TJPB - 0849477-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 06:41
Decorrido prazo de IBFC em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:47
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 12:47
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0849477-73.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em até 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
21/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:57
Declarada decadência ou prescrição
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25/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 15:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/03/2025 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/03/2025 10:00 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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25/03/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 11:51
Juntada de Decisão
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17/11/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2025 10:00 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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17/11/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/09/2024 03:07
Decorrido prazo de IBFC em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:34
Decorrido prazo de ADRIANO ALEXSANDRO DA SILVA ALVES em 25/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:04
Outras Decisões
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17/04/2024 20:44
Conclusos para decisão
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13/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:59
Decorrido prazo de DANIEL BLANQUES WIANA em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de DANIEL BLANQUES WIANA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:28
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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11/09/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2023 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/09/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2023 09:49
Determinada a redistribuição dos autos
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05/09/2023 09:49
Declarada incompetência
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04/09/2023 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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