TJPB - 0804945-15.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 09:32
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 14:42
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:35
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0804945-15.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MIGUEL DIONIZIO DE MORAIS Advogados do(a) AUTOR: ELBA ALAYDE CARDOSO SOARES - PB33397, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Vistos etc.
MIGUEL DIONIZIO DE MORAIS, acima identificado e devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com desconto referente a seguro, realizado pelo promovido.
Todavia, desconhece a origem da cobrança, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o promovido, em sede de contestação, aduziu preliminares/prejudicial; no mérito, alegou a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAL 1.1 DA LIDE AGRESSORA/DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito.
No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível.
Oficie-se acerca da presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. 1.2 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
MÉRITO Dispõe o art. 487, II, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito: (…) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou a prescrição;” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de serviço com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (...). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) Logo, tendo a presente ação sido proposta em 10.09.2024, é nítida a prescrição da pretensão autoral quanto ao único desconto efetuado em 06.09.2019. 4.
DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado (art. 487, II, CPC), pronuncio a PRESCRIÇÃO quanto à pretensão objeto dos presentes autos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé, por não vislumbrar cabalmente a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
13/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:54
Declarada decadência ou prescrição
-
12/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804945-15.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(es): Nome: MIGUEL DIONIZIO DE MORAIS Endereço: Rua Mae Burrego, s/n, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, Bloco A 3 Andar NR 225, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias..
Data e assinatura eletrônicas. -
21/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:42
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 06:35
Expedição de Carta.
-
09/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/10/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL DIONIZIO DE MORAIS - CPF: *48.***.*69-25 (AUTOR).
-
10/09/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827692-84.2025.8.15.2001
Juliana da Silva Santos
Procardio Instituto de Cardiologia da Pa...
Advogado: Paloma de Lima Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 18:36
Processo nº 0803627-34.2024.8.15.0231
Antonio Teodosio Filho
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 09:50
Processo nº 0803627-34.2024.8.15.0231
Antonio Teodosio Filho
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 06:56
Processo nº 0827585-40.2025.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco Inter S.A.
Advogado: Luiz Henrique Nery Massara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 14:37
Processo nº 0801257-55.2025.8.15.0261
Francelino Juliao dos Santos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 09:03