TJPB - 0806348-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 21:53
Juntada de Petição de informação
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23/05/2025 13:02
Publicado Mandado em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806348-18.2023.8.15.2001 [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] AUTOR: WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI - ME REU: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA, identificado, em face da AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR, também identificada.
Aduz que é empresa de direito privado, com atividade preponderante na coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos perigosos e não perigosos, conforme estabelecidos nas normas reguladoras, e que a mesma presta serviços para diversos clientes públicos e privados nos Estados da Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Ceará.
Ocorre que, segundo aduz, alguns de seus clientes particulares situados em João Pessoa/PB, estão sendo notificados pela Empresa Promovida, inclusive autuadas com aplicação de multa, e que nas justificativas dos autos de infração, a parte Promovida alega ser a única e exclusiva responsável pela Coleta de Resíduos Especiais no Município de João Pessoa, impossibilitando assim, a empresas situadas na capital, realizar contratação com outras prestadoras de serviço de gerenciamento de resíduos.
Requer, ao final, que seja julgado totalmente procedente o pedido, para que a Promovida seja obrigada a processar a Autorização para coleta de resíduos especiais, nos termos do Decreto Municipal, autorizando a Promovente a coleta de resíduos conforme §4º do art. 3º c/c art. 5º c/c art. 26 do Decreto Municipal n. 3.316/1997, quais sejam, aqueles resíduos não considerados como domiciliares (geração superior a 100 litros dia).
Juntou documentos.
Tutela antecipada parcialmente deferida.
Contestação apresentada, arguindo, preliminarmente, pela impugnação ao valor da causa, da extinção da causa por litispendência e da ausência de requerimento administrativo.
Ao final, requer a total improcedência do pedido.
Impugnação apresentada.
Sem especificação de provas.
Eis o relato.
DECIDO: 1.
PRELIMINARES a) Impugnação ao valor da causa O Promovido aduz, em sede contestatória, que o valor atribuído a presente Ação não é condizente com o potencial proveito econômico da causa, uma vez que se a empresa realiza pagamento com valor superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à empresa administradora do aterro sanitário, entende-se que possui contratos de coleta, transporte e destinação final com empresas em valor superior ao valor gasto no aterro sanitário.
Pois bem. É comum, na prática forense, a parte autora na peça exordial, apontar valores ou apresentar estimativas para compensação do prejuízo sofrido, ou seja, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Com isso, esses valores e estimativas assim deduzidas deverão ser tomados como elementos argumentativos, não vinculados da pretensão, pois o que importa é que, ao final, a Petição Inicial exprima, inequivocadamente, fórmula genérica de condenação.
No caso em disceptação, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Entretanto, esse valor não dispõe de elementos que possam permitir a fixação real do valor da causa, pois isso só será possível em liquidação de sentença.
Diante disso, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. b) Ausência de requerimento administrativo A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta, por si só, o exercício do direito de ação, notadamente nos casos em que a contestante impugna todos os pontos da inicial.
Não há necessidade de buscar a via administrativa antes de procurar o judiciário.
Sobre a matéria, colaciono pertinente decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
SERVIDOR ATIVO.
FÉRIAS E LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS.
Conversão em pecúnia.
Sentença que julgou improcedente o pedido exposto na exordial, condenando o autor/apelante em honorários sucumbenciais.
Indenização de férias e licença prêmio não gozadas por servidor na atividade.
Ausência de requerimento administrativo prévio que não pode obstar o acesso ao judiciário.
Princípios constitucionais do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previstos no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Desnecessidade de esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação judicial.
Férias não gozadas.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade.
Comprovação de que as férias não foram usufruídas.
Fato negativo.
Inversão do ônus probatório em favor do servidor público.
Ente estadual que não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 373, II, do CPC.
Impossibilidade de enriquecimento ilícito pela administração pública.
Direito consagrado no art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
Existência de período em que há viabilidade de gozo das férias.
Servidor em atividade.
Férias do exercício de 2019 que não se encontram impedidas de gozo.
Possibilidade de acumulação de até dois períodos.
Art. 81, da Lei Estadual nº 5.247/1991.
Fixação dos consectários legais.
Licenças prêmio.
Impossibilidade de conversão em pecúnia.
Declaração de inconstitucionalidade com redução de texto da expressão pela conversão em abono pecuniário ou contida no art. 49, inciso IX, da Constituição do Estado de Alagoas, na adi nº 276- 7, pelo STF, que visou impedir que o servidor público optasse, ainda na ativa, pela conversão da licença especial em abono pecuniário.
Impossibilidade de conversão de direito de natureza remuneratória em indenização para os servidores ativos.
Honorários sucumbenciais redistribuídos em observância ao art. 86, CPC.
Exgibilidade suspensa em face do autor, beneficiário da justiça gratuita.
Art. 98, § 3º, CPC.
Sentença reformada em parte.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; AC 0735324-15.2019.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 01/04/2022; Pág. 133) REJEITO a preliminar. c) Da Litispendência Em sede preliminar, a parte Promovida destaca a LITISPENDÊNCIA entre a presente demanda e o processo de nº 0808925.03.2022.8.15.2001.
Pois bem.
Conforme o entendimento do art. 337, §§ 1º, 2º e º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o reconhecimento da litispendência depende da ocorrência da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorre na hipótese em discussão, pois em consulta informal, ao sistema PJE, verifica-se que não há identidade de pedidos entre esta ação e a de n.º 0808925.03.2022.8.15.2001, sendo forçoso reconhecer a inexistência de litispendência entre elas.
Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A parte Promovente, que desenvolve atividade preponderante na coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos perigosos e não perigosos, requer com a presente demanda, que seja julgado totalmente procedente o pedido, para que a Promovida seja obrigada a processar a Autorização para coleta de resíduos especiais, conforme § 4º do art. 3º c/c art. 5º c/c art. 26 do Decreto Municipal n. 3.316/1997, quais sejam, aqueles resíduos não considerados como domiciliares (geração superior a 100 litros dia).
A Promovente possui Autorização Ambiental e Licença de Operação para desempenhar o serviço em todo este Estado da Paraíba, ambas expedidas pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA (ID º 68998424).
Em função da prestação dessas atividades nesta Capital, a Promovente recebeu Notificação produzidos pelo Hospital Nossa Senhora das Neves, a Promovente recebeu Notificação (Id. n.º 68998421 e 68998422), expedida pela Autarquia Municipal de Limpeza Urbana – EMLUR, ora Promovida, mediante a qual lhe foi imposta a obrigação de apresentar documentos que comprovem a execução dos serviços na condição de empresa cadastrada perante a Autarquia Promovida, sob pena de continuidade do procedimento de penalização e a consequente aplicação de multa.
O argumento da Promovida, em sede contestatória é de que, com fulcro na Lei Municipal n.º 6.811/1991, regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 3.316/1997 – Regulamento da Limpeza Urbana do Município de João Pessoa, possui exclusividade na exploração da limpeza urbana e manejo de resíduos de qualquer natureza no âmbito desta Capital, podendo, outrossim, conceder autorização para que empresas privadas procedam com o serviço, esta que, com a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.026/2020 – Marco Legal de Saneamento Básico, afirma ser condicionada à celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação.
Conforme disposição do art. 5º, do referido Decreto Municipal n.º 3.316/1997, a EMLUR somente executará a coleta, a destinação e a disposição final dos resíduos classificados como sólidos especiais, em caráter facultativo e a seu exclusivo critério, serviço que poderá, por força de seu art. 26, ser realizado por particulares quando dotados de expressa autorização da Autarquia de Limpeza Urbana, que, considerados o volume e a natureza dos resíduos, indicará os locais e os métodos para sua disposição final, segundo cuidados definidos em suas Normas Técnicas.
A Lei Federal n.º 14.026/2020, por sua vez, considera como saneamento básico, ante o que estabelece o art. 3º, inciso I, alínea “c”, o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana.
O Marco Legal condicionou, em seu art. 10, a prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular à celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175, da Constituição Federal, vedada sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
Da análise conjunta dos supracitados dispositivos, denota-se que o Marco Legal do Saneamento Básico não revogou, como alega a parte Promovente, a disposição contida no art. 26, do citado Decreto Municipal, eis que este trata especificamente do serviço de coleta de resíduos de natureza especial, caso do lixo hospitalar, cuja prestação, como visto, é facultada à EMLUR, eis que gera um volume superior àquele recolhido pela coleta convencional.
Não obstante tal discricionariedade, entendo que o requisito da prévia e expressa autorização por parte da Autarquia Municipal é imprescindível à legitimação da atividade prestada pela Promovente, inserindo-se no âmbito de competência da EMLUR a regulamentação e fiscalização dos serviços integrantes ou relacionados com sua atividade-fim, em razão do que não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta fiscalizatória, que não se mostra apta a obstaculizar atos negociais próprios da iniciativa privada, mas, tão somente, efetivar o poder de polícia intrínseco à Administração Pública.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos nos autos, para que a Promovida seja obrigada a processar a Autorização para coleta de resíduos especiais, nos termos do Decreto Municipal, autorizando a Promovente a coleta de resíduos conforme §4º do art. 3º c/c art. 5º c/c art. 26 do Decreto Municipal n. 3.316/1997, quais sejam, aqueles resíduos não considerados como domiciliares (geração superior a 100 litros dia).
Sem custas.
Condeno a Promovida ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
A presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB com os nossos cumprimentos, independentemente de novo despacho, exceto em caso de Embargos de Declaração, os quais devem retornar conclusos.
Após o trânsito em julgado, não havendo reforma da sentença, arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
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10/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:44
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2023 09:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/06/2023 12:09
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:17
Juntada de Petição de informação
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17/05/2023 19:36
Juntada de Petição de informação
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12/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:20
Juntada de Petição de informação
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27/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:12
Juntada de Petição de informação
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11/02/2023 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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