TJPB - 0800507-29.2024.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO CAMILO LOPES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800507-29.2024.8.15.0151 Origem: Vara Única da Comarca de Conceição.
Relator: Des.Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: João Camilo Lopes.
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos ( OAB/PB 31379).
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira ( OAB/ PB 21740-A e OAB/PE 26.687).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por João Camilo Lopes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição, que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco S.A., condenando a instituição financeira à devolução dos valores cobrados a título de anuidade de cartão de crédito não contratado, sem repetição em dobro, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos realizados pela instituição financeira ensejam indenização por danos morais; (ii) definir a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a repetição de indébito; e (iii) examinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O simples desconto indevido de valores referentes a serviços não contratados não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto.
No caso, a demora da parte autora em ajuizar a demanda e a ausência de prova do impacto financeiro significativo afastam a configuração do abalo moral indenizável. 4.Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 54 e 43 do STJ, por se tratar de relação extracontratual. 5.O índice de correção monetária deve ser o IPCA e os juros de mora devem observar a Taxa SELIC, conforme previsão dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 6.A fixação dos honorários advocatícios pelo juízo de origem observou os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razão para majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.O desconto indevido de valores, sem prova de prejuízo extrapatrimonial significativo, não configura dano moral indenizável. 2.Os juros de mora e a correção monetária sobre a repetição de indébito incidem a partir do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ. 3.A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA já aplicado.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 406; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; TJPB, AC nº 08000938-88.2022.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJPB, AC nº 0801069-78.2022.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo de João Camilo Lopes e, de ofício, alterar os índices da correção monetária (IPCA) e dos juros de mora (Taxa SELIC, deduzido o IPCA) referentes à indenização por danos materiais, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interpostas por João Camilo Lopes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição que, nos Autos da Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de Banco Bradesco S.A, julgou procedente, em parte, a ação, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento: Com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC, para condenar BANCO BRADESCO S/A a devolver os valores cobrados em relação a anuidade do cartão de crédito não contratado, de maneira simples, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno ainda o réu nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 do NCPC, diante da sucumbência mínima do pedido pelo autor.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se com as devidas baixas.
Publicação e registro em sistema.
Intimem-se” Inconformada, a parte autora sustenta que não há contrato firmado entre as partes que justifique os descontos realizados em sua conta corrente que recebe o seu benefício previdenciário, por isso requer indenização pelos danos morais sofridos no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com aplicação da súmula 54 do STJ, alterar o marco inicial dos juros de mora e correção monetária sobre o dano material aplicando as súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, determinar a aplicação do índice de correção monetária pelo IGP-M e, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 32589918).
Contrarrazões ofertadas (ID 32589927).
Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
Do mérito Primeiramente, vai ser analisada se a conduta da parte apelada gera danos morais indenizáveis.
Registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Contudo, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reputo que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista o lapso temporal de mais de 03 (três) anos entre a realização dos descontos (iniciados em 07 de janeiro de 2019) e o ajuizamento da ação (março/2024), conforme documento juntado com a inicial (ID 32589505), vejamos: Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inércia em discutir a nulidade do contrato não firmado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar as dificuldades financeiras alegadas, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Em casos análogos, já decidiu a 1ª Turma Cível deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
PROMOVENTE IDOSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos. (TJPB - AC nº nº 08000938-88.2022.8.15.0521.Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFA BANCÁRIA. “CESTA CLASSIC1”.
AUSENTE CONTRATO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (TJPB - AC nº 0801069-78.2022.8.15.0031.
Relator: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos).
Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
No que tange ao requerimento de majoração de honorários sucumbenciais, entendo que o juiz solo fixou o valor dos honorários, observando o art. 85, § 2o, do CPC, in verbis: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Como levou em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há que se deferir a majoração.
Na indenização pelos danos materiais, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do efetivo prejuízo, pois se trata de uma relação extracontratual,em observância às Súmulas 54 e 43 do STJ.
Por fim, no tocante aos índices da correção monetária e dos juros sobre a indenização material, por se qualificarem como matéria de ordem pública, podem ser alterados sem arguição das partes.
Desse modo, o índice da correção monetária deve ser o IPCA (art. 389, CC) e juros de mora, a Taxa SELIC, deduzido o IPCA já aplicado (art. 406).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para determinar que os juros e a correção monetária da indenização por danos materiais devem ser corrigidos do evento danoso.
Com relação à indenização por danos materiais, corrijo, de ofício, os índices da correção monetária (IPCA) e dos juros de mora (Taxa SELIC, deduzido o IPCA). É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Des.
José Ricardo Porto e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Quinta Sessão ordinária virtual da Primeira Câmara Cível, em João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G09 -
20/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 07:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 06:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 06:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 05:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:54
Conhecido o recurso de JOAO CAMILO LOPES - CPF: *88.***.*26-49 (APELANTE) e provido em parte
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26/02/2025 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:49
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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