TJPB - 0845985-10.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:16
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/07/2025 23:59.
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26/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Terceira Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO N. 0845985-10.2022.8.15.2001.
RELATORA: Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves.
ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
APELANTE: Estado da Paraíba.
APELADO: Jorge Leandro de Oliveira Medeiros.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em face do Estado da Paraíba, que julgou procedente o pedido.
A controvérsia refere-se à competência do juízo de origem para processar e julgar a causa, considerando a existência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca à época da distribuição da ação, à qual se atribuiu o valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida por juízo comum com competência fazendária em ação de valor inferior a sessenta salários-mínimos, ajuizada após a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca da Capital, sem a observância do procedimento da Lei n. 12.153/2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do TJPB, fixada no julgamento do IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema n. 10), estabelece que, havendo instalação efetiva e expressa do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, este detém competência absoluta para processar e julgar causas de até sessenta salários-mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009. 4.
A ação foi ajuizada em 31/8/2022, após a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca da Capital, e não incide qualquer das hipóteses de exclusão previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 5.
Nessa hipótese, tratando-se de competência absoluta, a prolação de sentença por juízo incompetente implica nulidade absoluta do pronunciamento judicial, sendo devida sua anulação e a consequente redistribuição da ação ao Juizado competente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
O Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência absoluta para processar e julgar causas de valor até sessenta salários-mínimos quando já instalado na comarca à época da distribuição da ação; 2.
A sentença proferida por juízo diverso é nula, impondo-se sua anulação e a redistribuição da ação ao Juizado competente”. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000, Tema n. 10.
O Estado da Paraíba interpôs o que intitulou de Recurso Inominado (Id. 34714738) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, na ação de obrigação de fazer c/c cobrança em face dele ajuizada por Jorge Leandro de Oliveira Medeiros (Id. 34714736), que julgou procedente o pedido.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 34714741).
Por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público, preceituadas pelo art. 178 do Código de Processo Civil, os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça. É o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso como apelação e passo a apreciá-lo.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000, consubstanciada no Tema n. 101, é no sentido de que, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, as ações de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei Federal n. 12.153/2009, nos termos do art. 201 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias deste Estado2, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal, a quem competirá o julgamento.
Na linha do disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/20093 e nos exatos termos do Tema n. 10, (1) se houver na comarca a efetiva e expressa instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública, é de sua competência absoluta processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse da Fazenda Pública até o valor de sessenta salários-mínimos, ao passo que (2) não havendo na comarca a efetiva e expressa instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações que seriam de sua competência tramitarão pelo Juízo com competência fazendária, com a observância do procedimento estabelecido pela Lei n. 12.153/2009.
No que diz respeito às ações já ajuizadas, foram ressalvadas da imediata aplicação do tema n. 10 (3) aquelas em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis, a quem competirá o julgamento, e (4) os processos distribuídos antes da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelas Resoluções TJPB n. 27/2021 e 36/2022, caso em que é impositiva a tramitação perante o Juízo com competência fazendária, com a interposição de recursos, contudo, para a Turma Recursal.
Os processos distribuídos posteriormente à instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública são de sua competência absoluta e os recursos neles interpostos hão de ser julgados por este Tribunal de Justiça somente se incluídos na ressalva contida na parte final do Tema n. 10, referente aos recursos pendentes de análise pelas Câmaras Cíveis.
Daí se conclui que, se a demanda era de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e havia efetivamente Juizado instalado quando da distribuição do processo, a decisão prolatada por outro juízo é nula, sendo passível de reforma ou anulação na via recursal pelo Tribunal de Justiça, única hipótese remanescente de competência recursal desta Corte.
Por outro lado, se não havia Juizado instalado quando da distribuição do processo e o juízo competente não observou o procedimento especial da Lei n. 12.153/2009, tem-se mero vício de procedimento e não de competência, passível de correção por meio de recurso pela Turma Recursal.
Na espécie, a ação foi ajuizada em 31 de agosto de 2022 e à causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00, não se verificando quaisquer das hipóteses de não inclusão na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, impondo-se a aplicação do entendimento mencionado acima no item 2, com a remessa do recurso para julgamento pela Turma Recursal.
Diante do exposto, em conformidade com o Tema n. 10, da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conhecida a apelação, dou-lhe provimento para decretar a nulidade da sentença, determinando a redistribuição da ação para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5º, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006)4.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1Tema 10 – 1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. 2Art. 201.
Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 3Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. […] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 4Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. -
21/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:08
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e provido
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09/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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