TJPB - 0800508-68.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA NETO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:03
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800508-68.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA NETO POLO PASSIVO: BRADESCARD S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA NETO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BRADESCARD S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Não informou expressamente os valores e/períodos questionados.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG; procuração assinada pela parte e datada de fevereiro de 2024; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 18195-1 | Movimentações entre: 11/07/2022 a 02/18/2022; comprovante de endereço em nome da esposa; captura de tela de requerimento administrativo sem comprovação de encaminhamento).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 87664570 - Pág. 1.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou termo de adesão assinado pela parte, extrato e outros documentos (ID 90330962 e seguintes).
No ID 90353914, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, tendo a parte demandante permanecido inerte.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO: O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Não há dúvidas de que a relação entre as partes é relação de consumo,regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas revistas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Insta consignar que a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta bancária, afirmando que sequer possui cartão de crédito e as cobranças são indevidas, pois alega que não realizou tal contratação.O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular, nos termos da Resolução BACEN n. 3919.Prevê a citada Resolução: Art. 10.
As instituições mencionadas no art. 1o que emitam cartão de crédito ficam obrigadas a ofertar a pessoas naturais cartão de crédito básico,nacional e/ou internacional. § 1º O cartão de crédito nacional refere-se a instrumento para utilização em rede de âmbito nacional. § 2º A exigência de que trata o caput pode ser atendida pelo oferecimento de cartão de crédito de âmbito regional ou local, caso a instituição não disponibilize, entre os seus cartões, algum de âmbito nacional ou internacional. § 3º É vedado associar o cartão de crédito básico a programas de benefícios ou recompensas. § 4º O valor da tarifa "Anuidade – cartão básico nacional" deve ser inferior ao da tarifa "Anuidade – cartão básico internacional", ambas previstas na Tabela I anexa a esta resolução.
Dessa forma, tem-se que a normativa instituída pelo BACEN prevê expressamente a possibilidade de cobrança de anuidade pela utilização de cartão.Resta, assim, analisar se a parte autora utiliza-se do citado serviço.
A partir da documentação colacionada aos autos, entendo que restou comprovada pela ré a contratação inequívoca do serviço de cartão de crédito, pela parte autora, o que se extrai a partir do contrato de utilização de cartão de crédito, bem como as faturas, ficando claro que a demandante vem usufruindo dos serviços ofertados pelo cartão de crédito ofertado pelo demandado - ID n. 90330962 e ss".
Em conclusão, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois devidamente contratada e usufruída pela parte autora.
Assim, se a parte autora utiliza regularmente os serviços bancários atrelados à sua conta corrente e ao cartão de crédito, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez que estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria.
Registro, por oportuno, que é nítido que foi efetivamente a parte autora que procedeu realizou o contrato legitimando as referidas cobranças, sendo desnecessária a realização de perícia.
Neste sentido, entende a jurisprudência: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800241-92.2022.8.15.0351 Origem: 1a Vara Mista de Sapé Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Apelante: CRISTIANE DA SILVA MARINHO Apelado: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DA TARJETA PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
EXIGÊNCIA DEVIDA PELO SERVIÇO PRESTADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
No caso concreto, malgrado o Banco não acostar aos autos o contrato entabulado, pelos extratos apresentados junto com a contestação, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado pela parte autora para compras em estabelecimentos comerciais, consoante faturas anexadas, de modo que entendo legítima a cobrança da anuidade pelo serviço devidamente prestado.
Neste contexto a cobrança da anuidade consubstancia-se no exercício regular de direito do Banco, não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais. “[…] A prova dos autos revelou que ao contrário do argumentado pela Recorrida, utilizou o serviço disponibilizado de cartão de crédito, o que, sem dúvida, incide a cobrança de anuidade.
Desta feita, considerando que a parte Autora utilizou o serviço, mostra-se devida a cobrança do valor decorrente da anuidade, afastando o dever de indenizar e de restituir os valores adimplidos.” (0800621-76.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) (0800241-92.2022.8.15.0351, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa.
Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora. (TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021).
Por conseguinte, entendo que o ato ilícito imputado à parte demandada não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.
Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
20/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:33
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *18.***.*03-67 (AUTOR).
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19/02/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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