TJPB - 0827478-93.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:59
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827478-93.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor] Promovente: AUTOR: ASSOCIACAO CANABICA FLORESCER Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO ROBERTO GOMES DA SILVA - PB26700 Promovido(a): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95.
DECIDO.
Reconheço, de ofício, a ilegitimidade da demandante, ASSOCIAÇÃO CANABICA FLORESCER, para figurar no polo ativo da presente demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Dispõe o art. 8º da lei nº 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1° Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (grifei) In casu, não há previsão legal para o processamento de demandas, em sede de Juizado Especial, tendo, no polo ativo, Associação.
No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099 /95, SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS, BEM ASSIM, A PARTIR DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123 /2006, AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, OU, AINDA, ORGANIZAÇÃO CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*49-34, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 28/07/2016).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL, DESPORTIVA, SOCIAL, CULTURAL E RECREATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO ATIVO EM AÇÕES DE COMPETÊNCIA DO JEC.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*45-45, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 29-05-2018) Desta feita, o caso é de extinção do processo por incompetência de juízo, podendo ser suscitado de ofício, a teor do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no artigo 51, IV, da lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:24
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/05/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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