TJPB - 0802988-98.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802988-98.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: LEANDRO INACIO DOS SANTOS e MARIA ROSEANE QUEIROZ DE OLIVEIRA SENTENÇA DIVÓRCIO CONSENSUAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos.
LEANDRO INACIO DOS SANTOS e MARIA ROSEANE QUEIROZ DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, através da defensoria pública, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, conforme alegações contidas na exordial, ocasião em que as partes a subscreveram, requerendo a decretação do divórcio naqueles termos.
Relatados, DECIDO.
Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes.
No caso, as partes peticionaram conjuntamente, subscrevendo a inicial, pleiteando a respectiva decretação do divórcio.
Desta feita, HOMOLOGO por sentença o ACORDO de ID. 115175883, para DECRETAR O DIVÓRCIO entre LEANDRO INACIO DOS SANTOS e MARIA ROSEANE QUEIROZ DE OLIVEIRA, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor.
Custas pelos promoventes, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC, face à gratuidade processual que ora concedo às partes, posto que se trata de feito sob o patrocínio da Defensoria Pública, tendo os requerentes declarado que se encontram impossibilitados de recolher as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência.
Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação ao cartório competente, mediante entrega pela própria parte, com o respectivo código QR, a quem deve ser fornecida certidão devidamente averbada sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
02/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:21
Cancelada a Distribuição
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02/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:46
Determinado o arquivamento
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01/07/2025 12:46
Homologada a Transação
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01/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:20
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802988-98.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: LEANDRO INACIO DOS SANTOS, MARIA ROSEANE QUEIROZ DE OLIVEIRA Vistos os autos.
Defiro a gratuidade processual, posto que as partes demonstraram que não possuem anotações ativas em suas CTPS.
Desta feita, o recolhimento das custas processuais poderá comprometer o sustento próprio e da família.
Em se tratando de documento essencial, intimem-se as partes, através da patrona constituída, para emendar a inicial, juntando aos autos minuta de acordo devidamente assinada por ambas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
16/06/2025 08:24
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO INACIO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*81-74 (REQUERENTE) e MARIA ROSEANE QUEIROZ DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*51-74 (REQUERENTE).
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15/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA ROSEANE QUEIROZ DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802988-98.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: LEANDRO INACIO DOS SANTOS, MARIA ROSEANE QUEIROZ DE OLIVEIRA Vistos os autos.
Ante a análise dos autos, verifico que os promoventes pugnam pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Deste modo, intimem-se a parte autora, pela patrona constituída, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar a renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
14/05/2025 07:52
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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