TJPB - 0800635-36.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:45
Juntada de Petição de cota
-
10/09/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/09/2025 10:48
Juntada de comunicações
-
10/09/2025 10:40
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0800635-36.2025.8.15.0241.
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Assunto(s): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de MARCOS VINICIUS BARRETO, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 387 do CPP, CONDENO MARCOS VINÍCIUS BARRETO pela autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes na modalidade fundamental (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei Federal n. 11.343/06), sem incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4° do art. 33 do citado diploma, A UMA PENA DEFINITIVA FINAL DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E MAIS 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, CADA UM NA RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, a ser cumprida em REGIME INICIAL FECHADO (art. 33, §2°, “b”, e § 3°, do CP), sem alteração decorrente do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2°, CPP).
DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO (art. 44, I e III do CP) E DE SUSPENDER CONDICIONALMENTE A PENA CORPORAL (art. 77, caput e inciso II, CP; art. 44, caput, da Lei Federal n. 11.343/06).
Resta impossibilitada a fixação de valor reparatório mínimo (art. 387, IV, CPP) em virtude da falta de pedido e de apuração em sede de instrução e pelo fato de o crime determinante da condenação ser vago (sendo vítima a sociedade como um todo).
Com base nos arts. 312, caput e §2°, 313, I, e 387, §1°, todos do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, NEGANDO-LHE, FUNDAMENTADAMENTE, A BENESSE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE (OU O EXAURIMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA OSCILANTE DO STF).
Condeno-o ao pagamento das custas processuais, todavia suspendo a exigibilidade dessa condenação na forma do art. 98, §3°, do CPC, supletivamente aplicado, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
Determino a imediata destruição da droga apreendida pela autoridade policial, a ser cumprida em um prazo de quinze dias, na forma do art. 50, §§3° e 4°, da Lei Federal n. 11.343/06.
Determino, com base no art. 63, §1°, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 91, II, “b”, do Código Penal, o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União, depositado em juízo no ID 91265906 e seu encaminhamento ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD.
Em relação ao veículo apreendido (Fiat Strada, cor branca, de placas RFJ0H27, chassi n. 9BD5781FFLY421605, Renavam n. *12.***.*18-95), constata-se que era utilizado para o transporte do entorpecente apreendido, sendo proprietário registral o réu (veja-se extrato de ID 111796699), assim, considerado instrumento do crime, nos termos do art. 91, II, “a”, do CP, e art. 63, inciso I, da Lei 11.343/06, DETERMINO SEU PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se COM URGÊNCIA (RÉU PRESO).
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 9 de setembro de 2025.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
09/09/2025 19:44
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:12
Juntada de Informações
-
09/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:47
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 12:40
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
09/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 11:44
Juntada de Intimação eletrônica
-
09/09/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:33
Juntada de Informações
-
14/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2025 08:54
Juntada de comunicações
-
28/07/2025 10:19
Juntada de comunicações
-
28/07/2025 09:33
Juntada de comunicações
-
25/07/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 10:06
Juntada de comunicações
-
25/07/2025 10:05
Juntada de comunicações
-
25/07/2025 09:20
Juntada de Ofício
-
25/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2025 11:00 2ª Vara Mista de Monteiro.
-
21/07/2025 10:57
Mantida a prisão preventida
-
21/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 04:03
Decorrido prazo de ESDRAS DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISTONE TOMAZ em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BARRETO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BARRETO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2025 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 15:57
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2025 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2025 15:25
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:07
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 07:12
Decorrido prazo de MARCIEL PEREIRA DE PAIVA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:50
Decorrido prazo de MARCIEL PEREIRA DE PAIVA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:25
Juntada de comunicações
-
22/05/2025 11:29
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:59
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2025 15:56
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800635-36.2025.8.15.0241 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Polo Passivo: MARCOS VINICIUS BARRETO EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) RÉ(S), através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para ciência de AUDIÊNCIA DESIGNADA: Tipo: Instrução Sala: 2a Vara Monteiro (QUINTA-FEIRA) Data: 24/07/2025 Hora: 11:00 .
Monteiro-PB, 20 de maio de 2025.
ADRIANO SEVERO BATISTA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente) Para participar da audiência por videoconferência, utilize o link de acesso https://us02web.zoom.us/my/segundavarademonteiro ou aponte a câmera do smartphone para o QR Code abaixo: -
20/05/2025 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:59
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2025 11:00 2ª Vara Mista de Monteiro.
-
20/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:27
Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIUS BARRETO - CPF: *66.***.*85-18 (REU)
-
16/05/2025 08:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/05/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:39
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:11
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 09:04
Expedição de Carta.
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06/05/2025 08:56
Expedição de Carta.
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06/05/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:01
Mantida a prisão preventida
-
05/05/2025 14:01
Outras Decisões
-
05/05/2025 14:01
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
29/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:24
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/04/2025 13:07
Juntada de Termo de audiência
-
28/04/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:16
Juntada de Petição de procuração
-
28/04/2025 11:13
Juntada de Petição de procuração
-
26/04/2025 16:39
Juntada de Petição de denúncia
-
11/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:50
Juntada de comunicações
-
11/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:48
Juntada de comunicações
-
11/04/2025 13:35
Juntada de Termo de audiência
-
08/04/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Devolução de Ofício (Oficial Justiça) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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