TJPB - 0809856-84.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:47
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 01:19
Decorrido prazo de HELIO JORGE CHAVES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:04
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0809856-84.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: HELIO JORGE CHAVES Endereço: R DOUTOR AROLDO CRUZ, 171, ITARARÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-055 PROMOVIDO: Nome: LUCAS JAPIASSU CHAVES Endereço: R DESEMBARGADOR TRINDADE, 293, - de 560/561 a 862/863, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-277 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL - Petição inicial - Irregularidade - Intimação para emendar - Decurso do prazo - Indeferimento da inicial.
Art. 330, IV do CPC.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte que, devidamente intimada, não emenda a petição inicial no prazo estabelecido, dá ensejo ao seu indeferimento e, consequentemente, à extinção do processo sem julgamento do mérito.
Vistos, Etc.
Trata-se de ação nomeada no cabeçalho envolvendo as partes acima epigrafadas e ajuizada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Verificando que a petição inicial estava irregular, foi o promovente intimado para emendá-la no prazo legal, mas se manteve inerte.
Autos conclusos. É o Relatório.
Decisão.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte Promovente não cumpriu a determinação de emendar a petição inicial.
O feito em epígrafe não merece prosseguir.
Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para efetuar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora não procedeu ao pagamento da contraprestação devida ao serviço judiciário.
Cabe registrar, neste passo, que o recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) constitui requisito de admissibilidade da ação, a não ser que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nesse ponto, considera-se inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído.
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Ademais, por não ter cumprido a determinação do despacho que ordenou a emenda à inicial, correto é o indeferimento da vestibular, com base no art. 330, IV do CPC.
Deste modo, observado o procedimento legal permanece inadequado, impõe-se à extinção da presente ação.
Dispositivo Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 330, inciso IV, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Publique-se, registre e intime-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
21/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/05/2025 10:32
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 22:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de HELIO JORGE CHAVES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de HELIO JORGE CHAVES em 07/05/2025 23:59.
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24/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:22
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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