TJPB - 0818083-63.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 04:38
Decorrido prazo de EDIVAN GUIMARAES BIONES em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 00:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Como cediço ao magistrado é facultado exigir a comprovação da miserabilidade alegada, na esteira de precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
JUIZ.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N.º 07 DO STJ.
PRECEDENTES. 1. É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela inexistência de comprovação do estado de miserabilidade.
Sendo assim, a pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 691.366?RS, Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ de 17.10.2005) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060?50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no Ag 664.435?SP, 1ª Turma, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 01.07.2005) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) Assim, à parte recorrente para, em 05 dias, comprovar a incapacidade financeira em questão, através de documentos bastantes, a exemplo da última declaração de imposto de renda , sob pena de indeferimento do benefício.
P.I.
C.
Grande,(data do certificado digital) Juiz de Direito -
14/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:38
Outras Decisões
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22/07/2025 04:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 01:29
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO – Sentença proferida por Juiz leigo- Adequação à lei e aos fatos dos autos. - A sentença prolatada por juiz leigo, quando adequada à lei e aos fatos constantes dos autos, deve ser homologada pelo juiz togado.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
Pois bem.
A sentença do juiz leigo se adequou à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Isto Posto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 05 dias, sem requerimentos, arquive-se.
Caso haja o cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora., após, nada mais requerido arquive-se os autos.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Campina Grande, data do certificado digital Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
04/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:54
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/06/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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13/06/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 03:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:47
Juntada de Petição de informação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antonio Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB, CEP: 58410-050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0818083-63.2025.8.15.0001 AUTOR: EDIVAN GUIMARAES BIONES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Resoluções CNJ n.º 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada(s), através de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s), para participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA designada nos autos, devendo o Advogado constituído encaminhar para parte autor(a)/promovido(a) o link da reunião/audiência virtual agendada.
A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Google Meet.
Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: Entrar na reunião Google Meet: Tópico: 0818083-63.2025.8.15.0001, Tipo: Una Sala: Audiência Una - Manhã Data: 16/06/2025 Hora: 11:40 URL de acesso a reunião: https://meet.google.com/agx-jnuc-gad ADVERTÊNCIA: 1.
Promovente - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual resultará em Extinção do Processo e Condenação em Custas Processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9.099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE. 2.
Promovido - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte promovente e, em Julgamento Antecipado da Lide, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ficando também advertido(a) quanto ao prazo para apresentação da contestação, que deverá ocorrer até a realização da audiência una. 3.
Promovente/Promovido - Bem como se a parte tiver interesse na produção de provas, estas deverão ser realizadas na audiência una, inclusive a testemunhal, com apresentação das testemunhas pelas partes no ato da audiência.
Campina Grande-PB, 21 de maio de 2025 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
20/05/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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