TJPB - 0816063-02.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0816063-02.2025.8.15.0001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Admissão / Permanência / Despedida] IMPETRANTE: MARA LUANA BATISTA SEVERO IMPETRADO: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS, REITORA PROFESSORA CÉLIA REGINA DINIZ SENTENÇA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
DEFERIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL. - Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte pugna pela desistência da ação, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII do CPC. - “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009).
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MARA LUANA BATISTA SEVERO em face da Reitora CÉLIA REGINA DINIZ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, pelas razões expostas na inicial.
O feito tramitava normalmente quando a parte autora peticionou nos autos (id 121122963) afirmando não mais ter interesse no seu prosseguimento, requerendo, por consequência, a sua extinção, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar.
Decido.
O impetrante peticionou no id 121122963, requerendo a desistência do mandamus.
Encontra-se pacificado nos nossos tribunais superiores a possibilidade da desistência do Mandado de Segurança sem a anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
A HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER FEITA A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 669.367.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367, submetido ao regime de repercussão geral, publicado do DJe de 30.10.2014, de que pode ser homologada a desistência do Mandado de Segurança a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária [...]”. (AgRg no REsp 1334812/MA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Agravo regimental improvido”. (AgRg na DESIS no REsp 1452786/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
Também é o entendimento do Superior Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
FACULDADE DA PARTE.
INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
I – Trata-se de agravo interno em mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado contra ato a ser praticado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na publicação da penalidade imposta ao impetrante em consequência das conclusões do Processo Administrativo Disciplinar n. 9030.000008/2017-40.
Denegou-se a segurança.
Interposto agravo interno, a parte impetrante solicitou a desistência do recurso.
Contra esta decisão, interpõe a União agravo interno.
II – O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte.
Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir, homologo a desistência do recurso interposto.
Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.498.718/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019.
III – Agravo interno improvido. (AgInt no MS 24.461/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I – Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a manutenção da complementação da aposentadoria do autor que foi suprida pelo Estado de São Paulo.
Na sentença, denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, negou-se o pedido de suspensão da demanda em razão da existência da ação coletiva, mantendo-se a sentença.
Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, homologando-se a desistência do mandado de segurança individual.
II – Segundo entendimento do STJ, o § 1º do art. 22 da Lei n. 12.016/2009 assegura à parte impetrante o direito de desistir do mandado de segurança individual.
Segundo a jurisprudência "As demandas coletivas regem-se pelo microssistema criado pelo CDC e pela Ação Civil Pública.
Nos termos do art. 104 do CDC e do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009", Assim, "não há litispendência entre Ação Coletiva e Ações Individuais.
Inexiste, pois, litispendência entre o presente Mandado de Segurança individual e o Mandado de Segurança coletivo".
III – Considerando-se que a parte impetrante formulou pedido de desistência antes do julgamento da apelação, é de ser deferido o pedido.
Nesse sentido: RMS 52.018/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/9/2019.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1249824/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) Em suma, a desistência do Mandado de Segurança pode ser formulada a qualquer tempo pelo impetrante, não estando o atendimento do seu pedido condicionado a anuência da autoridade coatora, pois não existem direitos contrapostos em litígio.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado, na forma do artigo 485, VIII, do NCPC.
Sem custas.
Sem honorários de sucumbência.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Campina Grande, data do protocolo eletrônico.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
09/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 11:51
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/07/2025 18:39
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 21:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/06/2025 14:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/06/2025 07:59
Decorrido prazo de JOSEFA LADJANE MARQUES DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:39
Decorrido prazo de JOSEFA LADJANE MARQUES DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:59
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0816063-02.2025.8.15.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Vistos.
MARA LUANA BATISTA SEVERO impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato apontando como ilegal perpetrado pela autoridade coatora REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA– UEPB e UEPB, identificados, em que narrou que é Professora Substituta do Departamento de Odontologia do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde, Campus VIII - ARARUNA-PB e ingressou na instituição mediante contrato temporário nº 0125/2024, decorrente de processo seletivo regido pelo Edital 001/2024.
Alegou que seu contrato prevê a possibilidade de prorrogação do contrato de prestação de serviços de excepcional interesse público a que vinculada com a UEPB que findou em 01/04/2025 e a instituição negou a prorrogação do contrato, fundada em decisão cautelar na ADI nº 0825584-08.2024.8.15.0000 que suspendeu o § 4º, do art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007.
A universidade alega que "prorrogação" e "renovação" são equivalentes, o que impede a prorrogação do contrato.
Argumentou que a decisão judicial suspendeu apenas a renovação sucessiva de contratos, e não a prorrogação única dentro do período legal de 24 meses e que seu caso se encaixa na prorrogação permitida pelo caput do art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007 e a não prorrogação de seu contrato causará prejuízos à comunidade acadêmica, pois afetará a continuidade das aulas e o andamento do semestre letivo.
Requereu a concessão de liminar para garantir à impetrante o direito líquido e certo à prorrogação do seu contrato de prestação de serviço junto à UEPB, com fundamento na legislação vigente, assegurando a continuidade da relação contratual até o julgamento final deste mandado de segurança.
Juntou documentos.
Juntou documentos a fim de comprovar os pressupostos de admissibilidade do pedido de justiça gratuita, ID 111965800 e 112357636. É o relatório.
A petição inicial busca garantir a prorrogação do contrato da professora, alegando que a negativa da UEPB é baseada em uma interpretação equivocada da decisão judicial e que essa negativa causará prejuízos à comunidade acadêmica.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, diante da juntada da declaração de hipossuficiência constante no ID 111971779 e comprovante de renda de ID 111970493 (art. 99, §3º do CPC).
A liminar em Mandado de Segurança é providência judicial que corresponde a necessidade efetiva e atual de afastar um dano jurídico, e essa medida específica tem previsão no art. 7°, III da Lei n.º 12.016/2009, sendo cabível quando forem relevantes os fundamentos do pedido e do ato impugnado houver o risco da ordem judicial se tornar ineficaz.
Com efeito, em consonância com o disposto no art. 1° da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A expressão direito líquido e certo pressupõe a incidência da regra jurídica sobre fatos incontroversos; assim, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Na hipótese, a impetrante pretende a concessão de tutela liminar para determinar que a autoridade coatora proceda a prorrogação do seu contrato de prestação de serviço junto à UEPB, com fundamento na legislação vigente, assegurando a continuidade da relação contratual.
A contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público se encerra naturalmente pelo término do prazo contratual, sendo prescindível que o administrador justifique a não prorrogação da avença.
Conquanto o parágrafo primeiro, da cláusula sexta do Contrato nº 0125/2024 e o art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007, prevejam a possibilidade de prorrogação dos contratos temporários celebrados em hipóteses específicas, a prorrogação se sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador público, que no exercício do poder discricionário pode optar ou não por renova-los, não possuindo o ora impetrante, em tese, direito subjetivo ao elastecimento do prazo do vínculo.
A decisão judicial provisória proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0825584-08.2024.8.15.0000, determinou a suspensão dos efeitos do § 4°, do Art. 38, da Lei nº 8.441/2007, com redação alterada pela Lei n° 8.700/2008, do Estado da Paraíba, que assim dispõe: Art. 38.
Poderá haver contratação de professor substituto, em Tempo Parcial ou Integral, pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por até 12 (doze) meses, para substituições eventuais de docentes da Carreira do Magistério. (…) § 4º Encerrado o contrato de 01 (um) ano e renovado por igual período, o Professor Substituto somente poderá ser contratado pela UEPB, independe da área, se for submetida a nova seleção pública. (grifado) Nas razões de decidir, a Exa.
Desa.
Relatora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que a generalidade do texto normativo em comento não contempla efetivamente hipóteses de excepcional interesse público a contemplar legal contratação de pessoal temporário à luz dos comandos constitucionais, senão veja-se: De tal sorte, as hipóteses previstas não correspondem, efetivamente, às excepcionais que dispensam a realização de concurso, e autorizam a contratação por tempo determinado, razão pela qual configuram nítida ofensa à Constituição do Estado da Paraíba, afrontando, por simetria, o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. (...) Consagrando-se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, os efeitos desta decisão devem ser “ex nunc”, respeitando-se a validade dos contratos já firmados e em andamento, até as datas dos respectivos términos, sem possibilidade de renovação.
Face ao exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, para suspender a eficácia do §4°, do Art. 38, da Lei N.º 8.441/2007, com redação alterada pela Lei N.° 8.700/2008, do Estado da Paraíba, com efeitos “ex nunc”, respeitando-se a validade dos contratos já firmados e em andamento, até as datas dos respectivos términos, sem possibilidade de renovação. (TJPB.
ADI nº 0825584-08.2024.8.15.0000.
Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Tribunal Pleno, juntado em 16/12/2024). (destaquei) Não se vislumbra aparente ilegalidade na atuação da UEPB que cumpriu a decisão judicial, nos moldes que ordenada. À luz das normas de direito administrativo e constitucional, notadamente, em prestígio ao princípio da separação de poderes, é defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, próprio das decisões discricionárias, cuja análise judicial está restrita à estrita legalidade dos atos administrativos.
A propósito é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR TEMPORÁRIO - RENOVAÇÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - O servidor temporário não possui direito subjetivo à renovação contratual, ato vinculado à discricionariedade do administrador, segundo os critérios de conveniência e oportunidade. - A Administração Pública optou pela não prorrogação do contrato, após o término do prazo previsto, em observância a Lei Estadual n° 23.750/20 e às cláusulas do contrato firmado com o agravante, não havendo motivos para o Poder Judiciário adentrar o mérito da decisão que concluiu pela não prorrogação do vínculo contratual, inclusive sob pena de violação à separação dos poderes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.450604-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE LAJINHA.
TÉRMINO DO PRAZO.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NOVO PROCESSO SELETIVO VICIADO.
ANULAÇÃO PELO TCE/MG.
IRRELEVÂNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA. - O escoamento do prazo previsto no contrato temporário extingue as obrigações entre as partes.
Impossível que o Judiciário determine a renovação do vínculo, que é questão afeta à discricionariedade da Administração Pública. - A anulação do processo seletivo realizado posteriormente pelo Município para nova contratação temporária não confere ao impetrante a permanência no cargo, tendo em vista que o vínculo deste com a administração municipal já havia sido extinto pelo decurso do prazo contratual. - Não havendo direito líquido e certo, imperiosa a manutenção da sentença que denegou a segurança. (TJMG - Apelação Cível 1.0377.17.000334-9/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 19/12/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL INADMITIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito subjetivo à prorrogação do contrato temporário firmado com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública para o exercício da função de agente de segurança penitenciário no Presídio de Salinas.
O contrato, celebrado com base na Lei Estadual n. 23.750/2020, teve vigência de 12 meses e não foi prorrogado pela Administração Pública. (...) Tese de julgamento: A prorrogação de contrato temporário firmado com a Administração Pública depende de juízo discricionário, não configurando direito subjetivo do contratado.
O controle judicial sobre os atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a análise de mérito quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo.
A não prorrogação de contrato temporário, desde que realizada dentro dos parâmetros legais, não gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei Estadual n. 23.750/2020, arts. 3º, VI, e 5º, III e IV. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.141480-4/004, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2024, publicação da súmula em 13/11/2024) Sendo assim, limita-se ao Poder Judiciário a análise de legalidade do ato administrativo, competindo-lhe, apenas, a anulação do ato administrativo ilegal, sendo-lhe defeso alterar o mérito da decisão administrativa ou determinar a prática do ato administrativo, propriamente dito, como pretendido pela impetrante.
Isto pois, assim o fazendo, implicaria em invasão do mérito administrativo, ferindo o princípio da separação dos poderes.
Ao menos neste instante processual, em sede de análise não exauriente, próprio das medidas liminares, não se vincula a probabilidade do direito invocado, uma vez que ao Poder Judiciário é vedado se imiscuir no ato discricionário de prorrogação de contrato de temporário por parte da UEPB e não se vislumbra ilegalidade por parte da UEPB.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR pretendida.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica, a impetrante, intimada desta decisão pelas suas causídicas, via sistema.
Intime-se a procuradoria da UEPB para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7°, inciso II, da Lei n°. 12.016/2009.
Decorrido o prazo de apresentação de informações, com ou sem manifestação da autoridade coatora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
21/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/05/2025 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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