TJPB - 0800713-16.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 22:03
Conclusos para decisão
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19/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 21:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2025 05:26
Decorrido prazo de TALMAY DANIEL PESSOA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:01
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800713-16.2025.8.15.0181 [Promoção / Ascensão] AUTOR: TALMAY DANIEL PESSOA JUNIOR REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pela parte autora onde, em resumo, alega que “(...)tem-se que a razão da improcedência, fora o entendimento de que se aplica o interstício de 7 anos ao Embargante, contudo, para isso, citou que o mesmo possui o Curso de Habilitação de Sargentos, incorrendo em erro material passível de correção com o empréstimo dos efeitos infringentes, quando o Embargante possui o Curso de Formação de Sargentos conforme ID nº 107126596, e a Lei 12.227/2022 não trata do curso de formação de sargentos.
Instado a se pronunciar, o Estado da Paraíba defende que “(…) Esta promoção só pode ocorrer dentro do âmbito de edital para a promoção por merecimento, de que trata o Decreto 8.463/1980, sendo certame interno, regulando promoção distinta da que tratava o Decreto estadual 23.827/2002 e hoje trata a Lei estadual 12.227/2022.
Os autos dizem respeito à promoção antiguidade compulsória, de que trata estes últimos diplomas, e não do certame de que trata aquele.” Eis o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração servem para suprir obscuridades, omissões e contradições no julgado e, excepcionalmente, possuem efeito infringente modificativo quando visam extirpar erro manifesto, desde que não exista remédio adequado a sua correção.
De início, cumpre esclarecer que ocorre o erro de fato quando a decisão embargada encontrar-se pautada em premissa falsa, por acolher fato inexistente ou concluir pela inexistência de fato que tenha ocorrido, e desde que o fato não represente ponto controvertido e sobre ele não tenha se manifestado o julgador. É o caso destes autos.
Explico: De fato, a sentença foi proferida com base em uma conclusão errônea dos fatos apresentados.
Vejamos: Interessante pontuar, de proêmio, a diferença entre o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) e o Curso de Formação de Sargentos (CFS) que, não obstante possuírem nomenclaturas parecidas, são cursos diferentes e que possuem consequências distintas.
Segundo o art. 4º, parágrafo único, inciso II, alínea “c”, da Lei Estadual nº 11.284/2018, o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) é curso de qualificação profissional com a finalidade específica de “habilitar à promoção para a graduação de 3° Sargento, em razão do limite de tempo na graduação de cabo, em qualquer qualificação” (grifei).
Doutro norte, o Curso de Formação de Sargentos (CFS), segundo o anexo II da mesma lei, equivale a uma Especialização em Polícia Preventiva, ou seja, a pós-graduação lato sensu, e não a um simples curso de qualificação profissional.
Ademais, interessante trazer à baila esclarecedor trecho do voto do Eminente Des.
Frederico Matinho da Nóbrega Coutinho no julgamento do IRDR n.º 0812613-30.2020.815.0000: “Assim, urge também a necessidade de conclusão, com aproveitamento do Curso de Habilitação de Graduados, que é aquele que o próprio nome torna o raciocínio óbvio – serve exatamente para habilitar o policial militar ao exercício das funções para a qual o curso se destina, passando a integrar o Quadro Suplementar de Graduados (QSG).
Difere-se do Curso de Formação de Sargentos que é exigido para aqueles que almejam seguir a carreira policial militar como graduado, inicialmente de 3º Sargento, podendo ascender, até Subtenente, passando a integrar o Quadro de Praças Combatentes (QPC), segundo entendimento esposado pelo Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.” Grifos no original.
A ilação é que o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) é um curso mais simples, existente como mera formalidade para que o militar que já possui tempo de serviço possa ascender para a graduação seguinte.
Em razão da natureza, o interstício temporal para promoção é maior.
Hoje é regido pela Lei Estadual n.º 12.227/2022 (que expressamente revogou o Decreto Estadual n.º 23.287/02), eis que o seu artigo 2º refere-se expressamente a tais cursos (CHC e CHS).
Vide: Art. 2º Para que o militar esteja apto à promoção pelo critério de tempo na graduação é necessária a conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de habilitação de: I - Cabo (CHC), para a graduação de Cabo; II - Sargento (CHS), para a graduação de 1º, 2º e 3º Sargento Grifei Assim, com base na referida lei, tem-se que nos casos de militares com o Curso de HABILITAÇÃO de Sargento, a promoção pelo critério de tempo na graduação obedecerá os seguintes prazos: Art. 1º A promoção pelo critério de tempo na graduação é aquela assegurada às Praças de carreira na ativa das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, com base no intervalo de tempo no respectivo grau hierárquico, cumpridos os demais requisitos previstos em lei, conforme as seguintes condições: I - para a graduação de Cabo: 07(sete) anos como Soldado; II - para a graduação de 3º Sargento: 07(sete) anos na graduação de Cabo; III - para a graduação de 2º Sargento: 07(sete) anos na graduação de 3º Sargento; IV - para a graduação de 1º Sargento: 07(sete) anos na graduação de 2º Sargento.
Doutro norte, o Curso de FORMAÇÃO de Sargento (CFS), destina-se àqueles militares que almejam se qualificar e, em contrapartida, seu escalonamento na carreira ocorre de forma mais célere.
Em casos tais, deve-se aplicar o Decreto n.º 8.463/80, em razão do referido curso constar explicitamente no seu artigo 15: Art. 15 - A promoção do concludente do Curso de Formação de Sargento (CFS), obedecerá às seguintes condições mínimas: 1) o estabelecido nos itens 3 e 4 do artigo 11, deste Regulamento 2) Ter concluído o Curso com aproveitamento.
Grifei Acerca do requisito temporal para promoção nos casos de Curso de FORMAÇÃO de Sargento, o Decreto n.º 11.215/1986 deu nova redação ao artigo 11 item 2 “a”, do Decreto n.º 8.463/80, passando a consignar o seguinte: Art. 2º – A letra a, do inciso 2, do artigo 11, do Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, que dispõe sobre o regulamento de promoções de praças da Polícia Militar da Paraíba, passa a vigorar com a seguinte redação a) - interstício mínimo 1º sargento - dezesseis anos de serviços, dois dos quais na graduação; 2º sargento - dois anos na graduação; 3º sargento - quatro anos na graduação.
Feitas as considerações gerais, passo ao caso do autor: Em detida análise dos autos, tem-se no id 107126596 – pág. 02, a publicação da Nota n.º 196, de 14/09/2023, sob o título “2.1 – ATA DE CONCLUSÃO DE CURSO”, que tornou pública a conclusão de curso n.º 006-A/2023 DEIP, referente à CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS BOMBEIROS MILITAR COMBATENTE (CFS-BM/2020-COMB/TURMA 3).
Tem-se, portanto, que o autor concluiu o Curso de Formação de Sargentos (CFS), e não o Curso de Habilitação, como proferido na sentença.
Assim, a Lei 12.227/2022 foi equivocadamente utilizada como premissa para a deslinde do feito, causando julgamento indevido da causa.
O pleito inicial consubstancia-se em determinar que a parte promovida promova o autor para a Graduação de 1º Sargento, a contar do dia 06.06.2023, por entender que à referida época já preenchia os requisitos legais pertinentes.
De acordo com a legislação aplicável ao caso (Decreto n.º 8.463/1980, modificado pelo Decreto n.º 11.215/1986), o militar, sendo possuidor do Curso de Formação de Sargentos deve atender aos seguintes requisitos: Art. 11 (…) 1) Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior. 2) Ter completado, até a data da promoção, só seguintes requisitos a) - interstício mínimo 1º sargento - dezesseis anos de serviços, dois dos quais na graduação; (…) 3) Estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM” 4) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção 5) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.
Pois bem.
Passemos à análise, uma a uma, das exigências: No id 107126598, consta a Ata de Conclusão de Curso, restando comprovado que o autor concluiu com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos em 06.06.2023; preenchido, pois, o item 1.
Quanto ao item 2, a ficha funcional (id 107126588) demonstra que o autor ingressou na briosa em 15.08.2002.
Somando-se ao fato de que a promoção para 2º Sargento se deu em 26.08.2020 (id 107128111 - pag 12), tem-se que cumprido o requisito temporal.
Em 06.06.2023, o autor já possuía mais de 20(vinte) anos de serviço e mais de 02(dois) anos na graduação anterior.
No que pertine ao comportamento, na ficha funcional (id 107126588) consta ser “excepcional”.
Em relação à inspeção de saúde e à inclusão no Quadro de Acesso, itens 4 e 5, respectivamente, interessante pontuar que para ingresso neste, indispensável a realização daquela, sendo que a inspeção de saúde só é realizada após convocação do Estado (é o que se extrai da Portaria 003/2024-DSAS/DSAS-7/SGP, datada de 01.04.2024, acostada ao id 107128101).
Ocorre que este Juízo observou que o autor concluiu o curso ficando em 8º lugar (Ata de Conclusão – id 107126595 - pág. 02).
Somado a isto, há nos autos comprovação de que no Boletim Interno n.º 0238, datado de 12.12.2024, foi publicada a existência de 93 (noventa e três) vagas para 1º Sargento, a serem preenchidas pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Assim, havendo tal número de vagas, tendo em vista que o autor concluiu o curso em 8ª colocação, e à míngua de qualquer justificativa plausível, tenho que o autor não foi submetido a exame médico e, consequentemente, incluído no Quadro de Acesso, por ilegalidade praticada pelo promovido.
Interessante pontuar que por obediência a dispositivo legal próprio caberia ao promovido realizar a inspeção de saúde.
Acontece que diante da sua inércia injustificada, tornou-se seu ônus demonstrar que o autor não cumpriu os requisitos de saúde, mas não o fez justamente por ausência de realização do ato que lhe cabia (a inspeção de saúde).
Sob tais razões, tenho como preenchido o requisito de inspeção de saúde, assim como, consequentemente, o critério de inclusão no Quadro de Acesso.
Em decorrência do preenchimento dos requisitos, somado ao fato de que o promovente demonstrou que sua colocação no Curso o faz ter direito a uma das vagas existentes, não a ocupando, ainda, em razão da desídia do promovido, tenho que a presente ação deve ser julgada procedente.
Por todo o exposto, reconheço o erro existente na sentença atacada para ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS e, em decorrência do efeito infringente dos embargos declaratórios, modificar a sentença destes autos para JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral, ordenando que o autor seja promovido à graduação de 1º Sargento a contar de 06.06.2023, bem como o pagamento da diferença salarial devida, respeitando o período da prescrição quinquenal.
Juros de mora e correção monetária pela SELIC a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021 e no período anterior aos juros pela poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da verba.
Consoantes artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, combinado com o extensivo constante do artigo 27 da Lei 12.153/2009, descabe condenação em custas e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/2009).
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES Juíza de Direito -
21/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 01:46
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:13
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2025 17:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2025 10:22
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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