TJPB - 0801768-17.2023.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801768-17.2023.8.15.0231 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
MAMANGUAPE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MARTA FERNANDES DE ASSIS em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:37
Juntada de
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23/05/2025 13:33
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:11
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801768-17.2023.8.15.0231 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTA FERNANDES DE ASSIS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, MARTA FERNANDES DE ASSIS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e indenizatória, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DE SUL S.A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos.
Narra que ao consultar o aplicativo “Meu INSS”, notou no mês de maio de 2023 que foi realizado em seu nome um empréstimo junto à instituição financeira promovida (contrato 12193065), no valor de R$ 15.574,11, e em contrapartida teria que pagar 84 prestações mensais no valor de R$ 385,50, as quais estão sendo descontados de seu benefício previdenciário, contudo não reconhece essa transação.
Pugna seja o banco condenado a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como a compensá-la pelos danos morais sofridos em razão da diminuição de sua renda de caráter alimentar.
Indeferida tutela de urgência e concedida assistência judiciária gratuita.
O banco, citado, deixou transcorrer o prazo sem oferecer resposta, mas, posteriormente apresentou manifestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu que a parte autora, livremente, contratou o produto e, assim, inexiste ato ilícito e, sim, exercício regular de um direito.
Juntou a Cédula de Crédito Bancário (id. 82080354) e TED (id. 82080365).
Réplica espontânea apresentada (id. 82844875).
Na fase de saneamento, as preliminares suscitadas foram rejeitadas e sobre a instrução do feito foi determinada a realização perícia grafotécnica no termo de adesão apresentado pela promovida a fim de se aquilatar se a assinatura ali constante partira do punho da demandante (id. 86196540).
Laudo pericial visto no id. 91301055.
Intimados acerca do laudo, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento procedente dos pedidos iniciais (id. 100934241). É o relatório.
DECIDO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Preliminares Como relatado, já foram rejeitadas.
Mérito Cuida a espécie de ação de repetição de indébito e indenizatória, na qual a parte autora alega que a instituição financeira vinha debitando de sua aposentadoria valores a título de empréstimo, que afirma desconhecer.
Nega a existência da relação jurídica e argui não ter assinado o termo de adesão apresentado pela instituição financeira promovida.
Pugna pela declaração condenação à reparação do dano moral e pela repetição do indébito.
Em defesa, o Banco alega que o débito discutido é originado de transação realizada pela parte autora, a qual celebrou um empréstimo, a partir de uma Cédula de Crédito Bancário apresentada aos autos.
Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, se o magistrado constatar que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, após verificar segundo as regras de experiência que as alegações do autor são verossímeis ou que o consumidor é hipossuficiente inverterá o ônus da prova em seu favor.
Por verossimilhança entende-se algo semelhante à verdade, de forma que o juiz não precisa de um juízo fundado na certeza para inverter o ônus probatório, mas tão somente de um juízo de probabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso ora analisado, encontra-se presente a hipossuficiência do consumidor.
Trata-se de conceito meramente técnico, e refere-se àquela parte mais vulnerável, pressupondo a existência de um desequilíbrio, de desigualdade na relação processual.
Analisando a matéria fática e documentos juntados aos autos, entendo pela procedência da pretensão autoral.
Com a inversão do ônus da prova, cabível ao presente caso ante a configuração de seus requisitos legais, constato que a ré não logrou êxito em comprovar que houve contratação de empréstimo (CCB n°12193065) pela parte autora.
Com efeito, o laudo pericial grafotécnico (id. 91301055) concluiu: “Com isso este Perito, após realizar análises minuciosas identificou divergências nas assinaturas questionadas fortes o bastante para se chegar a uma conclusão de falsidade.
Pois vários elementos individualizadores da escrita padrão da requerente não se apresentam nas assinaturas questionadas.
A Morfogênese dos símbolos, os elementos objetivos e subjetivos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que se trata de falsificação por imitação servil, ou seja, um tipo de falsificação na qual o falsário tem à vista os padrões gráficos a serem reproduzidos, dando-lhe a possibilidade de exercitar algumas vezes o grafismo a ser imitado.
Portanto as assinaturas questionadas enviadas a este Perito para Análise Grafotécnica SÃO FALSAS.” Bem se sabe que o julgador não está vinculado a nenhuma prova dos autos para proferir seu julgamento, cabendo-lhe apenas fundamentar o ato decisório de forma motivada, nos termos do art. 371 CPC c/c art. 93, XI, da CR/88; contudo, entendo que, na hipótese dos autos, a prova pericial é determinante ao deslinde do feito, haja vista que esclarece questões cujo domínio foge dos limites de conhecimento judicante do magistrado no exercício de sua função.
Pois, em se tratando, como se trata, a questão de dúvida quanto à veracidade da assinatura da parte autora e, consequentemente, da regularidade da contratação, inolvidável que o laudo pericial traz em seu conteúdo informações fundamentais que, analisadas em conjunto com o restante do acervo probatório do feito, permitem a formação de convicção segura para o julgamento.
Lado outro, competia à parte ré a produção de provas capazes de modificarem o convencimento do juízo acerca dos fatos apresentados, a fim de demonstrar a regularidade do débito, o que não restou evidenciado nos autos, sendo que tal ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC, e, ainda, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Portanto, cabe à parte ré suportar os riscos inerentes às suas atividades.
Como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido.
A propósito do tema, registre-se o verbete da Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse sentido, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus quanto à comprovação da regularidade do débito, patente a falha na prestação de seus serviços e incontroversa a prática de ato ilícito.
Quanto à devolução dos valores, tem-se que uma vez reconhecida a inexistência do débito, a parte autora deve ser ressarcida quanto aos valores descontados de seu benefício previdenciário.
Em relação à repetição do indébito em dobro, destaca-se que foram publicados, em 30/03/2021, acórdãos de diversos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS) em que se discutiam os critérios para que o fornecedor/prestador de serviços fosse passível de condenação à repetição do indébito, à luz do art. 42 do CDC.
Em sua maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o pagamento indevido deverá ser repetido em dobro independentemente de a cobrança ter sido resultado de culpa ou dolo do fornecedor/prestador de serviços.
Contudo, deve ser considerado que, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ, a prova da má-fé não será exigida apenas nas cobranças efetuadas após a publicação dos acórdãos, que ocorreu em 30 de março de 2021.
Na espécie, como a contratação se deu em 2023, seguindo a orientação jurisprudencial, os valores descontados devem ser restituídos em dobro, haja vista serem oriundos de contratação irregular, dispensada a análise de eventual má-fé, bastando que sejam indevidas as cobranças efetuadas, como é o caso dos autos.
Anote-se, ainda, que, reconhecida a ilegitimidade da cobrança e dos descontos havidos no benefício previdenciário da parte autora, ainda que não se consubstancie hipótese de dano “in re ipsa”, a dificuldade de solução do problema, ante a necessidade de ajuizamento de ação para obstar a redução dos proventos de aposentadoria, certamente gerou sentimentos de angústia e insegurança na vítima, até mesmo pela incerteza sobre a solução e a liberação de margem nos seus proventos.
Conclui-se que há dano moral na hipótese em que a instituição financeira não oferece a segurança devida nas operações que realiza e dá efeito ao negócio não validamente contratado.
Quanto à quantificação da indenização, cumpre observar que não existem critérios uniformes para a quantificação do dano moral, ao contrário do que ocorre com os danos materiais.
A jurisprudência dos tribunais, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que tal montante deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, grau de culpa e ao porte econômico do ofensor.
Deve-se, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor.
Nessa linha, o estabelecimento do "quantum" compensatório deverá atender à duplicidade de fins, observando a condição econômica da vítima e a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo a atender a composição adequada da compensação da dor sofrida e, em contrapartida, punir o infrator.
Tudo sob o prudente arbítrio do julgador e sob critérios de razoabilidade extraídos das condições objetivas dos autos.
Na hipótese dos autos, diante das peculiaridades do caso, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente e adequada para, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da parte autora e proporcionar um desestímulo à parte ré, gerando um equilíbrio entre as partes, tendo-se em vista que a quantia observa a gravidade da conduta da parte ré e a extensão do dano causado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica inerente ao contrato encartado no id. 82080354, e, por consequência, inexigíveis os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora a este título, inclusive a título de tutela de urgência, razão pela qual determino a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora em 15 (quinze) dias, determinado a expedição de ofício ao INSS para tanto; b) condenar a instituição financeira ré a devolver, em dobro, os valores descontados da aposentadoria da parte autora, com atualização monetária pelo INPC a partir da data dos pagamentos indevidos e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, a correção monetária deve se basear no IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, e os juros de mora na taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024, ressalvando a obrigação da parte autora de devolver o valor transferido para sua conta bancária via TED, com atualização pelo INPC a partir da disponibilização até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, a correção monetária deve se basear no IPCA; c) condenar a instituição financeira ré no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá a taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Expeça-se alvará para liberação dos valores referentes aos honorários periciais antecipados, em favor do perito (id. 88328071).
Oficie-se a agência do INSS para que proceda a suspensão dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora relativamente ao empréstimo consignado questionado nos autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença.
Prazo de 15 dias.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/05/2025 12:57
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 12:48
Expedição de Carta.
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21/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:58
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801768-17.2023.8.15.0231 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTA FERNANDES DE ASSIS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, MARTA FERNANDES DE ASSIS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e indenizatória, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DE SUL S.A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos.
Narra que ao consultar o aplicativo “Meu INSS”, notou no mês de maio de 2023 que foi realizado em seu nome um empréstimo junto à instituição financeira promovida (contrato 12193065), no valor de R$ 15.574,11, e em contrapartida teria que pagar 84 prestações mensais no valor de R$ 385,50, as quais estão sendo descontados de seu benefício previdenciário, contudo não reconhece essa transação.
Pugna seja o banco condenado a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como a compensá-la pelos danos morais sofridos em razão da diminuição de sua renda de caráter alimentar.
Indeferida tutela de urgência e concedida assistência judiciária gratuita.
O banco, citado, deixou transcorrer o prazo sem oferecer resposta, mas, posteriormente apresentou manifestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu que a parte autora, livremente, contratou o produto e, assim, inexiste ato ilícito e, sim, exercício regular de um direito.
Juntou a Cédula de Crédito Bancário (id. 82080354) e TED (id. 82080365).
Réplica espontânea apresentada (id. 82844875).
Na fase de saneamento, as preliminares suscitadas foram rejeitadas e sobre a instrução do feito foi determinada a realização perícia grafotécnica no termo de adesão apresentado pela promovida a fim de se aquilatar se a assinatura ali constante partira do punho da demandante (id. 86196540).
Laudo pericial visto no id. 91301055.
Intimados acerca do laudo, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento procedente dos pedidos iniciais (id. 100934241). É o relatório.
DECIDO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Preliminares Como relatado, já foram rejeitadas.
Mérito Cuida a espécie de ação de repetição de indébito e indenizatória, na qual a parte autora alega que a instituição financeira vinha debitando de sua aposentadoria valores a título de empréstimo, que afirma desconhecer.
Nega a existência da relação jurídica e argui não ter assinado o termo de adesão apresentado pela instituição financeira promovida.
Pugna pela declaração condenação à reparação do dano moral e pela repetição do indébito.
Em defesa, o Banco alega que o débito discutido é originado de transação realizada pela parte autora, a qual celebrou um empréstimo, a partir de uma Cédula de Crédito Bancário apresentada aos autos.
Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, se o magistrado constatar que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, após verificar segundo as regras de experiência que as alegações do autor são verossímeis ou que o consumidor é hipossuficiente inverterá o ônus da prova em seu favor.
Por verossimilhança entende-se algo semelhante à verdade, de forma que o juiz não precisa de um juízo fundado na certeza para inverter o ônus probatório, mas tão somente de um juízo de probabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso ora analisado, encontra-se presente a hipossuficiência do consumidor.
Trata-se de conceito meramente técnico, e refere-se àquela parte mais vulnerável, pressupondo a existência de um desequilíbrio, de desigualdade na relação processual.
Analisando a matéria fática e documentos juntados aos autos, entendo pela procedência da pretensão autoral.
Com a inversão do ônus da prova, cabível ao presente caso ante a configuração de seus requisitos legais, constato que a ré não logrou êxito em comprovar que houve contratação de empréstimo (CCB n°12193065) pela parte autora.
Com efeito, o laudo pericial grafotécnico (id. 91301055) concluiu: “Com isso este Perito, após realizar análises minuciosas identificou divergências nas assinaturas questionadas fortes o bastante para se chegar a uma conclusão de falsidade.
Pois vários elementos individualizadores da escrita padrão da requerente não se apresentam nas assinaturas questionadas.
A Morfogênese dos símbolos, os elementos objetivos e subjetivos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que se trata de falsificação por imitação servil, ou seja, um tipo de falsificação na qual o falsário tem à vista os padrões gráficos a serem reproduzidos, dando-lhe a possibilidade de exercitar algumas vezes o grafismo a ser imitado.
Portanto as assinaturas questionadas enviadas a este Perito para Análise Grafotécnica SÃO FALSAS.” Bem se sabe que o julgador não está vinculado a nenhuma prova dos autos para proferir seu julgamento, cabendo-lhe apenas fundamentar o ato decisório de forma motivada, nos termos do art. 371 CPC c/c art. 93, XI, da CR/88; contudo, entendo que, na hipótese dos autos, a prova pericial é determinante ao deslinde do feito, haja vista que esclarece questões cujo domínio foge dos limites de conhecimento judicante do magistrado no exercício de sua função.
Pois, em se tratando, como se trata, a questão de dúvida quanto à veracidade da assinatura da parte autora e, consequentemente, da regularidade da contratação, inolvidável que o laudo pericial traz em seu conteúdo informações fundamentais que, analisadas em conjunto com o restante do acervo probatório do feito, permitem a formação de convicção segura para o julgamento.
Lado outro, competia à parte ré a produção de provas capazes de modificarem o convencimento do juízo acerca dos fatos apresentados, a fim de demonstrar a regularidade do débito, o que não restou evidenciado nos autos, sendo que tal ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC, e, ainda, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Portanto, cabe à parte ré suportar os riscos inerentes às suas atividades.
Como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido.
A propósito do tema, registre-se o verbete da Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse sentido, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus quanto à comprovação da regularidade do débito, patente a falha na prestação de seus serviços e incontroversa a prática de ato ilícito.
Quanto à devolução dos valores, tem-se que uma vez reconhecida a inexistência do débito, a parte autora deve ser ressarcida quanto aos valores descontados de seu benefício previdenciário.
Em relação à repetição do indébito em dobro, destaca-se que foram publicados, em 30/03/2021, acórdãos de diversos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS) em que se discutiam os critérios para que o fornecedor/prestador de serviços fosse passível de condenação à repetição do indébito, à luz do art. 42 do CDC.
Em sua maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o pagamento indevido deverá ser repetido em dobro independentemente de a cobrança ter sido resultado de culpa ou dolo do fornecedor/prestador de serviços.
Contudo, deve ser considerado que, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ, a prova da má-fé não será exigida apenas nas cobranças efetuadas após a publicação dos acórdãos, que ocorreu em 30 de março de 2021.
Na espécie, como a contratação se deu em 2023, seguindo a orientação jurisprudencial, os valores descontados devem ser restituídos em dobro, haja vista serem oriundos de contratação irregular, dispensada a análise de eventual má-fé, bastando que sejam indevidas as cobranças efetuadas, como é o caso dos autos.
Anote-se, ainda, que, reconhecida a ilegitimidade da cobrança e dos descontos havidos no benefício previdenciário da parte autora, ainda que não se consubstancie hipótese de dano “in re ipsa”, a dificuldade de solução do problema, ante a necessidade de ajuizamento de ação para obstar a redução dos proventos de aposentadoria, certamente gerou sentimentos de angústia e insegurança na vítima, até mesmo pela incerteza sobre a solução e a liberação de margem nos seus proventos.
Conclui-se que há dano moral na hipótese em que a instituição financeira não oferece a segurança devida nas operações que realiza e dá efeito ao negócio não validamente contratado.
Quanto à quantificação da indenização, cumpre observar que não existem critérios uniformes para a quantificação do dano moral, ao contrário do que ocorre com os danos materiais.
A jurisprudência dos tribunais, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que tal montante deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, grau de culpa e ao porte econômico do ofensor.
Deve-se, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor.
Nessa linha, o estabelecimento do "quantum" compensatório deverá atender à duplicidade de fins, observando a condição econômica da vítima e a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo a atender a composição adequada da compensação da dor sofrida e, em contrapartida, punir o infrator.
Tudo sob o prudente arbítrio do julgador e sob critérios de razoabilidade extraídos das condições objetivas dos autos.
Na hipótese dos autos, diante das peculiaridades do caso, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente e adequada para, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da parte autora e proporcionar um desestímulo à parte ré, gerando um equilíbrio entre as partes, tendo-se em vista que a quantia observa a gravidade da conduta da parte ré e a extensão do dano causado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica inerente ao contrato encartado no id. 82080354, e, por consequência, inexigíveis os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora a este título, inclusive a título de tutela de urgência, razão pela qual determino a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora em 15 (quinze) dias, determinado a expedição de ofício ao INSS para tanto; b) condenar a instituição financeira ré a devolver, em dobro, os valores descontados da aposentadoria da parte autora, com atualização monetária pelo INPC a partir da data dos pagamentos indevidos e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, a correção monetária deve se basear no IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, e os juros de mora na taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024, ressalvando a obrigação da parte autora de devolver o valor transferido para sua conta bancária via TED, com atualização pelo INPC a partir da disponibilização até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, a correção monetária deve se basear no IPCA; c) condenar a instituição financeira ré no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá a taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Expeça-se alvará para liberação dos valores referentes aos honorários periciais antecipados, em favor do perito (id. 88328071).
Oficie-se a agência do INSS para que proceda a suspensão dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora relativamente ao empréstimo consignado questionado nos autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença.
Prazo de 15 dias.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/05/2025 11:13
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de MARTA FERNANDES DE ASSIS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de MARTA FERNANDES DE ASSIS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de MARTA FERNANDES DE ASSIS em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARTA FERNANDES DE ASSIS em 03/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:10
Nomeado perito
-
27/02/2024 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 03:03
Decorrido prazo de MARTA FERNANDES DE ASSIS em 13/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTA FERNANDES DE ASSIS (*21.***.*35-40).
-
09/08/2023 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA FERNANDES DE ASSIS - CPF: *21.***.*35-40 (AUTOR).
-
31/05/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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