TJPB - 0800798-27.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:24
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800798-27.2025.8.15.0981 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA, FERNANDO FERREIRA DA SILVA, M.
F.
S.
F.
REU: AZUL LINHA AEREAS Intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença, juntando memória atualizada de cálculo, sob pena de arquivamento dos autos.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
QUEIMADAS-PB, em 8 de setembro de 2025 De ordem, REMULO PAULO CORDAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
08/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 12:08
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 06:27
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:27
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SILVA FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:27
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:27
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:31
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800798-27.2025.8.15.0981 [Cancelamento de vôo] AUTOR: ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA, FERNANDO FERREIRA DA SILVA, M.
F.
S.
F.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
Em breve síntese, os demandantes afirmam que comprou passagens aéreas com a companhia aérea ré para realizar viagem entre o Rio de Janeiro/RJ e Campina Grande/PB.
Afirmam que de acordo com as passagens adquiridas chegariam ao seu destino final no horário às 10h do dia 06/01/2023, contudo, na data do voo foram informados pela companhia de que o voo seria realocado, contudo, apenas chegaram em Campina Grande às 15:07h do dia 08/01/2023, ou seja, com mais de 50h de atraso.
Dessa forma, afirma ter sofrido diversos danos, requerendo assim, a condenação da requerida em danos morais.
Citada, a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”) apresentou contestação (ID 112644259) onde impugnou o requerimento de justiça gratuita da parte autora, ainda, arguiu preliminar de prescrição bienal e de ilegitimidade ativa em relação a menor de idade M.
F.
S.
F..
No mérito alegou que o voo dos autores foi cancelado devido às condições climáticas desfavoráveis na cidade do Rio de Janeiro/RJ, caracterizando caso fortuito/força maior.
Afirma ainda que prestou todos os esclarecimentos pertinentes, além de reacomodação os Autores no próximo voo disponível, o que foi aceito, bem como toda a assistência material necessária.
Em petição de ID 112843091 a parte autora requereu a desistência da ação em relação a parte M.
F.
S.
F..
Houve réplica no ID 112843096.
Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir, estas informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da menor M.
F.
S.
F., tenho que a parte autora requereu desistência da ação em relação à esta parte.
Assim, verifico que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte promovente pode desistir da ação proposta a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte promovida, ainda que esta tenha apresentado contestação (§ 1º, do art. 51, da Lei n.º 9.099/95 c/c enunciado n.º 90 do FONAJE), impondo-se a sua homologação e consequente extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Ainda, no que tange a discussão acerca da gratuidade da justiça, vale destacar que o feito está tramitando no rito dos juizados especiais, onde vige o art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 54, da Lei 9.099/95, que dispõe: “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” É dizer, no primeiro grau de jurisdição, a discussão acerca da gratuidade da justiça é inócua, vez que apenas em caso de recurso deve ser debatida.
Mas ainda que assim não fosse, é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012).
Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo.
Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita.
Por fim, em relação à arguição de prescrição bienal tenho que também não merece prosperar. É que a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 317 da Lei nº 7565/1986, não se aplica ao caso de cancelamento de voo nacional e sim, aplica-se o CDC, norma específica em questão consumerista, o qual prevê, em seu art. 27, o prazo de 05 anos de prescrição.
Aplicável, portanto, o prazo quinquenal.
Ainda, a tese firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 636331/RJ, sob regime da repercussão geral, referente a limitação da responsabilidade das transportadoras aéreas, com base em convenções internacionais, notadamente a Convenção de Montreal, diz respeito à reparação de danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem, em relação à voos internacionais, o que não é o caso dos presentes autos, que versa sobre indenização por dano moral e material em razão de atraso de voo.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Passando a análise do mérito, tenho que o cerne da questão mérito, o cerne da questão é o dano moral sofrido pelo atraso do voo da parte requerente e o consequente atraso no horário de chegada ao destino.
O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), em seu art. 231, dispõe o seguinte: Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. (destaquei) No caso dos autos está claro que o atraso do voo do requerente foi de mais de 50h horas para chegada ao destino final, conforme documentos de ID 110100985.
Destaco que o requerido apenas afirmou que houve problemas com as condições climáticas desfavoráveis, tendo que realocar a promovente em um novo voo.
Não havendo, portanto, informado a parte requerente acerca do cancelamento do voo com a antecedência exigida pela legislação vigente.
Ainda, é importante mencionar que a promovida não apresentou provas capazes de comprovar que o atraso no voo da parte requerente se deu por força maior, devido a problemas de segurança dos passageiros na data e horário específicos da viagem do requerente, limitando-se apenas a trazer tela com informações acerca do tempo, sem horário específico, tampouco, sem esclarecer a impossibilidade total de realização do voo em questão..
Dessa forma, é incontestável que houve falha na prestação dos serviços, devendo a empresa indenizar a parte requerente em decorrência dos danos morais sofridos.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARMENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA – VENDA DE PASSAGENS AÉREAS POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA DE TURISMO – DEMANDA QUE VISA DISCUTIR APENAS OS DANOS CAUSADOS NO MOMENTO DA EFETIVAÇÃO DO TRANSPORTE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
PEDIDO DE REFORMA E CONDENAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA – POSSIBILIDADE.
TRANSPORTADORA QUE É RESPONSÁVEL PELOS DANOS E PREJUÍZOS CAUSADOS DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 14, § 3º, DO CDC.
COMPANHIA AÉREA QUE ALEGOU TER INFORMADO A AGÊNCIA DE TURISMO SOBRE A ALTERAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 72 HORAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – TELAS SISTÊMICAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC.
PRECEDENTES QUINTA TURMA RECURSAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO.
ATRASO SUPERIOR A NOVE HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO FINAL – ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA DE MANEIRA INADEQUADA.
DEMORA EXCESSIVA PARA A OFERTA DE HOSPEDAGEM – ALIMENTAÇÃO INSUFICIENTE – FALHA NO DESLOCAMENTO ENTRE O HOTEL E O AEROPORTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADA CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0073717-84.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 31.01.2022). (TJ-PR - RI: 00737178420208160014 Londrina 0073717-84.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 31/01/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/01/2022).
Na fixação do dano moral, contudo, vêm ensinando a jurisprudência e a doutrina na tarefa de mensuração do quantum indenizatório que deve o juiz ponderar o fato em si, suas circunstâncias e gravidade, a situação e comportamento da vítima, a situação e comportamento do agente causador, a necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa e, concomitantemente, desestimular a repetição da conduta, presente o caráter preventivo da condenação.
Dessa forma, em relação a fixação do dano moral, de tanto ver/sentir o descaso com o consumidor, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente atende a todas essas características, mostrando-se proporcional, além de compensatório e punitivo.
Por fim, em relação aos danos materiais não restou comprovado que a parte autora arcou com algum gasto que foi necessário no decorrer deste processo.
Dessa forma, não cabe condenação em danos materiais, já que não houve comprovação do seu desembolso. É que como se sabe os "danos materiais apenas são passíveis de reparação se efetivamente comprovados" (STJ, REsp 1.062.692/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 11/10/2011).
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para condenar o(a) demandado(a) a indenizar o(a) demandante por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um doas autores, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Ainda, HOMOLOGO a desistência da ação em relação a parte M.
F.
S.
F. e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
08/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:26
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0800798-27.2025.8.15.0981 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA, FERNANDO FERREIRA DA SILVA, M.
F.
S.
F.
REU: AZUL LINHA AEREAS Intimem-se ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Requerimentos genéricos, sem fundamentação, sertão tidos por inexistentes.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
QUEIMADAS-PB, em 20 de maio de 2025 De ordem, REMULO PAULO CORDAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
20/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:57
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 04:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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