TJPB - 0801419-71.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:42
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801419-71.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: VALDEMIRO DIAS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por VALDEMIRO DIAS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados no processo.
Juntou procuração e documentos.
A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança das tarifas questionadas, conforme contestação de 113944950.
Aduziu, ainda, a efetiva utilização de outros serviços pela promovente, a saber, a existência de parcelamento de crédito pessoal.
Antes, porém, suscitou preliminar de falta de interesse de agir, lide abusiva, impugnação à justiça gratuita e prescrição quinquenal.
Réplica do autor em petição de ID 114253989. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE LIDE ABUSIVA Suscita o promovido a existência de lide temerária decorrente da distribuição em massa de ações com petições iniciais idênticas, mesma causa de pedir e impugnações genéricas, o que caracterizaria demanda predatória.
Contudo, analisando os autos, não restou demonstrado, de forma suficiente e inequívoca, que o presente caso se insere no contexto de litigância temerária ou abuso do direito de ação.
Embora se alegue a distribuição em massa de processos semelhantes por um mesmo patrono, não foram trazidos elementos concretos e individualizados que comprovem que esta demanda específica foi ajuizada com má-fé ou desvio de finalidade.
Portanto, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação o promovido argui que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide.
Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, observa da documentação juntada no ID. 111974709, que a parte promovente notificou o promovido acerca das suas pretensões, sendo a inércia do demandado suficiente para caracterização da condição da ação.
Pelo exposto, rejeito a presente preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Pugna o promovido pela não concessão da gratuidade da justiça ao autor, haja vista este não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Todavia, no caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções.
Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO Sustenta o promovido que prescreve em 3 anos o prazo para a propositura de ação que versa sobre reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, razão pela qual deve ser reconhecida o fenômeno da prescrição no presente feito.
No entanto, em casos em que se discute a legalidade de cobrança de tarifas deve ser aplicada a previsão do artigo 205 do CC, cujo prazo prescricional a ser observado é o decenal.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURADA.
Realizada cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, patente é a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, quando a insurgência cinge-se a tal título.
O prazo prescricional a ser observado em casos em que se discute a legalidade de cobrança de tarifas, como o dos autos, é o decenal, previsto no artigo 205 do CC.
Demonstrada a utilização da conta corrente para realização de operações diversas, além do recebimento de seu benefício previdenciário, mostra-se legítima a cobrança realizada a título de prestação de serviços bancários. (TJ-MG - AC: 10000204996987001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial levantada.
Desse modo, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia, do que se verifica, seria quanto à alegação de não ter sido contratado o serviço nem autorizado os descontos na conta bancária mantida no promovido, sob a nomenclatura de PACOTE SERVICOS VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR; PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I.
Relativamente a este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, no tocante à contratação dos serviços questionados.
O autor,
por outro lado, deverá demonstrar que a conta é destinada apenas ao pagamento de benefício previdenciário, é dizer, que nela não se realiza transações típicas bancárias, a exemplo de contratação de empréstimos, com parcelamento de crédito pessoal, e utilização de limite de crédito.
Conquanto não houve pedido expresso de julgamento antecipado, e a fim de se assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se a arguição de nulidade processual, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo apresentada nova documentação, OUÇA-SE a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:22
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 12:08
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801419-71.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: VALDEMIRO DIAS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com a efetivação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o cancelamento de descontos/cobrança de parcelas referente ao contrato que não firmou.
Juntou documentos e procuração. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a emenda à petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a narrativa do autor, não há nos autos indicação da fraude alegada, nem que os descontos tenham se dado de forma irregular.
Alie-se a isto o largo período em que o desconto teria se iniciado (março de 2020), sem, até o momento, insurreição do demandante. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique a dívida e a respectiva cobrança das parcelas são indevidas.
Assim, não há como se conceder a tutela almejada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que o banco promovido não costuma promover autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
CITE-SE o promovido, para, no prazo legal, responder os termos da presente, sob pena de revelia e confissão.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2025 22:53
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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19/05/2025 22:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMIRO DIAS DA SILVA - CPF: *60.***.*60-93 (AUTOR).
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19/05/2025 22:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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