TJPB - 0802183-40.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0802183-40.2025.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Isenção, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] RECORRENTE: MARIA DE FATIMA PIMENTEL RECORRIDOS: ESTADO DA PARAÍBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MOLÉSTIA GRAVE.
SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO.
ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
AUSÊNCIA DE DIREITO À ISENÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO A parte autora requer a isenção do imposto de renda sobre valores que foram retidos a título de Imposto de Renda, em razão de ser Pessoa com Deficiência, portador de síndrome do túnel do carpo (CID G56.0 e M65.9), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
O juízo de origem julgou improcedente a presente demanda, pelos fundamentos ali expostos.
Pois bem.
O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 prevê um rol taxativo de moléstias que autorizam a isenção do Imposto de Renda, não incluindo a síndrome em questão entre as hipóteses previstas .
A isenção tributária, por constituir exceção no ordenamento, deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível sua ampliação por analogia a outras doenças.
A síndrome apresentada, ainda que gere limitações funcionais, não se equipara em gravidade às enfermidades listadas pelo legislador, tampouco evidencia paralisia irreversível e incapacitante nos termos técnicos e jurídicos exigidos.
Assim, qtenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Por oportuno, vale esclarecer que o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ainda, a jurisprudência das Turmas Recursais tem entendido que sendo a sentença correta no que tange as questões preliminares e aspectos de mérito, deve ela ser confirmada pelos próprios fundamentos, em apreço aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais orientam os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/95.
Nocaso vertente, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. " Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e demais acrescidos neste voto.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art.85 §2º do CPC arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2025 07:42
Determinada diligência
-
21/07/2025 07:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA PIMENTEL - CPF: *03.***.*78-91 (RECORRENTE).
-
10/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:23
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801466-10.2021.8.15.0311
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Evandro Morais de Araujo
Advogado: Geneci Alves de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2021 11:30
Processo nº 0802779-65.2025.8.15.0731
Flavio Henrique de Freitas Crispim
Geraldo Costa Aragao Filho
Advogado: Emanoel Dantas de Araujo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 19:19
Processo nº 0866356-34.2018.8.15.2001
Francisco Viegas de Araujo
Estado da Paraiba
Advogado: Danilo de Sousa Mota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2018 16:27
Processo nº 0866356-34.2018.8.15.2001
Governo do Estado da Paraiba
Francisco Viegas de Araujo
Advogado: Danilo de Sousa Mota
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2024 12:13
Processo nº 0802183-40.2025.8.15.0001
Maria de Fatima Pimentel
Paraiba Previdencia
Advogado: Jose Mario Porto Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 10:10