TJPB - 0002365-49.2005.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 07:55
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
13/06/2025 02:38
Decorrido prazo de IVANILDO DE CARVALHO SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:01
Juntada de
-
02/06/2025 08:19
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:26
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0002365-49.2005.8.15.0231 [Equivalência salarial] AUTOR: IVANILDO DE CARVALHO SILVA REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por IVANILDO DE CARVALHO SILVA e seu advogado HUMBERTO TROCOLI NETO em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, qualificados nos autos.
Em relação ao CRÉDITO PRINCIPAL foi expedida ordem de pagamento mediante precatório, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 90365628).
Por outro lado, quanto aos HONORÁRIOS, apesar de expedida requisição de pequeno valor (id. 87093713), não foi atendida pelo ente político municipal (id. 93760867).
Face o não pagamento, foi requisitado ao SISBAJUD o bloqueio da quantia necessária à quitação do débito (id. 102351380), com transferência para conta judicial, incidindo correção monetária.
Realizada a indisponibilidade, o município foi intimado a respeito e não apresentou oposição ao bloqueio sofrido (id. 102879846).
Por sua vez, o advogado exequente manifestou-se por meio da petição de id. 111472414, nos seguintes termos: “Tendo em vista certidão ID 104016382, vem informar que em 12/08/2024 (ID 98199555) já tinha se pronunciado a respeito da não quitação do RPV, portanto, decorrido praticamente 10(dez) meses do vencimento do RPV sem a devida quitação.
Portanto, requer de Vossa Excelência as providências que a situação necessita”. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a presente decisão trata tão somente do crédito referente aos honorários sucumbenciais, por cuidar de montante considerado como de pequeno valor.
Já o principal, foi objeto de requisição de pagamento encaminhada à Presidência do TJPB para sua tramitação, mediante precatório.
Diante do bloqueio, sem impugnação do executado, verifica-se a extinção da dívida relativa à condenação em HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, de modo que deve a execução ser extinta por sentença nesse ponto, em consonância com o disposto no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face do adimplemento da obrigação de pagar quantia certa a título de HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS.
Independentemente do trânsito em julgado, determino: Expeça-se o competente alvará para o levantamento da quantia bloqueada e transferida para conta judicial (id. 102351380), o qual deverá ser confeccionado segundo o modelo padronizado pelo TJPB para o período de pandemia causada pela COVID-19, em favor do advogado exequente, com base nos dados bancários indicados na petição de id. 98199555.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima, e considerando a tramitação do precatório perante a Presidência do TJPB quanto ao crédito principal devido à parte, arquive-se o presente feito, sem prejuízo de sua eventual reativação.
Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/05/2025 09:49
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 10:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de IVANILDO DE CARVALHO SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA em 29/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:52
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
20/04/2024 00:59
Decorrido prazo de IVANILDO DE CARVALHO SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 08:14
Juntada de Precatório
-
13/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:48
Juntada de RPV
-
12/03/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 07:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Mamanguape.
-
16/02/2024 10:00
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/08/2023 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 13:27
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 07:49
Juntada de Ofício
-
06/04/2021 10:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 01:27
Decorrido prazo de IVANILDO DE CARVALHO SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 07:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 12:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/06/2020 01:16
Decorrido prazo de IVANILDO DE CARVALHO SILVA em 12/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
24/11/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 01:55
Decorrido prazo de IVANILDO DE CARVALHO SILVA em 12/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2019 13:25
Apensado ao processo 0001158-97.2014.8.15.0231
-
23/08/2019 11:05
Processo migrado para o PJe
-
23/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
23/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2019 NF 108/1
-
23/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 08/2019 08:28 TJEMM66
-
03/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/2014
-
03/11/2014 00:00
Mov. [11018] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUCAO 28: 10/20
-
21/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 07/2014
-
21/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/2014
-
08/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 07/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 04/2014
-
25/03/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/03/2014 015224PB
-
19/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2014 MAND AG DEV
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
19/10/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 19102012
-
15/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15102012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 24092012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24092012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 19092012 006349PB
-
03/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03092012
-
29/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29082012
-
22/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220820123IVANILDO DE C
-
14/02/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14032012
-
26/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25012012
-
06/12/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06122011
-
06/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06122011
-
29/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22062011
-
29/10/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 29102011
-
20/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20062011 NF 65: 11
-
21/10/2009 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 21092009
-
21/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21102009
-
08/09/2009 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 08102009
-
04/09/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20082009
-
27/07/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 270720092MUNICIPIO DE
-
19/08/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19082008
-
18/08/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22062008
-
19/06/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19062008 NF 75: 8
-
11/04/2008 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 10042008
-
11/04/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11042008
-
09/04/2008 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 04042008
-
09/04/2008 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 04042008
-
09/04/2008 00:00
Mov. [1330] - REGISTRE-SE 09042008
-
08/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04042008
-
19/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19062007
-
14/06/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14062007
-
26/04/2007 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 28032007
-
26/04/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26052007
-
17/01/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 170120071MUNICIPIO ITA
-
25/01/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18012006
-
25/01/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 25012006
-
18/11/2005 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 16112005
-
18/11/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18112005
-
16/11/2005 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 16112005 MM19
-
16/11/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2005
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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