TJPB - 0809795-32.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:13
Indeferido o pedido de MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR - CPF: *29.***.*53-04 (AGRAVANTE)
-
29/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 00:44
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2025 07:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0809795-32.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Busca e Apreensão] AGRAVANTE: MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os embargos interpostos, no prazo legal.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
05/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 00:03
Publicado Acórdão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:24
Juntada de Petição de documento inconsistência jus postulandi
-
16/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:44
Conhecido o recurso de MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR - CPF: *29.***.*53-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/07/2025 02:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 12:57
Juntada de Petição de documento inconsistência jus postulandi
-
27/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0809795-32.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Busca e Apreensão] AGRAVANTE: MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre o Agravo Interno interposto, no prazo legal.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
22/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0809795-32.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Agravante: Manoel da Anunciação Ferreira Ramos Júnior Advogado: Sylvio da Silva Torres Filho – OAB/PB 3613 Agravado: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento R e l a t ó r i o Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Manoel da Anunciação Ferreira Ramos Júnior contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, nos autos do processo originário nº 0801711-53.2025.8.15.2001, em trâmite na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado, consistente em um Renault Kwid Outsider, ano 2023, placa QSB5J42/PB.
Sustenta o agravante, em síntese, que não houve regular notificação para fins de constituição em mora, que a dívida é impugnada por conter encargos considerados abusivos e que há hipossuficiência econômica comprovada nos autos.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
D e c i s ã o Examina-se, nesta fase, apenas o pedido de tutela de urgência recursal, à luz do art. 300 e do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, "o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Para tanto, exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No tocante ao requisito do fumus boni iuris, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), firmou o entendimento de que: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Essa orientação jurisprudencial, com força vinculante nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, confere presunção de validade à notificação extrajudicial remetida ao domicílio contratual do devedor, sendo desnecessária a demonstração de ciência pessoal, salvo prova inequívoca de que o endereço era incorreto ou de que houve má-fé do credor. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor”. (REsp 1.184.570/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 15/10/2014).
No ponto, portanto, não se vislumbra ilegalidade flagrante que autorize, nesta fase inaugural, a suspensão da medida liminar concedida na origem.
A alegação de que a notificação não foi recebida pessoalmente pelo devedor não elide, por si só, a presunção de validade do instrumento encaminhado ao endereço contratual.
Quanto ao periculum in mora, a alegação de que o agravante necessita do veículo para sua subsistência carece de comprovação robusta.
A simples afirmação de hipossuficiência, ainda que acompanhada de declaração de imposto de renda, não é suficiente, por ora, para demonstrar risco de dano grave ou de difícil reparação em caso de manutenção da liminar de busca e apreensão.
De mais a mais, a medida liminar é de natureza reversível, podendo o agravante, em caso de êxito recursal, reaver o bem ou ser devidamente indenizado.
D i s p o s i t i v o Por tais razões, ausentes os pressupostos legais exigidos, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado no presente agravo de instrumento.
Comunique-se imediatamente, com cópia desta, ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao agravo, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
21/05/2025 10:08
Juntada de Petição de documento inconsistência jus postulandi
-
21/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809608-84.2015.8.15.2001
Alcebiades Lopes de Carvalho
Estado da Paraiba
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:22
Processo nº 0809666-27.2025.8.15.0000
Severino dos Ramos de Oliveira
Bcgpar Empreendimentos e Participacoes L...
Advogado: Bruno Lira Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 21:14
Processo nº 0805547-03.2021.8.15.0731
Simone Maria de Medeiros Donato
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2022 09:16
Processo nº 0821795-75.2025.8.15.2001
Auto Posto de Combustiveis Joao Paulo Ii...
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2025 17:28
Processo nº 0805547-03.2021.8.15.0731
Simone Maria de Medeiros Donato
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2021 09:18