TJPB - 0817196-79.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 00:52
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Criminal de Campina Grande REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) 0817196-79.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação contido no ID 121280749.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que há redesignada de audiência para o dia 11 de setembro de 2025, às 08h30min.
Determino que sejam cumpridas pelas escrivania as intimações e demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, datado e assinado eletronicamente.
Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito em exercício de substituição -
28/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:06
Deferido o pedido de
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28/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 09:54
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande [email protected] (83)99142-6369 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0817196-79.2025.8.15.0001 AUDIÊNCIA: Conciliação QUERELANTE: Brenda Andrade Borges ADVOGADO: Herbert Santos Lima – OAB/PB 23.956 QUERELADA: Monik Emelly Alves da Silva TERMO NEGATIVO DE AUDIÊNCIA Aos quatorze (14) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 08h30min, na sala de audiências desta unidade judiciária, verificou-se que a audiência designada para o presente feito não se realizou em razão da ausência da Magistrada, que precisou deslocar-se até a Comarca de Cajazeiras para tomar posse, por meio da Portaria TJPB/GAPRES nº 1.439, de 13 de agosto de 2025, no cargo de Juíza de Direito do Juizado Auxiliar Misto da 2ª Circunscrição, de Entrância Inicial, para a 1ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, de Entrância Final.
Fica registrado que a audiência restou redesignada para o dia 11 de setembro de 2025, às 08h30min, devendo as partes serem devidamente intimadas para ciência da nova data e horário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei 11.419/2006] -
20/08/2025 21:40
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2025 08:30 2ª Vara Criminal de Campina Grande.
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18/08/2025 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 14/08/2025 08:30 2ª Vara Criminal de Campina Grande.
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14/08/2025 08:35
Juntada de comunicações
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12/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 21:23
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:31
Desentranhado o documento
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15/07/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2025 08:30 2ª Vara Criminal de Campina Grande.
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30/06/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:09
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 17:49
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 06:50
Decorrido prazo de BRENDA ANDRADE BORGES em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:29
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº: 0817196-79.2025.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de notícia crime impetrada por BRENDA ANDRADE BORGES, onde se noticia a prática, em tese, a prática dos crimes previstosno art. 168, §1º, III, art. 155, §4º, II e art. 171, todos do Código Penal imputado(s) a(o)(s) autor(a)(es) do fato MONIK EMELLY ALVES DA SILVA.
Instado o Ministério Público a se manifestar, o seu Representante requereu a declinação do feito, em razão da soma das penas ultrapassar o limite de penas para competência do Juizado Criminal. É o breve relato.
Decido.
Assiste razão ao MP em sua manifestação.
Em se tratando de concurso de crimes, observa-se que as penas máximas cominadas em abstrato para as infrações, superam o limite de dois anos, afastando a competência deste Juízo.
Sobre o tema, é a Jurisprudência: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO DA JUSTIÇA COMUM.
DÚVIDAS QUANTO AOS CRIMES COMETIDOS.
INQUÉRITO NÃO CONCLUÍDO.
DENUNCIA NÃO OFERECIDA.
REMESSA DO CADERNO PROCESSUAL AO JUÍZO DE MAIOR COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
Tratando-se, em tese, de delitos, cujas penas cominadas superam o limite de dois anos, a competência para apreciação e julgamento da presente ação é da Justiça Comum". (Conflito negativo de competência nº. 0000548-41.2017.815.0000.
Relator: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho.
Suscitante: Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Campina Grande.
Data do Julgamento: 17/05/2017) "CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
CONCURSO DE CRIMES.
SOMATÓRIO DAS PENAS EM ABSTRATO QUE ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO PARA A ATRIBUIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA COMUM.
Tratando-se de concurso de crimes, a competência para apuração, processamento e julgamento deve ser observada em face do somatório das penas cominadas em abstrato às respectivas infrações" (TJMG-CJ: 10000191598119000, Relator: Eduardo Machado, publicação: 06/05/2020) QUEIXA-CRIME.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
JUÍZO INCOMPETENTE.
PENAS DOS CRIMES ULTRAPASSAM O LIMITE MÁXIMO DE 02 (DOIS) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI Nº 9.099/95.
DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF. 1.
O Juizado Especial Criminal não tem competência para apreciar os fatos narrados na queixa-crime em que há imputação ao querelado de crimes de calúnia e difamação por meio que facilitou a divulgação pois, considerando o concurso de crimes e a causa de aumento de pena, as penas máximas ultrapassam o limite de 02 (dois) anos, o que afasta a competência do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 61 da lei n. 9099/95. 2.
Dado provimento ao recurso e declarada a incompetência do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF, para o julgamento, sem prejuízo do novo Juízo vir a adotar a mesma decisão já proferida na Vara Especializada" (TJDF 07522439320198079916, Relator: João Timóteo de Oliveira, publicação: 07/04/2020) "APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E DANO EM CONCURSO MATERIAL.
SOMA DAS PENAS QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS.
RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 61 DA LEI Nº 9.099/95.
NULIDADE ABSOLUTA A PARTIR DA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REMESSA AO JUÍZO CRIMINAL COMUM.
RECURSO PREJUDICADO (TJPR-4ª Turma Recursal-0010151-50.2017.8.16.0182.
Curitiba-Rel: Juíza Manuela Tallão Benke.
J. 14/06/2019) Por isso, DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Criminais com competência comum desta Comarca.
Remetam-se os autos, com as devidas cautelas e formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito -
20/05/2025 09:01
Juntada de Petição de cota
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20/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:29
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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19/05/2025 20:50
Determinada a redistribuição dos autos
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19/05/2025 20:50
Declarada incompetência
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15/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:44
Juntada de Petição de cota
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14/05/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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