TJPB - 0826780-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:28
Nomeado perito
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25/08/2025 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTUR LEONIDAS DE MEDEIROS NETO - CPF: *09.***.*55-62 (AUTOR).
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22/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 15:28
Liminar Prejudicada
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20/08/2025 15:28
Declarada incompetência
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20/08/2025 15:28
Determinada a redistribuição dos autos
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20/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 00:42
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826780-87.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação e partes acima especificadas em que, verificada a necessidade de redistribuição do feito à Justiça Federal, e diante da nova determinação contida no Ato n.º 423/2025 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante do novo normativo, a redistribuição dos autos pelas vias ordinárias resta prejudicada, devendo o autor ser intimado para, se desejar, ingressar com o feito perante o órgão jurisdicional federal.
Ademais, quanto a esta demanda, não havendo a triangularização da lide, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, com base no disposto no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente processo.
Intime-se o autor sobre os termos da Certidão retro, orientando a parte que, diante da inviabilidade na redistribuição dos autos à Justiça Federal, ainda havendo o interesse, faz-se necessário o ajuizamento do processo diretamente no respectivo órgão jurisdicionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
17/07/2025 13:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:56
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826780-87.2025.8.15.2001 DECISÃO O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social foi criado em 27.06.1990, por meio do Decreto nº 99.350, como autarquia vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Sendo o Réu uma autarquia federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as demandas em que estejam presentes os interesses jurídicos da União, de suas autarquias ou empresas públicas, em razão do caráter absoluto da competência ratione personae (art. 109, I, CF): “Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho, e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Isto posto, com amparo no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, DETERMINO a redistribuição destes autos para a Justiça Federal, Seção Judiciária de João Pessoa.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, via malote digital.
Baixas no sistema.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/05/2025 09:20
Declarada incompetência
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16/05/2025 09:20
Determinada a redistribuição dos autos
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14/05/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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