TJPB - 0804268-53.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/07/2025 23:59.
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22/05/2025 11:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804268-53.2025.8.15.0371 Assunto [Multas e demais Sanções] Parte autora JOAO BOSCO ALVES DE ARAUJO Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Suspensão do Direito de Dirigir e Auto de Infração com Pedido Liminar proposta por JOAO BOSCO ALVES DE ARAUJO em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba (DETRAN/PB).
O autor alega que foi surpreendido com a notificação de instauração de processo administrativo para suspensão do seu direito de dirigir, referente a uma suposta infração cometida em 01/12/2020.
Sustenta que não recebeu notificação prévia acerca do auto de infração, o que teria impossibilitado o exercício do contraditório e ampla defesa, e que o processo administrativo teria sido instaurado fora do prazo legal.
O requerente fundamenta seu pleito de nulidade na suposta inobservância dos prazos para instauração do processo administrativo; na alegada nulidade da notificação de suspensão do direito de dirigir por ausência de identificação do órgão autuador; na inexistência de motivação da decisão que manteve a penalidade, e na nulidade do próprio auto de infração.
Argumenta, ainda, que a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, com as alterações da Resolução nº 844/2021, estabeleceria prazos que não teriam sido respeitados pelo DETRAN/PB.
Aduz, também, que a notificação de suspensão conteria erros materiais e procedimentais, bem como ausência de decisão motivada e fundamentada.
Diante desses fundamentos, o autor requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do Processo Administrativo nº 202510000102407, com a consequente retirada do impedimento administrativo em seu prontuário.
No mérito, pede a procedência total da ação, com o cancelamento definitivo do referido processo administrativo, anulação do auto de infração nº TE04518063 e demais penalidades correlatas, além de condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A petição veio acompanhada dos documentos necessários. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo deve averiguar o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Este juízo examinou detidamente a questão posta nos autos, especialmente quanto à possível intempestividade na instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sob a égide das Resoluções CONTRAN nº 723/2018 e 844/2021.
Em oportunidade anterior, esta unidade judicial vinha adotando o entendimento de que os prazos previstos nessas normas — especificamente os de 180 ou 360 dias — seriam aplicáveis para fins de contagem da decadência do próprio poder punitivo da Administração, a partir da vigência da Resolução 844/2021.
Sob esse enfoque, adotava-se a seguinte interpretação: "Os prazos fixados pelas Leis 14.071/2020 e 14.229/2021 não devem retroagir para alcançar fatos pretéritos. [...] A Resolução 844/2021 entrou em vigor em 12/04/2021.
Desse modo, a contar de sua vigência, o DETRAN/PB teria prazo decadencial para instaurar o processo (180 dias ou 360 dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB).” Contudo, ao reavaliar a matéria, o juízo alterou sua orientação, reconhecendo que o prazo de 180 ou 360 dias previsto no § 3º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 723/2018, com redação dada pela Resolução nº 844/2021, refere-se à expedição da notificação da penalidade, e não à instauração do processo administrativo em si.
Assim, a interpretação sistemática e conforme os arts. 1º e 24 da Lei nº 9.873/1999, que regula os prazos prescricionais da Administração Pública Federal, conduz à conclusão de que o prazo para a instauração do processo administrativo punitivo — incluindo aquele destinado à suspensão do direito de dirigir — é de cinco anos, contados do encerramento da instância administrativa da penalidade de multa (art. 24, §1º, I, da Resolução 723/2018).
Nesse sentido, o prazo para abertura do processo administrativo sancionador deve observar o prazo geral de cinco anos da pretensão punitiva, o que garante segurança jurídica e compatibilidade com os princípios da legalidade e do devido processo legal.
No presente caso, conforme elementos trazidos aos autos, a infração apontada ocorreu em 01/12/2020, e a notificação de abertura do processo administrativo (Processo nº 202510000102407) foi expedida em 26/03/2025.
Não há nos autos elementos que demonstrem que o encerramento da instância administrativa da penalidade de multa tenha ocorrido em momento que enseje a ultrapassagem do prazo quinquenal.
Ao contrário, os documentos indicam que entre o término da instância recursal da penalidade de multa e a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir não transcorreu prazo superior a cinco anos, afastando-se, assim, a alegação de prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Ainda que se reconheça eventual impacto na atividade profissional do autor decorrente da suspensão do direito de dirigir, tal argumento não é suficiente, por si só, para caracterizar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente quando não verificada a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Além disso, o autor sustenta que não era o condutor no momento da infração que implicou a abertura do processo de suspensão do direito de dirigir.
Não há evidência de que a aplicação da penalidade em decorrência da infração tenha ocorrido de forma irregular.
A tese de que o autor não era o condutor do veículo deveria ter sido sustentada no procedimento de aplicação da sanção.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo-se, por ora, os efeitos do processo administrativo nº 202510000102407 até ulterior deliberação de mérito.
PROCEDIMENTO: Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009 e aplicação subsidiária do disposto no CPC e nas Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/2001.
Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição.
Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral.
De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente.
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a aplicação subsidiária dos arts. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a análise do tema, dando seguimento ao processo.
Isto porque, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (com aplicação subsidiária conforme autorizado pelo art. 27 da Lei 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas suscetíveis de cobrança apenas nos casos de preparo para recurso, litigância de má fé, improcedência dos embargos do devedor e de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Desse modo, será dada a oportunidade à parte que requereu o benefício da gratuidade judiciária de comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Feitas essas considerações, determino ao cartório: 1.
Altere-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, se necessário. 2.
Cite a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7ª da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide.
Ao contestar, a ré deverá esclarecer se há lei autorizando a realização de acordo para o caso em discussão, se tem interesse na designação de audiência conciliatória e se deseja produzir alguma prova em audiência [1]. 3.
Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. 4.
Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para sentença.
As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito I - JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) III - JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM JUÍZO.
REPRESENTANTES JUDICIAIS DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CONCILIAR E TRANSIGIR.
LACUNA DA LEI QUE SE CONFIGURA PORQUE NÃO EDITADO PELO ENTE DISTRITAL O REGRAMENTO DE QUE FALA O ARTIGO 8º DA LEI N. 12.153/09.
OMISSÃO LEGISLATIVA QUE TORNA SEM PRÉSTIMO A REALIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL DESTINADO À CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE DESOBRIGA O PODER O JUDICIÁRIO DE TENTAR A CONCILIAÇÃO, VISTO QUE JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E QUE RETIRA A CONDIÇÃO DE IMPOR, A QUAISQUER DOS LITIGANTES, PENALIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE EVENTUALMENTE VIER A SER DESIGNADA EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESÍDIA.
PROCEDIMENTO HÍGIDO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO QUANTO A TODOS OS LITISCONSORTES ATIVOS.
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 5.
Manifesta a ausência de préstimo na realização de audiência de conciliação em sede de juizados especiais fazendários, uma vez que não editada pelo Distrito Federal legislação positivadora dos termos e hipóteses em que estarão seus representantes judiciais autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais Fazendários, tal como previsto no Art. 8º da Lei n. 12.153/09.
Situação especial que afasta a possibilidade de incidir ao caso concreto a regra no Inciso I do Art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Inadmissibilidade de se ter como obrigatória a presença de quaisquer das partes a ato vazio de conteúdo porque ausente regramento legal indispensável a que viabilizar o sucesso da conciliação.
Autocomposição civil que se mostra juridicamente impossível.
Não cabimento da aplicação da pena de desídia ao litisconsorte ativo que deixou de comparecer à audiência de conciliação para que fora regularmente intimado e a que não compareceu por motivos devidamente justificados e comprovados. 6. (...) 7.
Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. (TJDFT, Acórdão 578676, 20100112334669ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2012, publicado no DJE: 16/4/2012.
Pág.: 344) -
20/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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