TJPB - 0805547-03.2021.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:52
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805547-03.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: SIMONE MARIA DE MEDEIROS DONATO EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a obrigação já foi satisfeita pelo banco executado, certifique-se a escrivania junto ao sistema do BRB Jus, se há saldo remanescente em conta judicial vinculada a estes autos.
Havendo saldo remanescente na conta judicial, AUTORIZO e DETERMINO a expedição de alvará(s) de levantamento dos valores, conforme dados bancários informados pelo executado na petição de id. 120606489.
Após, INTIME a parte para ciência, e em seguida, ARQUIVE os autos.
Não havendo saldo remanescente na conta judicial, INTIME o banco para ciência, e em seguida, ARQUIVE os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
05/09/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:47
Juntada de comunicações
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05/09/2025 14:47
Juntada de comunicações
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22/08/2025 13:15
Determinado o arquivamento
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22/08/2025 13:15
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:36
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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15/08/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE MEDEIROS DONATO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:01
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:19
Determinado o arquivamento
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15/07/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:02
Juntada de comunicações
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14/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 06:35
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:30
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:55
Juntada de comunicações
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08/07/2025 15:55
Juntada de comunicações
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08/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805547-03.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: SIMONE MARIA DE MEDEIROS DONATO EXECUTADO: BANCO PAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei o alvará.
Cabedelo/PB, em 1 de julho de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Técnico Judiciário -
01/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:31
Expedido alvará de levantamento
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30/06/2025 12:31
Deferido o pedido de
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30/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0805547-03.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: SIMONE MARIA DE MEDEIROS DONATO EXECUTADO: BANCO PAN CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos (ID **** ) na data de 14/06/2025, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente.
CABEDELO-PB, 17 de junho de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
17/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:30
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805547-03.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: SIMONE MARIA DE MEDEIROS DONATO EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado nos autos do cumprimento de sentença da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por SIMONE MARIA DE MEDEIROS DONATO, devidamente qualificada, e a partir de advogado infra-assinado, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado, sustentando, em suma, que vem sendo cobrada por valores referentes a contrato não pactuado.
Sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial declarando nulo o contrato de mútuo baseado em saque de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável e determinando o retorno das partes ao status quo anterior, condenando o banco réu a restituir os valores descontados do benefício da autora de forma simples, atualizados pelo INPC, a contar de cada vencimento, bem como juros moratórios de 1% ao mês, cabendo à autora depositar em conta judicial o valor total recebido em razão do contrato pactuado, existindo condenação em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação (id. 52397435).
Interposto recurso de apelação (id. 53953811), foi prolatado acórdão dando provimento parcial ao apelo da autora para condenar o promovido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir da publicação do acórdão, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso, majorando a verba honorária para 20% do valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença inalterados (id. 70322585).
Transitado em julgado o acórdão (id. 70322594), a autora solicitou o cumprimento de sentença (id. 81378066), juntando memória de cálculos sobre o quantum devido atualizado (id. 81378068).
Petição de impugnação ao cumprimento de sentença do promovido (id. 82908125) prestando garantia ao juízo (id. 83321130) e alegando excesso de execução e a necessidade de compensação de R$ 45.246,06 (quarenta e cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e seis centavos), juntando memória de cálculos sobre o quantum devido atualizado (ids. 82908128-82908147).
Averiguada a discordância sobre o valor atribuído à execução, o juízo determinou o rebatimento dos cálculos pela Contadoria do Fórum de Cabedelo (id. 87381790), que apresentou planilha de cálculos (id. 93255708) - sendo esta impugnada pelo promovido (id. 97523956) e referendada pela autora (id. 97895434).
Despacho solicitando retificação dos cálculos para inclusão do valor devido pela parte exequente e esclarecimento quanto ao montante devido a título de honorários para levantamento (id. 97943245).
Certidão da contadoria suscitando dúvida (id. 101762150).
Petição do promovido pela homologação dos cálculos apresentados por si e pelo levantamento apenas do montante de R$ 1.624,29 (mil seiscentos e vinte e quatro reais, e vinte e nove centavos) referentes aos honorários advocatícios (id. 105776160).
Respondendo ao pedido de manifestação sobre a dúvida da contadoria (id. 107337185), a autora reiterou sua concordância com os cálculos da contadoria (id. 107574788), seguida de nova petição do promovido discordando dos cálculos da contadoria (id. 107827307).
Determinado o envio dos autos à Contadoria (id. 107975440), esta devolveu informando que não encontrou nenhum recibo ou depósito do valor mencionado na petição de id. 82908126, existindo apenas um recibo de R$ 1.223,00 (mil duzentos e vinte e três reais) na id. 52012708 (id. 108572114).
Instado a se manifestar (id. 110581232), o promovido reiterou os cálculos reclamando a compensação determinada em sentença (id. 111241337).
Despacho solicitando que o Banco comprove nos autos o depósito do valor de R$ 45.246,06 (quarenta e cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e seis centavos) reclamado a título de compensação (id. 111315746), pelo que o banco promovido se quedou inerte (id. 112451186).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Instaurado incidente de impugnação ao cumprimento de sentença por petição subscrita pelo banco promovido (id. 82908125), constata-se seu inconformismo com o cumprimento de sentença com base em excesso de execução, sendo o valor da condenação, segundo seus cálculos, R$ 8.121,45 (oito mil cento e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), discordando, de imediato, dos cálculos da autora, que resultaram no valor de R$ 9.541,25 (nove mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Ainda, reclama o promovido/executado pela compensação de créditos, alegadamente fundados na sentença, no montante de R$ 45.246,06 (quarenta e cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e seis centavos).
Passemos a analisar, então, o dispositivo da sentença, título executivo judicial que fundamenta ambas as pretensões.
Transcrevo abaixo (id. 52397435): Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas, ao passo que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para DECLARAR nulo o contrato pactuado entre as partes, que passam a retornar ao status quo ante, bem como CONDENAR o banco réu a restituir os valores descontados do benefício da autora, na sua forma simples, devendo ser atualizados pelo INPC a contar de cada vencimento, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Após o trânsito em julgado, a autora deve depositar em conta judicial em favor do banco réu o valor total recebido em razão do contrato pactuado.
Outrossim, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora, por encontrar-se sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC/15).
Nesta oportunidade, é importante mencionar que, interposto recurso de apelação (id. 53953811), o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba publicou acórdão deferindo parcialmente o recurso apelatório, apenas para condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e majorar a verba honorária para 20% do valor atualizado da condenação, mantendo, no mais, os termos da sentença incólumes (id. 70322585).
Deste modo, entende-se que, nos termos da sentença proferida interpretada à luz do acórdão prolatado, ficou determinado que a autora deveria depositar em conta judicial o valor total recebido em razão do contrato pactuado anulado pela sentença, enquanto o banco promovido foi condenado a restituir os valores descontados do benefício da autora na forma simples, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além do valor de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e 20% sobre o valor total da condenação como verba honorária.
Ocorre que, ao reclamar o valor de R$ 45.246,06 (quarenta e cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e seis centavos) como compensação, o promovido/executado/impugnante adota interpretação não autorizada pelo título executivo judicial, contra o qual, vale mencionar, deixou de manejar embargos de declaração e recurso de apelação, requerendo, na verdade, que a sentença fosse mantida na exatidão dos seus termos (id. 55029937 – pág. 9).
Explico.
Conforme os documentos acostados no pedido de impugnação (ids. 82908127-82908549), o promovido funda seu pedido compensatório no valor supostamente devido com base nas compras realizadas pela autora, somando as faturas de cartão de crédito e reclamando, pois, seu valor atualizado a título de compensação, baseando-se na ideia de que o trecho da sentença (id. 5239745) “Após o trânsito em julgado, a autora deve depositar em conta judicial em favor do banco réu o valor total recebido em razão do contrato pactuado” faria referência a todo o crédito disponibilizado a título do cartão concedido, e não apenas ao saque contratado na “Solicitação de Saque via Cartão de Crédito – Transferência de Recursos do Cartão de Crédito PAN” (id. 52012705 – pág. 4).
Pois bem, o art. 492 do Código de Processo Civil positiva o princípio da congruência, determinando que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, de modo que, antes de analisar o fundamento da decisão o qual as partes parametrizam suas pretensões, analisemos o pedido de procedência total da autora na sua petição inicial (id. 50838370 – pág. 26): e) A procedência total da ação para declarar a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (via cartão de crédito), devendo, o requerido ser condenado a restituir em dobro o valor de R$2.606,04 (Dois mil seiscentos e seis reais e quatro centavos) até a data do extrato; Nítido, portanto, que a autora buscava a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado via RMC, sendo este o bem da vida perseguido na via processual.
No entanto, seria lícito ao promovido/executado/impugnante estender o objeto lide nos termos do art. 343, do Código de Processo Civil, propondo reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, qual seja, cobrar o valor devido a título de faturas de cartão de crédito para além do empréstimo concedido a título de saque.
Porém, em detida análise da contestação apresentada nos autos (id. 52012710 – pág. 9), os pedidos do promovido são no sentido de acolhimento de preliminar; condenação da autora em verbas sucumbenciais em caso de improcedência e; subsidiariamente, caso o juízo entendesse pela nulidade do contrato, a compensação dos créditos concedidos à autora com o valor da eventual condenação, de modo que, sem propor reconvenção, por consequência lógica, seus pedidos estão atrelados aos pedidos da autora que, como já definido, referem-se à concessão de empréstimo consignado por RMC.
Assim sendo, o objeto da lide se estreita ao empréstimo consignado via cartão de crédito com RMC corporificado na solicitação de saque via cartão de crédito, conforme proposto pela autora, por natural aplicabilidade do princípio da congruência, sendo evidência deste fato que a sentença ordena a autora a restituir a quantia efetivamente depositada em sua conta bancária (id. 52397435): Com isso, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do CDC, e para evitar enriquecimento sem causa do banco requerido, entendo que o contrato em tela deve ser declarado nulo e, em consequência, os descontos dele decorrentes, voltando as partes ao status quo ante, devendo o banco réu, devolver todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora na sua forma simples, e esta, por sua vez, restituir a quantia que foi depositada em sua conta bancária, para não haver enriquecimento ilícito.
Destarte, o valor consignado para devolução pela autora é o valor de R$ 1.223,00 (mil duzentos e vinte e três reais) depositado em sua conta bancária, conforme recibo de transferência constante da id. 52012708.
Vale dizer, esta é a única interpretação válida do dispositivo, por ser a natural conclusão da fundamentação apresentada na sentença.
Por cautela, cabe mencionar que, mesmo que não fosse esta a interpretação do promovido, os valores citados nas faturas não se prestam aos fins da compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil por lhes faltar liquidez, segundo entendimento reiterado da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
I - O contrato de cartão de crédito, mesmo que acompanhado de faturas e demais documentos que atestem a evolução do débito, não constitui título executivo extrajudicial, pois lhe falta liquidez. (TJ-MG - AC: 50353404520228130701, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 04/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL .
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO AINDA QUE ACOMPANHADO DAS FATURAS NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO SE AMOLDA AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART . 784, DO CPC.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0057316-63.2023.8.19 .0000 202300280122, Relator.: Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 08/02/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 16/02/2024) Logo, superado o questionamento acerca da compensação, uma vez que resta definido como valor a ser compensado o do depósito presente na id. 52012708, resta analisar a correção dos cálculos apresentados pela autora sob os quais pesam alegação de excesso de execução.
Por essa razão, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria, resultando no laudo de id. 93255712 com o cálculo dos valores devidos pelo promovido/executado/impugnante, todavia, sem considerar a necessidade de compensação determinada em sentença.
Neste sentido, verifica-se a correção dos cálculos da contadoria quanto aos valores da condenação ao promovido, porém, sem a devida compensação, não subsiste a possibilidade de análise do excesso de execução no montante proposto pela autora.
Sanando este problema, observa-se que o valor devido para compensação era o de R$ 1.223,00 (mil duzentos e vinte e três reais), devido desde o trânsito julgado da decisão, que ocorreu em 14/03/2023 (id. 70322594) e correndo, a partir desta data, nos termos da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, juros de mora sobre a obrigação determinada pelo juízo, devendo ser somada a atualização monetária desde a data do depósito em 11/05/2018 (id. 52012708) por se tratar de mera recomposição do valor da moeda.
Desse modo, chega-se ao valor atualizado de R$ 1.795,23 (mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) na data de proposição do cumprimento de sentença em 27/10/2023 (id. 81378067).
Subtraído o valor devido a título de compensação do valor de R$ 9.541,24 (nove mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) que, conforme cálculos do juízo, era devido a título de condenação pelo promovido na data da proposição do cumprimento de sentença, obtemos o resultado de R$ 7.719,01 (sete mil setecentos e dezenove reais, e um centavo), quantia inferior ao montante de R$ 9.541,25 (nove mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) postulado pela autora, razão com qual RECONHEÇO o excesso de execução.
Prosseguindo, em respeito aos princípios da eficiência, celeridade e duração razoável do processo, observando o Tema 677 do STJ que estabelece que, em fase executiva, depósito judicial de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos juros moratórios e outros consectários previstos no título executivo, ATUALIZO a quantia reconhecida devida pelo promovido a título de condenação até a presente data, DECLARANDO como devido o montante total de 11.050,44 (onze mil e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), dos quais R$ 1.841,74 (mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais e R$ 9.208,70 (nove mil duzentos e oito reais setenta centavos) ao montante em favor da autora.
Deste total, intocados os honorários sucumbenciais, em cumprimento ao dispositivo da sentença, deve ser compensado R$ 2.187,28 (dois mil cento e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), resultando num quantum de R$ 8.863,16 (oito mil oitocentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), dos quais R$ 1.841,74 (mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais e R$ 7.021,42 (sete mil e vinte e um reais, e quarenta e dois centavos) são devidos à autora.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo BANCO PAN nos termos da sentença, ao tempo que: a) RECONHEÇO o excesso de execução no montante intentado pela autora para ESTABELECER, conforme os termos da sentença e posterior acórdão, que o quantum devido pelo BANCO PAN é hodiernamente R$ 8.863,16 (oito mil oitocentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), dos quais R$ 1.841,74 (mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais e R$ 7.021,42 (sete mil e vinte e um reais e quarenta e dois centavos) são devidos à autora, já havendo sido compensada a quantia de R$ 2.187,28 (dois mil cento e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos) que deveria ser tido depositada pela autora em favor do banco promovido à data do trânsito em julgado; b) Certificado decurso do prazo recursal sem interposição de recursos, INTIMEM-SE as partes para que informem contas bancárias para a expedição dos respectivos alvarás de levantamento diante da quantia depositada em juízo ser o suficiente para satisfação das obrigações reconhecidas; c) Havendo acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, arbitro honorários de sucumbência em favor do procurador do executado com base no princípio da causalidade em 10% do valor do excesso reconhecido, determinando a suspensão da obrigação pela autora/exequente postular com o benefício de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
20/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2025 14:52
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
13/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:55
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 05:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:11
Determinada diligência
-
22/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:23
Publicado Expediente em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:46
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
07/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:09
Juntada de certidão da contadoria
-
18/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:25
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 15:43
Determinada diligência
-
17/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:46
Outras Decisões
-
05/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:47
Juntada de certidão da contadoria
-
14/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 11:14
Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:04
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/07/2024 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:22
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE MEDEIROS DONATO em 07/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:45
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 09:44
Determinado o arquivamento
-
09/05/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:13
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE MEDEIROS DONATO em 12/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/03/2022 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2022 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2022 02:45
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 04/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:51
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2022 03:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2021 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/12/2021 03:22
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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