TJPB - 0826602-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 22:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:47
Juntada de Projeto de sentença
-
04/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0826602-41.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Prestação de Serviços] Promovente: AUTOR: FUN PAY MEIO DE PAGAMENTOS, COBRANÇA E ARQUIVO DE DADOS LTDA Advogados do(a) AUTORES: ALEXANDRE MUCKE FLEURY - SP213363, TAMARA GEREMIA MELCHIOR - PR78723 Promovido(a): RÉU: SABRINA GERCINA FAGUNDES DECISÃO Vistos, etc.
MANTENHO A SENTENÇA no ID: 112924523, pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se para conhecimento.
Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
29/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:16
Outras Decisões
-
29/05/2025 10:16
Determinado o arquivamento
-
23/05/2025 13:07
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0826602-41.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Prestação de Serviços] Promovente: AUTOR: FUN PAY MEIO DE PAGAMENTOS, COBRANCA E ARQUIVO DE DADOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MUCKE FLEURY - SP213363, TAMARA GEREMIA MELCHIOR - PR78723 Promovido(a): REU: SABRINA GERCINA FAGUNDES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes acima nominadas.
Narra a autora que a executada firmou negócio de prestação de serviços de turismo com a MASTEROP OPERADORA TURISTICA e o crédito lhe foi cedido (id 112536973).
Pugna pela execução do contrato, juntando documentos.
DECIDO.
O caso é de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, considerando que há cessão de crédito.
O art. 8º, §1º, I, da Lei 9.099/95 dispõe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (grifei) E, também, Lei Complementar n. 123, art. 74/2006: Art. 74.
Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. (grifei) Embora seja possível à exequente, enquanto microempresa, propor ações no âmbito dos Juizados, a previsão legal do art. 74, da Lei Complementar 123/2006, exclui esta possibilidade quando houver cessão de direito de outra pessoa jurídica, estranha à lide.
Para melhor pontuar a questão, colho jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA EM FAVOR DA EMPRESA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE NOS SISTEMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI 9.099/95 E ART. 74 DA LEI 123/2006 .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LJE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00331993220238160019 Ponta Grossa, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 27/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/08/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CESSIONÁRIO DE CRÉDITO PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA .
ART. 8, 1º DA LEI 9099\95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
Recurso do credor interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial de Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o argumento de que o referido título se refere à contrato de compra e venda de produtos contendo cláusulas abusivas e que colocam o consumidor em situação de vulnerabilidade.
Trata-se de um contrato de compra e venda de panelas cujo valor total perfaz R$ 13.185,00. 2 .
O título executivo extrajudicial que se executa é um contrato de compra e venda de mercadorias (ID 58055055) que envolve a cessão de crédito entre pessoas jurídicas, conforme se vê no item 4.2 (ID 58055055 -pág 2) e 5.3 (ID 58055055 - pág 3) do contrato. 3 .
Nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais.
Nesse quadro fático-jurídico e processual, a empresa Hy Cite Brasil (sequer comprovado se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte) é cessionária de crédito no contrato em questão, de modo a prevalecer a conclusão jurídica de ilegitimidade da parte requerente para pleitear a cobrança perante os juizados especiais cíveis, por ser cessionária de direito de pessoa jurídica (Lei 9 .099/95, art. 8º, § 1º, inciso I). 4.
Desse modo, a r . sentença deve ser mantida, todavia pelo fundamento acima em razão de expressa vedação desta postulação em Juizados Especiais. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6 .
A súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais .
Sem honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-DF 07058285520238070002 1879908, Relator.: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 17/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 01/07/2024) ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts 8º, §1º, I e 51, II e §1º, da Lei 9.099/95 e art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825960-93.2021.8.15.0001
Manoel Jose da Silva
Catiusca Galdino Nascimento
Advogado: Antonio Pedro de Melo Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2021 16:46
Processo nº 0805005-85.2024.8.15.0211
Maria Jose da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 15:46
Processo nº 0809534-67.2025.8.15.0000
Raizen S.A.
Comercial de Combustiveis Costinha LTDA ...
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 18:19
Processo nº 0812961-83.2025.8.15.2001
Ellen dos Santos Ramos
Yasmim Santos
Advogado: Laura de Lima Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 21:54
Processo nº 0813409-42.2025.8.15.0001
Ramon Pereira Cavalcanti
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Igor Murilo Oliveira Blekaitis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 16:17