TJPB - 0801093-69.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 01:31 Publicado Expediente em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 01:31 Publicado Expediente em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 01:31 Publicado Expediente em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801093-69.2025.8.15.0171 Promovente: SIGRYDY DAYANE ALVES COSTA Promovido(a): MUNICIPIO DE ESPERANCA SENTENÇA: Vistos etc.
 
 I- RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de prestação de serviços, cumulada com exibição de documentos, envolvendo as partes acima identificadas e devidamente qualificadas nos autos, em que a parte promovente aduz, em síntese, que foi contratado(a) pelo promovido, de forma temporária, para prestação de serviços, porém, o último nunca efetuou os depósitos na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), tampouco pagou as verbas referentes a férias, 1/3 constitucional e 13º salário.
 
 Recebida a inicial, foi determinada a apresentação, com a contestação, dos contratos objetos da ação, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil.
 
 Realizada audiência UNA, as partes não produziram outras provas.
 
 O réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, (a) impugnação à justiça gratuita; (b) prescrição quinquenal quanto a parcelas anteriores a 16/05/2020; e (c) falta de interesse de agir.
 
 No mérito, sustenta a inexistência de direito a FGTS por tratar-se de vínculo jurídico-administrativo, bem como a inexigibilidade de 13º e férias + 1/3 na ausência de previsão legal/contratual ou de desvirtuamento da contratação temporária, além de invocar lei municipal autorizativa de contratação por excepcional interesse público, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II- FUNDAMENTAÇÃO.
 
 II.1- Das preliminares e impugnação.
 
 Arguiu o demandado a ausência de interesse de agir, todavia, a própria contestação revela a pretensão resistida.
 
 Portanto, rejeito a preliminar em tela.
 
 Quanto à prescrição quinquenal, tem-se que aplicável ao caso em tela.
 
 Todavia, o próprio cálculo apresentado com a inicial já excluiu do valor pleiteado as verbas anteriores aos cinco anos anteriores a propositura da ação.
 
 No tocante à justiça gratuita, tem-se que a impugnação apresentada está prejudicada, seja porque não há pedido na inicial, seja porque neste momento processual não há o recolhimento de custas.
 
 Ultrapassadas essas questões, passo ao julgamento do mérito.
 
 II.2- Da contratação irregular de pessoal pela Administração Pública.
 
 Nulidade da contratação.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a lide se afigura de fácil resolução, visto que a prova do direito alegado na inicial reside unicamente na natureza do vínculo jurídico entre Promovente e Promovido.
 
 Resolvida tal questão, os efeitos decorrentes são automáticos e decorrerão da própria lei e precedentes qualificados.
 
 No caso, aduz a parte demandante que foi contratada ilegalmente, sem concurso público, prestando serviços de forma precária, enquanto a parte demandada não apresentou impugnação específica.
 
 Ora, sabe-se que a investidura nos cargos públicos de caráter efetivo na administração pública direta e indireta, em regra, deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, da Carta Magna), salvo os casos de contratação temporária para atendimento de necessidade momentânea, por excepcional interesse público.
 
 Na hipótese em exame, todavia, não se verifica nenhuma justificativa para a contratação temporária de pessoal para o exercício do cargo de auxiliar de serviços.
 
 Ora, pelo que se extrai do SAGRES, foram realizados dois contratos temporários, de modo que a autora permaneceu, em caráter precário, vinculada ao município réu de janeiro a dezembro de 2020.
 
 E, em que pese tenha ocorrido apenas uma renovação, o promovido não apresentou qualquer justificativa para a contratação temporária da Promovente, tampouco demonstrou que atendeu a forma prevista em lei.
 
 A esse respeito, inclusive, importa registrar que a Lei n.º 294/2017 do Município de Esperança prevê que a contratação por tempo determinado poderá ocorrer para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, abrangendo hipóteses como: situações de calamidade ou emergências em saúde; substituição de professores ou suprimento de necessidades sazonais na educação; execução de projetos, programas ou atividades não permanentes; substituição de servidores afastados; emergências ambientais; prestação de serviços essenciais ou urgentes; atividades sazonais operacionais; apoio especializado a alunos com deficiência; temporadas artísticas; manutenção de serviços durante paralisações; e implantação de ações governamentais em diversas áreas.
 
 O prazo máximo do contrato será de 6 (seis) meses nas hipóteses dos incisos I, II, VII e XII do art. 2º, e de até 1 (um) ano nos demais casos, admitida uma única prorrogação por igual período.
 
 Além disso, conforme os arts. 3º e 5º da mesma legislação, o recrutamento para contratação temporária será feito por meio de processo seletivo simplificado, amplamente divulgado, que poderá envolver prova escrita, análise curricular e/ou entrevista, sendo admitida a contratação por notória capacidade técnica ou profissional mediante análise curricular.
 
 Ainda, para a formalização do contrato, exige-se enquadramento em uma das hipóteses do art. 2º e indicação da dotação orçamentária específica, entre outros requisitos.
 
 Logo, tendo em vista que o acesso à administração pública municipal pela parte autora não foi precedido de aprovação em concurso público e tendo em vista que também não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para contratação por excepcional interesse público, tem-se que o(s) contrato(s) formulado(s) entre as partes é eivado de nulidade, a teor do disposto no art. 37, §2º da Constituição da República.
 
 II.3- Das verbas devidas em caso de contrato de trabalho nulo.
 
 Conforme entendimento anteriormente adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 705140), o contrato reconhecidamente nulo não era capaz de gerar efeitos ordinários perante a Administração Pública, à exceção do ressarcimento por eventual saldo de salário e dos depósitos de FGTS, para evitar locupletamento ilícito por parte daquela.
 
 Contudo, tal entendimento foi superado, pois, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 551 com repercussão geral, fixou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Leading Case: RE 1066677 - julgado em 22/05/2020- repercussão geral - tema 551) (Grifei) De igual modo, tem decidido o E.
 
 Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 VÍNCULO PRECÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
 
 CONTRATO NULO.
 
 SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
 
 DIREITO AO FGTS.
 
 PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 PROVIMENTO DO APELO. “Consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS.
 
 Considerando que o contrato em tela é nulo, faz jus ao recebimento do FGTS, no período alusivo à contratação e respeitada a prescrição quinquenal.” (0800262-31.2021.8.15.0601, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2022) (0800385-29.2021.8.15.0601, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 VÍNCULOS QUE SE ESTENDERAM POR MAIS DE UM ANO (2014 a 2020).
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 CONTRATO NULO.
 
 VERBAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL.
 
 RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
 
 TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 TEMA 551.
 
 DESPROVIMENTO. "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
 
 RE 1066677. (0805088-88.2022.8.15.0141, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) Na hipótese em tela, houve o desvirtuamento da contratação temporária, conforme mencionado no tópico anterior.
 
 Assim, diante da irregularidade da contratação, nasce, consequentemente, para a Demandante o direito de receber o 13º salário, férias remuneradas, acrescida do terço constitucional, além do FGTS, observando-se a prescrição quinquenal.
 
 III.
 
 Dispositivo.
 
 Pelo exposto, com base em tudo o mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SIGRYDY DAYANE ALVES COSTA para condenar o MUNICÍPIO DE MONTADAS a pagar à Autora os valores a título de FGTS, 13º salário, do período mencionado na inicial, e às férias remuneradas, acrescidas do terço, de forma proporcional correspondente a um mês, observando-se a prescrição quinquenal.
 
 Sobre os valores apurados, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, ambos a partir da citação, até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021.
 
 A partir de 09/12/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Acaso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões em, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquive-se ou, sendo o caso, evolua-se a classe judicial.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
 
 Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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                                            03/09/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 11:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/07/2025 10:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/07/2025 10:02 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2025 10:02 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/07/2025 12:30 1ª Vara Mista de Esperança. 
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                                            07/07/2025 14:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/06/2025 01:32 Decorrido prazo de SIGRYDY DAYANE ALVES COSTA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:41 Publicado Expediente em 02/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:41 Publicado Expediente em 02/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:41 Publicado Expediente em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            31/05/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            31/05/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801093-69.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc.
 
 Inicialmente, considerando os documentos apresentados e a renúncia, recebo à emenda retro.
 
 Determino ao cartório que exclua da representação a causídica MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES.
 
 Designo o dia 08/07/2025, às 12:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
 
 Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
 
 Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
 
 Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
 
 Ainda, considerando que os contratos cuja exibição requer a autora devem ser mantidos pela administração e que o art. 396 do Código de Processo Civil não exige a negativa administrativa - diferente do que ocorre com a produção antecipada de provas (art. 381, CPC), intime-se a promovida para que, até a audiência, exiba os contratos objetos da presente ação, sob pena de incidência do art. 400 e seus incisos do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 27 de maio de 2025.
 
 Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual.
 
 Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca.
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                                            29/05/2025 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 10:11 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/07/2025 12:30 1ª Vara Mista de Esperança. 
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                                            28/05/2025 20:27 Recebida a emenda à inicial 
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                                            23/05/2025 13:09 Publicado Despacho em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 13:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            23/05/2025 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 14:40 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
 
 Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o fim de apresentar o comprovante de residência de sua titularidade e atualizado.
 
 No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre eventual impedimento da advogada que distribuiu a ação, uma vez que, conforme consta no SAGRES, possui vínculo com a Câmara Municipal de Esperança/PB.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 Esperança, 20 de maio de 2025.
 
 Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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                                            20/05/2025 19:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/05/2025 15:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/05/2025 15:05 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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