TJPB - 0804602-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de SILVANA PEQUENO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:27
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804602-86.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SILVANA PEQUENO DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
DECIDO.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7º - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (…) §2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO- Prescrição quinquenal O Promovido levanta a hipótese da prejudicial de mérito da prescrição do direito vindicado.
Como é cediço, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias, são regidas pelo Decreto n. 20.910/32, que no art. 1º, diz ser quinquenal a prescrição extintiva.
Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidas pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
O e.
Ministro Moreira Alves, em voto proferido no RE nº 110.419/SP, determinou o sentido da denominada prescrição de trato sucessivo: A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco.
Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do artigo 3º do Decreto nº 20.910/32. (g.n.) Infere-se desse julgado que as obrigações de trato sucessivo são aquelas decorrentes de uma situação jurídica fundamental já reconhecida.
Nas obrigações de trato sucessivo o direito ao quantum se renova de tempo em tempo, daí porque o prazo prescricional recomeça cada vez que surge a obrigação seguinte.
Consoante o art. 3º do mesmo diploma legal, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No caso dos autos, o montante discutido reflete na remuneração do servidor público, e em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se renova mensalmente, na mesma proporção e intensidade de perda e tempo.
O STJ tem por pacificado o entendimento de que (Súmula 85): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Ressalte-se que apenas os valores não atingidos pela prescrição quinquenal devem ser restituídos, conforme preconiza o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Sendo assim, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito.
Da impugnação à concessão da justiça gratuita Não há razão para discussão sobre a concessão da JG, visto que o presente procedimento está sendo regido pela lei dos juizados fazendários e especial e, no primeiro, grau, não há custas processuais.
No tocante às outras preliminares arguidas, deixo de analisá-las, porque entendo já de imediato pela análise do mérito (princípio da primazia da decisão de mérito).
Do MÉRITO O cerne da questão nos autos, questiona o não pagamento dos valores da referida gratificação (VPI) no período compreendido entre os meses de novembro de 2015 até agosto de 2018, bem como os reflexos no 13º salário e nas férias.
A Lei 11.677/2009 trata da Vantagem Pecuniária Individual – VPI – e traz em seu art 3°: "Fica criada Vantagem Pecuniária Individual - VPI, destinada aos profissionais de saúde do provimento efetivo que atuam junto à Equipe de Saúde da Família - da Secretaria Municipal de Saúde, SMS - do Município de João Pessoa, com as seguintes parcelas: I - vantagem fixa no valor de R$ 448,32 (quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), para os profissionais de saúde da área médica; II - vantagem fixa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para os profissionais de saúde do setor de enfermagem; III - vantagem fixa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), para os profissionais de saúde da área de Odontologia, IV - vantagem fixa de R$ 30,00 (trinta reais), para os profissionais de saúde da área técnica.
Parágrafo Único - A Vantagem Pecuniária Individual - VPI de que trata o presente artigo possui natureza jurídica transitória, de eficácia contida, dependente de publicação trimestral de ato normativo específico da Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa, contendo a reavaliação dos beneficiários e análise da produção da Rede Municipal de Saúde do Município de João Pessoa".
Percebe-se que a referida gratificação é de natureza transitória para os servidores de cargos efetivos.
A peça contestatória de forma esclarecedora mostra que apenas houve a fusão da VPI com o vencimento básico da categoria, com a instituição do piso nacional através da lei federal no 12.994, de 17 de junho de 2014, sem que houvesse redução no valor nominal.
A referida Lei Federal estabeleceu um piso para o Agente Comunitário de Saúde: Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “ Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
Depreende-se que a VPI foi utilizada para complementar o valor do piso nacional, que foi sendo reduzida quando se igualou, essa é a conclusão da aplicação das normas acima, mas que não implicou em redução do valor absoluto da remuneração da Autora.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em afirmar que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.
Pode, então, o ente público manipular sua remuneração criando ou extinguindo vantagens, desde que não acarrete redução de seu valor nominal, vejamos a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SUPRESSÃO DE RUBRICA.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE VPNI.
POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento pelo qual o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, daí porque não há que se falar em incorporação da VPNI aos vencimentos do servidor, notadamente quando restou suprimida por força de lei, razão pela qual, perfeitamente cabível a exclusão do pagamento da vantagem dos vencimentos/proventos dos servidores. 2.
Esta Corte e o STJ firmou compreensão no sentido de que não possui o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes desta Corte do STJ. 3.
No caso dos autos, a vantagem identificada pela rubrica - 00818 - DIFER IND ART. 5 DEC 2280/85 AT - destinava-se a garantir a irredutibilidade dos vencimentos na ocasião da implantação do Plano de Carreira instituído pelos Decretos-Leis 1.874/81 e 2.280/85, assim, não havendo decesso remuneratório (garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos) tampouco direito adquirido a regime jurídico, não existe ilegalidade na supressão da mencionada rubrica. 4.
Apelação provida. (TRF-5 - REEX: 34681420124058200 , Relator: Desembargador Federal Bruno Teixeira, Data de Julgamento: 15/10/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 17/10/2013).
O fato do Município de João Pessoa, no mês de setembro de 2018, ter promulgado a Lei Ordinária nº 13.639, de 25 de Setembro de 2018, que determinou a imediata implantação no contra cheque do promovente a gratificação denominada de VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL - VPI, não significa que o Município tem por obrigação pagar o período compreendido entre os meses de novembro de 2015 até agosto de 2018, bem como, seus reflexos no 13º salário e férias.
Ademais, a própria parte autora afirma que a VPI somente voltou a ser paga em setembro de 2018, quando foi instituído pela Lei nº 13.639/18.
Por óbvio, se foi necessária uma nova lei para instituir a rubrica significa que antes disso não havia direito ao seu recebimento, caso contrário, não seria necessária a edição de lei.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas, despesas processuais ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
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15/06/2025 00:46
Decorrido prazo de SILVANA PEQUENO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0804602-86.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SILVANA PEQUENO DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 308 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR o autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 19 de maio de 2025 JACQUELINE MOURA BRASIL SALVIANO Técnico Judiciário -
19/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 21:41
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SILVANA PEQUENO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:15
Outras Decisões
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27/09/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA PEQUENO DA SILVA - CPF: *11.***.*51-70 (AUTOR).
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26/09/2024 07:39
Conclusos para decisão
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26/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
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26/09/2024 07:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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31/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/03/2023 09:16
Determinada a devolução dos autos à origem para
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22/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2023 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/03/2023 11:05
Declarada incompetência
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07/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
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15/12/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 06:46
Juntada de Petição de petição.+Ciência.+1º+Grau..pdf
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04/12/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 18:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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09/11/2021 10:59
Conclusos para despacho
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09/04/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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