TJPB - 0831304-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:23
Conclusos para despacho
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21/08/2025 05:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 04:19
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831304-35.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, nos autos da presente ação de busca e apreensão, por meio do qual pleiteia sua substituição processual no polo ativo da demanda, com fundamento na cessão de crédito formalizada entre este e o original credor, BANCO PAN S.A.
Analisando os autos, verifica-se que foi acostado o Termo de Cessão de Créditos (Id. 111865030), celebrado entre as partes acima mencionadas, o qual foi devidamente registrado no 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, nos moldes do artigo 129, §9º da Lei nº 6.015/73, conferindo-lhe eficácia perante terceiros, nos termos do artigo 288 do Código Civil.
Consta ainda nos autos procuração válida (Id. 111865031), outorgada por ITAPEVA XI, por intermédio de sua administradora, conferindo poderes para representação judicial, inclusive com poderes especiais ad judicia.
Por fim, observa-se a devida petição formalizando o pedido de substituição processual (Id. 111865029), com menção alternativa à inclusão como assistente litisconsorcial, caso não acolhida a substituição.
Desse modo, estando presentes os requisitos legais, e considerando a regularidade da cessão do crédito objeto da presente demanda, acolho o pedido formulado e defiro a substituição processual do BANCO PAN S.A. por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no polo ativo da presente ação.
Procedam-se às anotações de estilo, inclusive quanto ao novo patrono da parte autora, nos termos indicados na petição.
Intime-se o autor, já na pessoa de seu novo patrono, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:00
Deferido o pedido de
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26/06/2025 18:00
Outras Decisões
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28/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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01/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831304-35.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Quitadas as diligências, expeça-se Mandado de citação e busca e apreensão, conforme requerido.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
26/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831304-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 87305797 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 06:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/02/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 11:58
Outras Decisões
-
08/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 73180103. -
23/05/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 14:40
Determinada diligência
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12/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:49
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:48
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/12/2022 23:59.
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10/11/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
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22/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 08:26
Conclusos para despacho
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27/07/2022 08:26
Juntada de Certidão
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09/07/2022 08:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/07/2022 23:59.
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22/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 19:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
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10/06/2022 19:30
Determinada diligência
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10/06/2022 19:30
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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