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado deserto.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo de 48 horas acarreta a deserção do recurso, vedada a complementação intempestiva, conforme o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e o Enunciado 80 do FONAJE.
O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso deserto com base no art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42, §1º; Resolução nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), art. 4º, VI.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado 80 e2 do FONAJE.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da lei 9.099/95 e enunciado 92 do fonaje.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se a inexistência de elementos que embasem a concessão da gratuidade judiciária, assim INDEFIRO o pedido formulado.
Ademais, não houve o recolhimento do preparo.
Pontue-se que o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, não sendo observado nenhum dos requisitos mencionados, entendo como deserto o Recurso Inominado interposto.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, por ser deserto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
28/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:08
Não conhecido o recurso de FRANCISCO ALDEMIR DE SENA - CPF: *27.***.*10-82 (RECORRENTE)
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25/07/2025 12:08
Negado seguimento a Recurso
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25/07/2025 12:08
Voto do relator proferido
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23/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:36
Recebidos os autos
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15/07/2025 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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