TJPB - 0809112-67.2024.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:39
Mantida a prisão preventida
-
08/09/2025 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 09:34
Juntada de Ofício
-
07/09/2025 09:10
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
07/09/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
07/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 08:18
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 05:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 05:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/08/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:01
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
09/07/2025 01:03
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:03
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0809112-67.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, DELIBERO: 1) Intime-se o pessoalmente o acusado Leandro Rodrigues Farias do teor da sentença de pronúncia, no endereço Rua José Rodrigues de Moura, nº 2, Bayeux, informado pelo réu em audiência; 2) Recebo o Recurso em Sentido Restrito, em seu efeito devolutivo, interposto pelos réus Leandro Rodrigues Farias, Felipe Matheus Machado Soares e Eduardo de Oliveira Silva, nos termos do art. 584 do Código de Processo Penal.
Considerando que a defesa de Eduardo de Oliveira Silva já apresentou suas razões recursais, intime-se o causídico de Leandro Rodrigues Farias e Felipe Matheus Machado Soares para, no prazo legal, apresentar as respectivas razões do recurso. 3) Certifique-se o trânsito em julgado com relação ao réu Maicon Gomes Santos.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônica.
THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo -
07/07/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 08:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 08:14
Determinada diligência
-
02/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2025 07:35
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:47
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 12:47
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 12:47
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 12:47
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0809112-67.2024.8.15.0731 DECISÃO AÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA ESFERA POLÍCIA QUANTO A SUPOSTA AUTORIA DO CORRÉU.
IMPRONÚNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
ENTENDIMENTO DOS ARTS. 413 E 414 DO CPP.
PRONÚNCIA QUANTO A TRÊS DOS RÉUS.
Vistos etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais perante este juízo, ofereceu denúncia contra FELIPE MATHEUS MACHADO SOARES, conhecido como “FELIPE NAVEGADOR”, LEANDRO RODRIGUES FARIAS, vulgo “LÉO DA LANDER”, MAICON GOMES SANTOS (menor de 21 anos), e EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA, de alcunha "DUDU”, devidamente qualificados na exordial, como incursos nas sanções penais do art. 121, § 2°, inciso I e IV, do Código Penal, c/c o Art. 29 do Código Penal.
Narra a denúncia que: “Os denunciados, no dia 03/02/2024, por volta das 15hrs, na Comunidade Carrapeta, em Lucena, de forma dolosa, com animus necandi, mataram João Victor Bernardo Gomes da Silva, por motivo torpe e de maneira que tornou impossível a sua defesa.
Na ocasião, a vítima estava em casa, dormindo com seu filho, quando dois indivíduos chegaram procurando seu irmão, Caio.
Ao perceberem que Caio não estava presente, saíram da residência e foram até uma caminhonete L200 Triton, que os dava cobertura.
Após receberem novas ordens, retornaram à casa, acordaram a vítima e perguntaram se ele era irmão de Caio.
Com a confirmação, os executores atiraram contra sua cabeça, estômago e corpo, resultando em sua morte imediata.
A investigação identificou que os autores do crime foram os denunciados Léo da Lander e Felipe Navegador, enquanto o veículo de apoio era conduzido por Maicon, o terceiro denunciado.
Concluiu-se que a ação criminosa foi ordenada por Eduardo de Oliveira Silva, conhecido como Dudu, devido ao fato de Caio, irmão da vítima e ainda adolescente, ter rompido sua associação com a ORCRIM Okaida e se aliado ao Comando Vermelho, passando a perseguir seus desafetos.” Laudo tanatoscópico ao Id 99838125 - Pág. 14/20 e Id 99838125 - Pág. 44.
Após representação de prisão preventiva pela autoridade policial, requerida e decretada no processo associado 0808575-71.2024.8.15.0731 (Id 99865962), fora comunicado o cumprimento do mandado, no dia 03/08/2024, em desfavor dos acusados: FELIPE MATHEUS MACHADO SOARES, LEANDRO RODRIGUES FARIAS e EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (Id 99838126 - Pág. 19).
Laudo de confronto de perfis do BNPB (Id 99838128).
Exame técnico-pericial em local de morte violenta (Id 99838130).
Recebida a denúncia em todos os seus termos, em 18 de novembro de 2024, bem como mantida/revisada a prisão preventiva dos denunciados (Id 103839794).
Antes de expedido o mandado de citação, os réus apresentaram espontaneamente resposta à acusação, aos Ids 101520853 101520853, através de defensor constituído, na qual também se pleiteou a concessão de liberdade provisória em favor de LEANDRO RODRIGUES FARIAS.
Após manifestação ministerial, revogou-se a prisão preventiva de LEANDRO RODRIGUES FARIAS, mediante imposição de medida cautelar (Id 104987764), e expedição de alvará de soltura (Id 105080158).
Em seguida, foram realizadas as audiências de instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas nos autos, bem como procedido o interrogatório dos réus, exceto as dispensadas.
Quanto ao acusado MAICON GOMES SANTOS, este não compareceu, estando, todavia, regularmente assistido por advogado particular.
Revisão da prisão, ex officio, de FELIPE MATHEUS MACHADO SOARES e EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (Id 107983241).
Comunicada a prisão preventiva de MAICON GOMES SANTOS, em 04 de abril de 2025 (Id 110670462) Em alegações finais, o órgão ministerial pugna pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia, para que sejam julgados e efetivamente condenados pelo Tribunal do Júri desta Comarca (Id 109768961 e Id 111045799).
Por sua vez, a defesa dos acusados pleiteia a impronúncia, alegando não há as provas suficientes que indiquem a autoria do delito (Id 109793135).
Antecedentes criminais (Id 108895666) Satisfeitas as exigências legais, os autos estão prontos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando-se os autos, constata-se que deve ser parcialmente acolhida a pretensão Ministerial, para que seja impronunciado o denunciado MAICON GOMES SANTOS, e pronunciado os réus FELIPE MATHEUS MACHADO SOARES, LEANDRO RODRIGUES FARIAS e EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA, estes como incursos nas penas do art. 121, incisos I e IV, do Código Penal, c/c o Art. 29 do Código Penal, pelas razões que passo a tecer.
Conforme é cediço, nos processos de competência do Tribunal do Júri, o magistrado pronunciará o acusado se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, a materialidade do delito de homicídio qualificado resta comprovada pela reunião do Inquérito Policial, da prova oral colhida, tanto na esfera policial quanto em Juízo, além do laudo tanatoscópico (Id 99838125 - Pág. 14/20) e o exame em local de morte de violenta (Id 99838130), sendo incontestável que a vítima morreu em razão de tiros de armas de fogo.
De igual modo, considerando as provas e depoimentos obtidos na esfera policial e em juízo, tenho que há indícios suficientes da autoria do crime em exame, recaindo sobre os denunciados.
A respeito de alguns depoimentos, destaco: A declarante Gisele Martins dos Santos, afirmou, em síntese, que era companheira da vítima, e seu filho Lucas tinha 04 dias de nascido na data dos fatos.
Que o filho de 01 ano estava deitado com o pai.
Relatou que os acusados vieram a pé, deixando a caminhoneta mais afastada, e inicialmente erraram a casa, mas depois lhe questionaram: “cadê Caio?”.
Que eles entraram na sua casa, e a declarante foi atrás, e quando perguntaram sobre Caio, disse que a vítima era Victor, o irmão.
Respondeu ser Felipe e Leandro, os homens que entraram na casa, os quais saíram e voltaram em poucos minutos.
Que tentou acordar Victor, mas ele voltou a dormir.
Narrou que Felipe e Léo da Lander atiraram contra o seu companheiro (ao minuto 07:53s), na cabeça, abdômen e pescoço.
Que antes de executarem Victor, tiraram a criança (Anthony) do lado do pai, a qual se encontrava dormindo, colocando-a no chão, momento que a avó levou o menino para fora de casa.
Acredita que quando os acusados voltaram no carro, pediram ao réu Eduardo para matar Victor, pois ele é o chefe do tráfico.
Explicou que Caio, seu cunhado, era ligado a Dudu (Nova Okaida), mas mudou de facção, passando a se aliar ao Comando Vermelho (ao minuto 09:49s).
Que seu companheiro não era envolvido com facção, e apenas fumava maconha.
Disse que Maicon estava dirigindo o veículo (ao minuto 10:59s), e todos eles eram de Bayeux, no Cachimbo.
Que se mudaram de Bayeux para Lucena (Carrapeta) por medo, após Caio ter mudado de facção.
Contou que vieram atrás de Caio, depois deste ter se envolvido em um ataque em Bayeux, no qual mataram uma pessoa (ao minuto 12:56s).
Que entre o dia da mudança para Lucena e o assassinato só se passaram 05 dias.
Disse ter sido ameaça por uma pessoa chamada André, de Lucena, por ter sido “caboeta” (ao minuto 18:23s).
Respondeu que, no dia do fato, havia dois homens a pé e mais um dentro do carro.
Que não viu Eduardo no dia do ocorrido, e que Selma, sua sogra, não tem relação com facção, estando atualmente presa por atos praticados pelo filho Caio.
Explicou não ter visto o carro, mas as pessoas da localidade lhe informaram, e a polícia mostrou um vídeo.
Que no dia do fato, além da declarante e a vítima, estava a avó dele.
Sobre ter passado 03 dias para prestar depoimento, explicou que esperou a companhia de sua sogra, a qual estava com medo de também ser assassinada (ao minuto 27:12s).
Disse que Selma (sogra) mandou várias fotos de possíveis envolvidos, e entre elas identificou Léo Lander e Navegador (ao minuto 29:53s).
Que tem certeza de ser Leandro um dos algozes do seu marido (ao minuto 32:47s), bem como que os nomes dos envolvidos, identificados nas fotos, foram ditos por Selma.
Respondeu também ter recebido fotografias da polícia.
A declarante Selma Bernardo Gomes, em suma, disse que na época dos fatos morava com Victor, a esposa dele, os netos e sua mãe.
Que Victor não era de facção e trabalhava como pescador, enquanto Caio morava em Bayeux.
Relatou que Caio era inicialmente da facção de Dudu, da Nova Okaida, do São Lourenço, e se afastou do filho, por medo, de modo que ele ficou morando em Bayeux, enquanto o resto da família se mudou para Lucena.
Que Caio falava estar decretado, e estava sendo perseguido por não ter fechado com a facção.
Afirmou que o alvo dos algozes era Caio, e chegaram perguntando diretamente por ele.
Que Victor estava na cama, dormindo com o bebê, e foi assassinado por dois homens armados (ao minuto 08:42s).
Diz ter sido Léo da Lander o primeiro a atirar em seu filho (ao minuto 09:12s), e que o conhecia, pois morou no São Lourenço por muito tempo, mas não sabe informar se ele é faccionado.
Que também conhece Felipe (ao minuto 11:08s), e foram ele e Léo da Lander os dois homens a entrarem na casa.
Contou que chegou a ver o veículo, de cor verde lodo, mas não viu quem era o motorista.
Asseverou ter tomado conhecimento do envolvimento de Maicon nos fatos (ao minuto 13:30s), e também o conhecia.
Respondeu que foram 04 disparos contra seu filho e a maior parte na cabeça.
Que não foi ameaçada.
Afirmou que foi Dudu o mandante da execução de Victor (ao minuto 16:11s).
Que estava na cozinha no momento dos fatos, e chegou a ver quem atirou (ao minuto 19:55s), e sua nora ficou com medo, por isso demorou a ir depor.
Respondeu ter certeza de ser Léo da Lander um dos homens que atirou em seu filho (ao minuto 22:28s).
Que sua mãe, Marinês, não sabe quem foram os assassinos.
Confirma ter levado foto dos acusados na polícia.
Asseverou que o crime foi determinado por Eduardo, pois o carro é dele, e os meninos (Léo e Felipe) eram vinculados a ele (ao minuto 29:32s), e viu que esses dois últimos mataram Victor.
Disse que não estava na casa quando o delegado foi realizar a perícia no local do homicídio, em razão de ter passado mal e ido ao hospital (ao minuto 35:52s).
A testemunha Amanda de Lima da Silva declarou, em resumo, que conhece Felipe há 09 anos, e nunca ouviu falar dele estar envolvido por homicídio, mas só por tráfico.
Que Felipe auxiliava seu pai em serviços de servente e pintura.
A declarante Célia Cristina Alves relatou que Felipe é sobrinho de seu esposo, e o conhece há 12 anos.
Que Felipe trabalhava de carteira assinada antes de ser preso, e depois passou a fazer bicos com seu marido.
Respondeu que nunca ouviu falar dele estar envolvido por homicídio em apuração, nem em outros crimes.
Que no dia do fato ele estava em sua casa, com sua esposa e filhos, pois ia fazer um trabalho com o tio.
Ele passou 03 dias lá, sem sair da casa.
A testemunha Marines do Nascimento disse, em suma, que conhece os 04 réus, e estava na cozinha da casa quando a vítima foi assassinada.
Que Léo Lander e Felipe Navegador entraram em sua casa e dispararam 04 tiros contra João Victor, o qual se encontrava deitado na cama com o bebezinho (ao minuto 17:35).
Relatou que, em seguida, eles saíram correndo e foram até uma caminhoneta verde lodo.
Que ao ouvir os disparos, correu para fora da residência, e Gisele já tinha corrido também, com o bebê recém-nascido no braço.
Reconhece Felipe como sendo um dos algozes que efetuou os disparos (ao minuto 22:23s), e havia mais dois dentro do carro.
Ouviu quando eles disseram que matariam Victor por não encontrar Caio, e afirma que tudo aconteceu como está relatando em audiência.
Que chamou o SAMU, mas seu neto já estava morto.
Quem ficou no carro foram Maicon e Dudu (ao minuto 27:46s), e tem certeza de ter visto Leandro, o qual é um dos assassinos de seu neto (ao minuto 32:12s).
Que Selma estava no quintal estendendo roupa e ela desmaiou após ver o filho morto (ao minuto 34:44s).
Respondeu que somente o delegado de Lucena mostrou fotos e foi na delegacia prestar depoimento dois dias depois.
Que conhece Dudu, e ele se encontrava lá no dia do fato, pois estava preso (ao minuto 41:00s).
Disse não ter visto o rosto dos homens que estavam na caminhoneta, mas viu os que entraram na casa: um possuía uma tatuagem pequena na mão e o outro era “um moreninho, grossinho, baixinho” (ao minuto 41:49s).
Que não foi ameaçada.
A testemunha Artur Jefferson Félix dos Santos afirmou conhecer Eduardo há cerca de 02 anos, e que ele é uma pessoa de bem e trabalha como marisqueiro.
Que nunca o viu dirigindo um carro e na época do fato ele estava preso.
A testemunha José Paulo Guedes Marinho informou (53min46seg) que conhece os acusados Leandro e Felipe.
Narrou que conhece Leandro desde 2022, posto que trabalharam juntos na mesma empresa, o hotel Oceanic Atlantic Hotel, e este sempre foi um excelente profissional e o auxiliou no trabalho.
Acrescentou que Leandro raramente faltava ao trabalho, não se recordando de nenhuma ausência.
Por fim, aduziu que Leandro não possui conduta desabonadora e que o horário de trabalho no hotel é variável, sendo comum os funcionários chegarem mais cedo para sair mais cedo, ou vice-versa, compensando a jornada.
Em seu interrogatório, o acusado EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA negou os fatos que lhe foram imputados (01h09min48seg).
Disse, para tanto, que não conhece os demais acusados, tampouco conhece a vítima.
Declarou que, no dia do fato, encontrava-se preso.
Informou que não possui caminhonete, que não estava na cidade de Lucena/PB e desconhece os motivos pelos quais seu nome foi envolvido no crime.
Alegou que não tem qualquer vínculo com a facção Okaida, não conhece Caio, mas conhece Cláudio Playboy, por este ser amigo de seu irmão.
Informou que conhece o Balneário de Luana, pois morava com Luana quando não estava preso.
Assegurou que nunca teve uma caminhonete.
No que tange ao acusado FELIPE MATHEUS MACHADO SOARES, ao ser interrogado, negou os fatos que lhe foram imputados (01h57min05seg).
Disse, para tanto, não conhecer Maicon e Eduardo, todavia conhece Leandro, por ser seu cunhado.
Afirmou que, no dia do fato, não esteve com seu cunhado, tampouco em Lucena/PB.
Aduziu que, na verdade, naquela data estava na cidade de Cabedelo, na casa do seu tio Sérgio, trabalhando, no bairro Renascer.
Relatou não ter relação com facção OKAIDA, e desconhecer qual facção atua naquela região.
Asseverou não conhecer a vítima e que tomou conhecimento do homicídio apenas após sua prisão.
Declarou não saber a razão de terem colocado seu nome nos fatos ilícitos investigados.
Afirmou que não sabe da vida de seu cunhado Leandro, e nem se ele é envolvido com tráfico de drogas.
Acrescenta que conhece a mãe da vítima, Célia, apenas de vista, contudo nunca viu a vítima João Victor, nem tampouco a esposa dele.
Informa que tem ciência da condenação por tráfico de drogas, contudo, não é envolvido em facção e, na verdade, como há predominância de facções onde vive, para a polícia todos são faccionados.
Informa que atualmente está na cela do presídio que é dominada pela Nova Okaida, ainda que não faça parte da aludida facção, entretanto teve que escolher para não ser retaliado.
Em seu interrogatório, o denunciado LEANDRO RODRIGUES FARIAS negou os fatos que lhe foram imputados (01h48min).
Disse, para tanto, que conhece tão somente o acusado Felipe, não sabendo quem são os outros réus.
Informou que, no dia do fato, estava no trabalho e nunca foi à Lucena/PB.
Alegou que em seu bairro domina a facção Nova Okaida,e não conhece a vítima, mas somente o irmão dele, Caio, e a mãe, pois moravam no bairro.
Narrou que trabalhava no Hotel Oceanic Atlantic, no período das 07h às 15h20min, e, no dia do fato, saiu do trabalho por volta das 16h, momento em que se deslocou até a sua residência em Bayeux, demorando cerca de uma hora para chegar em casa devido ao trânsito.
Declarou, ainda, que não possui apelido nenhum.
Acrescentou que, no dia do fato, não chegou a encontrar seu cunhado Felipe, e acredita que a família da vítima vem atribuindo a prática delitiva ao acusado, mas não sabe o porquê.
Que não tem tatuagem na mão.
Diante do apurado na instrução processual, em relação ao denunciado MAICON GOMES SANTOS, não se vislumbra verossimilhança na afirmação ministerial de sua participação no crime em tela.
Vejamos que as testemunhas ouvidas em juízo, não trouxeram informações relevantes e firmes acerca do nome de Maicon como sendo o autor ou partícipe do crime, posto que nenhuma delas confirmou ter visto quem era o motorista do carro, o qual, em tese, seria o então denunciado.
Ademais, a mãe da vítima, ao ser questionada em juízo, disse não ter sofrido ameaças, situação diversa da relatada na esfera policial.
Dessarte, o acervo probatório é frágil demais.
Tudo restou nebuloso, sem clareza que justifique uma pronúncia.
Por expressa vedação legal, a decisão de pronúncia não pode se lastrear apenas em indícios colhidos no inquérito policial.
Na ausência de provas judicializadas sobre a autoria do delito, inexistem indícios suficientes de autoria e a despronúncia do recorrente é medida que se impõe.
Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ, das quais as razões de decidir adoto, esclarece: “Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em testemunha que ouviu dizer, sem menção à fonte da qual teria partido a informação sobre a autoria do homicídio.” ((STJ - AgRg no REsp: 1734734 MT 2017/0044779-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA DERIVADA DE ELEMENTOS OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL.
EVIDÊNCIA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA DO PACIENTE. 1. É certo que, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, a via estreita do habeas corpus não é adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva.
Todavia, esta Corte firmou orientação no sentido de que não se admite que a pronúncia esteja lastreada somente em elementos probatórios colhidos na fase investigativa e que não foram ratificados em juízo.
Desse entendimento destoou a Corte de origem. 2.
Com efeito, no caso em análise, ao impronunciar o Paciente, o Magistrado singular afirmou que os elementos de autoria se restringem a informações que "não foram confirmadas, em sede judicial, tampouco corroboradas por outras provas". 3.
O Tribunal a quo, porém, reformou a decisão de primeira instância, afirmando que, "em sede de pronúncia, a decisão pode estar amparada nos elementos informativos produzidos durante a fase investigativa", e que o acervo probatório colhido na esfera inquisitorial é suficiente para submeter o Paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri. 4.
Nesse contexto, em que os relatos das testemunhas não foram assertivos sobre a suposta prática de tentativa de homicídio pelo Paciente, e a própria vítima, em juízo, limitou-se a informar que, "segundo o que ficou sabendo, teria sido o acusado o autor dos disparos", está evidenciado o constrangimento ilegal resultante da decisão de pronúncia baseada em meros elementos de informação, os quais não são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia.
Precedentes. 5.
Ordem de habeas corpus concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para restabelecer a sentença de impronúncia. (STJ - HC: 683878 RS 2021/0241295-9, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022)(grifo) Quanto aos demais denunciados, a mesma sorte não lhes assiste.
Ressalte-se que em se tratando de crimes dolosos contra a vida, para possibilitar que o agente acusado seja submetido a julgamento pelo Juiz Natural (Tribunal do Júri) é despiciendo o juízo de certeza da autoria, de sorte que a legislação exige tão somente indícios suficientes de quem seja o autor do crime.
Ou seja, a decisão de pronúncia constitui tão somente juízo de probabilidade, não sendo tarefa do magistrado singular analisar as provas em profundidade, mas sim se orientar nos elementos probatórios e, constando a materialidade da infração penal e havendo vestígios prováveis de autoria, remeter a questão ao Tribunal Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e conexos.
Nesta fase processual prepondera o “in dubio pro societate” em relação ao “in dubio pro reo”.
A propósito, transcreve-se o seguinte julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa. 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 815615/SC; Relator: Ministro Nefi Cordeiro; Órgão Julgador: 6ª Turma; Data de Julgamento: 15.03.2016; Publicação: DJe 28/03/2016) (Grifos acrescidos).
Vejamos que, muito embora os acusados FELIPE MATHEUS MACHADO SOARES e LEANDRO RODRIGUES FARIAS tenham apresentado álibis, as testemunham os apontaram como autores do crime, com veemência.
De igual modo, tem-se a suposta atuação de EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA, como mandante, alegada pelas testemunhas, por este ser, EM TESE, um dos chefes da facção criminosa que domina Bayeux, razão pela qual teria ordenado, aos seus subordinados, ora corréus, a morte da vítima (por este ser irmão de seu desafeto).
Tais situações impõe o julgamento do caso pelo juiz competente, qual seja, o corpo de jurados, não havendo prova suficiente a afastar os indícios de autoria.
Nesse sentido: (...) 3.6 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça tem admitido a pronúncia, mesmo que em razão de testemunhas de ¿ouvir dizer¿ ou ¿hearsay rule¿, desde que seus depoimentos tenham sido colhidos em sede judicial, garantindo-se o contraditório e ampla defesa.
Precedentes. 3 .7 Diante das peculiaridades do caso (contexto de disputas de organizações criminosas), é possível se aplicar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 14/09/2023), o qual concluiu que: "extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando 'sem medo nenhum de represália por parte da polícia', de 'cara limpa'. 4 .
Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia.
Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.. 5.
Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. 6.
Agravo regimental improvido" . 3.8 Dessa forma, constata-se que não merece acolhimento a pretensão dos acusados no sentido de serem impronunciados, tendo em vista que, para tal, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas, o que, como já visto, não é o caso, pois, como já mencionado, havendo indícios de autoria e materialidade do delito, não há alternativa senão a pronúncia, o que não quer dizer que isso possa ser refutado pelo Conselho de Sentença, que poderá valorar as provas de modo distinto. (...) (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0201874-13.2022.8 .06.0296 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifo) Portanto, no caso concreto, já que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o princípio que impera é o in dubio pro societat, cabendo a sociedade, representada por seu corpo de jurados, decidir sobre a efetiva existência do delito apontado, atribuído a FELIPE MATHEUS MACHADO SOARES, conhecido como “FELIPE NAVEGADOR”, LEANDRO RODRIGUES FARIAS, vulgo “LÉO DA LANDER” e EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA, de alcunha "DUDU”, ou mesmo desclassificar para crime que não seja da competência do júri.
Logo, no caso em apreço, tendo em vista as provas produzidas, que demonstram a materialidade do crime e apontam e reforçam vestígios bastantes de autoria, impõe-se a pronúncia dos acusados, encaminhando-os ao julgamento perante o Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos constantes nos autos e decidir sobre a responsabilidade penal do denunciado.
Consigne-se, outrossim, que as qualificadoras imputadas ao delito de homicídio, quais sejam, motivo torpe (em virtude de o irmão da vítima ter mudado de facção criminosa) e recurso que dificulte a defesa do ofendido (agressão mediante 04 disparos de arma de fogo, inclusive na cabeça, enquanto a vítima dormia), não estão dissociadas do conjunto probatório reunido.
Por isso, na fase atual do processo (juízo de mera admissibilidade da acusação) o afastamento das qualificadoras só está autorizado se descabidas ou manifestamente divorciada das provas dos autos, o que não é a hipótese das qualificadoras atribuídas, de modo que devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, a quem cabe a palavra final.
Neste diapasão, colaciona-se julgado do Supremo Tribunal Federal: “Habeas corpus. 2.
Homicídio qualificado.
Utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 3.
Pretensão de afastamento da qualificadora admitida na pronúncia. 4.
Impossibilidade.
Decisão fundamentada. 5.
As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural da causa, ou seja, o Tribunal do Júri.
Precedentes. 6.
Ordem denegada.” (STF; HC 125433/MT; Relator: Ministro Gilmar Mendes; Julgado em 10.03.2015; Segunda Turma; Publicado em DJe 25.03.2015) Diante do exposto, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE ADMISSÍVEL a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para PRONUNCIAR FELIPE MATHEUS MACHADO SOARES, LEANDRO RODRIGUES FARIAS e EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA, já qualificados, por suposta adequação de sua conduta ao preceito penal disciplinado no art. 121, § 2º, inciso I e IV, c/c art. 29, do Código Penal.
De outro norte, pelos motivos já explanados e com fulcro no art. 414 do CPP, IMPRONUNCIO o acusado MAICON GOMES SANTOS, antes individualizado, da imputação que lhe foi dirigida.
Impende assinalar que a decisão de impronúncia não impede a renovação da ação penal, enquanto não extinta pela prescrição.
Se houver novas provas comprovando indícios de autoria, o processo poderá ser instaurado (reinstaurado) a qualquer tempo (CPP, art. 414, § único, com as alterações da lei nº. 11.689/08).
Quanto à PRISÃO PREVENTIVA dos pronunciados FELIPE MATHEUS MACHADO SOARES e EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA, tenho que os réus devem ser mantidos em clausura, tendo em vista ainda subsistirem os motivos ensejadores de sua segregação, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, aliada ao crime ora apurado ser doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 12 (doze) anos (artigo 121, §2º, do Código de Processo Penal), de modo que a prisão preventiva tem fundamentos delineados e justificáveis.
Vejamos ainda que o acolhimento do pleito exige uma alteração fática que acarrete o desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua decretação, ou a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, §5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal.
Todavia, no caso dos autos, insta considerar que não existe fato novo que venha a justificar a revogação da prisão dos acusados, além de possuírem condenações criminais e ações em andamento, e outros decretos de segregação em seu desfavor, de forma que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria providência inócua, tal como se depreende de seus antecedentes criminais (Id 106104999).
Alie-se a isso que há relato de que os réus são vinculados a facção criminosa, o que enseja medo à sociedade na hipótese de sua soltura.
Assim, a MANUTENÇÃO DA PRISÃO é medida que, por ora, se impõe.
Outrossim, mantenho as medidas cautelares impostas a LEANDRO RODRIGUES FARIAS.
Sejam os réus pronunciados intimados pessoalmente da presente decisão, bem como através de seus patronos ou defensores, na forma do disposto no art. 420, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura para que seja posto em liberdade o réu MAICON GOMES SANTOS, salvo se por outro motivo dever permanecer encarcerado.
Transitando em julgado, quanto ao réu impronunciado, extraia-se o boletim individual dos impronunciados, remetendo-os, em seguida, à Secretaria de Segurança Pública do Estado, para fins de estatística criminal.
Sem custas.
Cabedelo/PB, datado e assinado eletronicamente.
THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo -
21/05/2025 19:54
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
21/05/2025 11:00
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
21/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 09:12
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:55
Revogada a Prisão
-
19/05/2025 17:55
Mantida a prisão preventida
-
19/05/2025 17:55
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 23:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 20:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 14:45
Juntada de Termo de audiência
-
30/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2025 13:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2025 11:00 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
26/02/2025 13:47
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2025 04:35
Decorrido prazo de MARINES DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2025 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2025 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2025 12:54
Juntada de Ofício
-
23/02/2025 12:41
Juntada de Ofício
-
23/02/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 14:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2025 11:00 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
20/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2025 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
19/02/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 20:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 11:36
Determinada diligência
-
18/02/2025 11:36
Mantida a prisão preventida
-
18/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:56
Juntada de Petição de cota
-
05/02/2025 10:17
Juntada de Petição de resposta
-
04/02/2025 15:09
Juntada de Petição de resposta
-
04/02/2025 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 13:43
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2025 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
29/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/01/2025 10:05 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
29/01/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2025 10:05 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
29/01/2025 09:56
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/01/2025 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 07:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de ARTUR JEFFERSON FELIX DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de GISELE MARTINS DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 06:04
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 12:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/01/2025 12:45
Juntada de Petição de cota
-
07/01/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:31
Juntada de Petição de resposta
-
20/12/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 13:29
Expedição de Carta.
-
20/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2025 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
19/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 21:03
Juntada de Petição de cota
-
10/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:17
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 16:00
Juntada de Alvará de Soltura
-
09/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:54
Revogada a Prisão
-
09/12/2024 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 01:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:20
Reconhecida a prevenção
-
18/11/2024 09:20
Mantida a prisão preventida
-
18/11/2024 09:20
Recebida a denúncia contra EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *16.***.*35-86 (INDICIADO), FELIPE MATHEUS MACHADO SOARES - CPF: *16.***.*32-05 (INDICIADO), LEANDRO RODRIGUES FARIAS - CPF: *42.***.*08-38 (INDICIADO) e MAICON GOMES SANTOS - CPF: *26.***.*59-32
-
14/11/2024 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/11/2024 10:06
Determinada Requisição de Informações
-
06/10/2024 11:26
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/09/2024 17:16
Juntada de Petição de denúncia
-
13/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804987-56.2024.8.15.0731
Virginia de Cassia Lisboa Matias Costa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 07:24
Processo nº 0801019-21.2025.8.15.0751
Giancarllo Vasconcelos de Aguiar
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 11:37
Processo nº 0803045-94.2024.8.15.0211
Valcinete Alcides Araujo
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 10:40
Processo nº 0044108-83.2013.8.15.2001
Marcelo Lins dos Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Wallace Alencar Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0808546-68.2023.8.15.0371
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Joao de Sousa
Advogado: Gabriel de Medeiros Estrela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 07:34