TJPB - 0873188-73.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:42
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:26
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº0873188-73.2024.8.15.2001 SENTENÇA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO PROVENIENTE DE AÇÃO CÍVEL TRANSITADA EM JULGADO.
QUIROGRAFÁRIO E TRABALHISTA.
PARECERES FAVORÁVEIS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DEFERIDA. — Tendo o administrador judicial se manifestado favoravelmente ao pedido de habilitação de crédito, e não havendo impugnação ao pleito, impõe-se o deferimento da habilitação, reforçada esta pelo parecer favorável do Ministério Público. .
Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por MISSIMARA CORREIA LIMA, visando a inclusão de seus créditos no processo de recuperação judicial da UNIMED NORTE E NORDESTE, conforme Certidão de Habilitação de Crédito emitida nos autos nº 8001451-34.2024.8.05.0141, que tramitou na 1ª Vara da Infância e Juventude e Execuções de Medidas Socioeducativas da Comarca de Jequié/BA, a ser inserida no quadro geral de credores.
Juntou documentos.
Intimada regularmente, a Empresa Recuperanda informa que não tem como apresentar manifestação acerca da habilitação/impugnação de crédito, uma vez que não foi acostado aos autos o requerimento da parte autora nos moldes dos artigos 7º e 9º da Lei 11.101/05.
Assim, requer a intimação da parte autora para regularizar o feito, ID. 105189369.
Os administradores judiciais manifestaram-se favorável a habilitação, id.. 112829263, assim como o Ministério Público (id. 116679922)..
A recuperanda concordou com a habilitação proposta para inclusão do crédito na classe dos credores quirografários (Classe III) (id.113110423.). É o relatório.
Decido.
O crédito que se busca habilitar trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da empresa recuperanda e foi constituído antes de 14.04.2021, sendo , portanto, de natureza concursal, nos termos do art. 49 da Lei n° 11.101/05.
Desta forma, indiscutível é a procedência do pedido de habilitação do crédito, uma vez que a prova dos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público e a aquiescência expressa dos administradores judiciais e da recuperanda, máxime quando a existência do crédito não foi impugnada.
Ante o exposto contido nos autos, declaro HABILITADO, na RECUPERAÇÃO JUDICIAL da UNIMED NORTE E NORDESTE, o crédito de MISSIMARA CORREIA LIMA, no valor de R$ 3.809,44 (três mil, oitocentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), como quirografários (Classe III), incluindo-o na Classe I (créditos trabalhistas) e via de consequência julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do art.487,I/CPC.
Sem custas, beneficiário da Justiça Gratuita.Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida, conforme entendimento da 3ª Turma/STJ, REsp.122.5835.
Com o trânsito em julgado, vista dos autos aos administradores judiciais para inclusão do crédito no quadro geral de credores, após arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
13/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2025 06:02
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 20:33
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MISSIMARA CORREIA LIMA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 06:58
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Apresentado parecer de mérito pelo AJ, intimo as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025.
RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Técnica Judiciária -
20/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MISSIMARA CORREIA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:14
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 21:25
Desentranhado o documento
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26/02/2025 21:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/02/2025 21:24
Desentranhado o documento
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26/02/2025 21:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/02/2025 21:24
Desentranhado o documento
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26/02/2025 21:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/02/2025 21:24
Expedição de Carta.
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13/02/2025 04:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MISSIMARA CORREIA LIMA (REQUERENTE).
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19/11/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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