TJPB - 0808004-39.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 00:22
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL [Classificação de créditos] PROC.
Nº 0808004-39.2025.8.15.2001 REQUERENTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA SENTENÇA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. — Cabe a extinção do processo de conhecimento se a parte autora, formular o pedido de desistência processual, na forma da lei processual civil, sob a alegação de falta de interesse no prosseguimento do feito.
GABRIEL DINIZ DA COSTA, parte já qualificada na inicial, ingressou com a presente ação de habiltação de crédito, visando incluir seu crédito na Recuperação Judicial da UNIMED NORTE NORDESTE.
Seguiu o feito o seu processamento regular, contudo a parte autora pugnou pela desistência, por não ter mais interesse na continuidade do feito. (id. 120572942).
A recuperanda não se opôs ao pedido de desistência.
O Ministério Público opinou pela homologação da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme cediço, a desistência da ação é nitidamente processual, não atinge o direito material, objeto da ação.
Não por outra razão, a sentença fundada em desistência é terminativa, pois não resolve o mérito.
Não é de mérito a sentença que indefere a petição inicial.
Também não é de mérito a decisão que homologa a desistência da ação.
Até a contestação, pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Depois, pode desistir da ação, consentindo o réu, desde que antes de lançada a sentença.
Não é de mérito a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto processual ou de condição da ação (legitimidade e interesse processual).
Também não é de mérito a sentença que reconhece a existência de perempção.
Verifica-se a perempção quando por três vezes é extinto o processo por abandono da causa pelo autor, caso em que seu possível direito somente poderá ser alegado como defesa.
Não é de mérito a sentença que reconhece a existência de litispendência ou de coisa julgada, bem como a que acolhe a preliminar de convenção de arbitragem.
Não é de mérito a sentença extingue o processo, por abandono da causa, pelo autor, por mais de 30 dias, exigindo-se requerimento do réu, se já contestada a ação, e intimação pessoal do autor, o qual é condenado nas custas e em honorários advocatícios.
Igualmente não é de mérito a sentença que extingue o processo porque parado por mais de 1 ano por negligência das partes, mesmo depois de intimadas pessoalmente, para dar andamento ao processo, caso em que se dividem proporcionalmente as custas.
Finalmente, não é de mérito a sentença que extingue o processo por morte do autor, quando intransmissível a ação e nos demais casos previstos em lei.
Deve o juiz, de ofício, extinguir o processo, nos casos de falta de pressuposto processual ou de condição da ação e, ainda, nos casos de perempção e de morte do autor com direito intransmissível.
Em algum caso excepcional, poderá o juiz, em vez de extinguir o processo, proferir julgamento de mérito em favor do réu.
Interposta apelação da decisão que extinguiu o processo sem exame do mérito, pode o juiz retratar-se. (Texto: José Tesheiner - Disponível em: http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7466-ncpc-075.
Visualizado em: 30/03/2017) No caso, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela autora é possível e não necessitava de anuência da parte contrária, até porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
A doutrina também corrobora o entendimento jurisprudencial, vejamos: Processo 1004679-46.2016.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Jorge Ferreira Lopes – Vistos A ação deve ser extinta sem resolução de mérito.A parte autora protocolizou petição desistindo da ação em 17 de janeiro de 2017 (fls. 60) e o réu apresentou sua contestação em 26 de janeiro p.P (fls. 62/66), não aceitando a desistência e pleiteando a improcedência da ação e a condenação da parte autora (fls. 140).
Sem razão o réu, porém.
Os argumentos lançados na contestação não devem prevalecer, pois a parte autora desistiu da ação antes mesmo de o Sr.
Oficial de Justiça comparecer à residência do réu.
Ressalto que sequer houve o cumprimento da liminar ou a citação.
Não haveria necessidade de apresentação de contestação, até porque tal ato só é exigido nos casos de busca e apreensão após o cumprimento da medida liminar.
Se o requerido tivesse consultado o processo saberia que a parte autora desistiu da ação.
Em acréscimo, por mero argumento, saliento que o réu, em sua contestação, invocou matérias (pagamento em dobro e danos morais) que, salvo melhor Juízo, só poderia ser objeto de ação própria.Contudo, não há sequer que se falar em condenação aos honorários sucumbenciais porque o pedido de desistência da ação de busca e apreensão formulado antes do cumprimento da liminar e do prazo de defesa do réu não impõe ao requerente a obrigação de pagar honorários advocatícios.
Neste sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO- DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ARTIGO267, VIII DOCPC- RÉU NÃO CITADO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO.TJ/MG - AC 10428130023891001 MG, Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 13/07/2015,Julgamento 1 de Julho de 2015, Relatora Márcia De Paoli BalbinoAdemais, o decreto extintivo não acarretará qualquer prejuízo ao réu, que permanecerá na posse do bem disputado.Ante o exposto, EXTINGO sem resolução de mérito o feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.
I. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), ANDERSON PEREIRA (OAB 370858/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP) (JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ (A) DE DIREITO BRUNO CORTINA CAMPOPIANO - ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA CRISTINA SILVA - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Relação Nº 0176/2017) Assim se verifica que a doutrina e a legislação vigente são evidentes quanto a desistência da ação em caráter terminativo.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo polo passivo.
Dispensado o prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletronicamente Juiz de Direito -
01/09/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 17:07
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:54
Determinado o arquivamento
-
01/09/2025 07:54
Extinto o processo por desistência
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30/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Diante do pedido de desistência pela parte autora, na sua última manifestação irei intimar a recuperanda e o AJ, para se manifestarem no prazo de 05 dias.
João Pessoa, 15/08/2025.
Arnaud Analista -
15/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:19
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc .nº 0808004-39.2025.8.15.2001 DESPACHO Como requer o Administrador Juicial.
Prazo: 05 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 02:21
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 22:03
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/07/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:06
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/07/2025 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 18:47
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2025 10:37
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Diante da última manifestação pelo AJ, irei intimar as partes, para no prazo de 05 dias, se manifestar.
João Pessoa, 03.07.2025.
Arnaud / Chefe de Cartório -
03/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:32
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC.
Nº 0808004-39.2025.8.15.2001 DESPACHO Defiro a gratuidade processual.
Sendo assim, intime-se o devedor para apresentar manifestação acerca da habilitação/impugnação de crédito, em 05 (cinco) dias. (art.12/Lei 11.101/05).
Em seguida, intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 dias emitir parecer, bem como informar se o crédito já se encontra habilitado na RJ.
Apresentada manifestação do AJ, vista às partes para suas considerações em 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, vista dos autos ao MP.
Cumpra-se.
João Pessoa, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:54
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC.
Nº 0808004-39.2025.8.15.2001 DESPACHO Defiro a gratuidade processual.
Sendo assim, intime-se o devedor para apresentar manifestação acerca da habilitação/impugnação de crédito, em 05 (cinco) dias. (art.12/Lei 11.101/05).
Em seguida, intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 dias emitir parecer, bem como informar se o crédito já se encontra habilitado na RJ.
Apresentada manifestação do AJ, vista às partes para suas considerações em 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, vista dos autos ao MP.
Cumpra-se.
João Pessoa, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 03:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 03:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL DINIZ DA COSTA - CPF: *27.***.*12-72 (REQUERENTE).
-
22/05/2025 12:27
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 05:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de habilitação de crédito distribuído por dependência ao processo de n.0812924-95.2021.815.2001, para a Vara de Feitos Especiais em face da UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO.
A parte autora requereu distribuição do feito à Vara de Feitos Especiais, contudo, a demanda aportou neste juízo. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que este juízo não possui competência para processar e julgar a causa.
As demandas ajuizadas exclusivamente contra pessoas jurídicas de direito privado, especialmente sociedades de economia mista, não estão no rol da competência das Varas da Fazenda, como se observa no art. 165 da LOJE.
ANTE O EXPOSTO, declaro-me incompetente para processar e julgar a causa e, em consequência, determino a remessa dos autos à Vara de Feitos Especiais.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
20/05/2025 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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20/05/2025 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 13:16
Declarada incompetência
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14/02/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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