TJPB - 0845749-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:52
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:46
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0845749-24.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Equilíbrio Financeiro, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Rescisão] AUTOR: SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em face da sentença proferida nos autos.
Em suas razões o embargante sustenta que a sentença apresenta erro material, tendo em vista que, no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, para a embargada, que se manteve revel durante todo o processo e foi condenada ao final, foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, enquanto os honorários sucumbenciais a serem suportados pela embargante foram fixados sobre o valor da causa.
Requer, portanto, que seja sanada a contradição apontada e corrigidos os critérios utilizados para fixação dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da CAGEPA, bem como a reversão da condenação da embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídas as despesas com os honorários periciais.
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe contradição na decisão embargada.
Isso porque este juízo fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação para a embargada, enquanto os honorários sucumbenciais a serem suportados pela embargante foram fixados sobre o valor da causa.
Dessa forma, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, obtendo procedência em parte em virtude apenas da diferença entre os seus cálculos e os cálculos realizados pela perícia, é cabível a aplicação do previsto no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao caso.
Vejamos: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Assim, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ademais, considerando o valor da condenação e em se tratando de condenação em face da fazenda pública, há de serem observados os patamares previstos, no art. 85, §3º, do CPC.
D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a contradição relativa à fixação dos honorários sucumbenciais, esclarecendo o ponto contraditório, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para que, onde lê-se: "Condeno a parte ré em honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC-15.
Condeno a parte autora, considerando a sucumbência parcial, ao pagamento, pro rata, das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios, que arbitro proporcionalmente, com arrimo no art. 85, § 4º, III, do CPC-15, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa." Passe a constar: Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré a pagar, por inteiro, honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 8% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, II), bem como ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
18/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 03:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2025 12:36
Publicado Mandado em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0845749-24.2023.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Equilíbrio Financeiro, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Rescisão] AUTOR: SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pela SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA contra COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, com fulcro em obter provimento jurisdicional do pedido de rescisão do contrato administrativo nº 0165/2019, exonerando a demandante de qualquer obrigação vinculada a esse contrato e de obrigar a demandada a pagar pelos serviços executados pela demandante e a indenizar os danos causados à particular.
Narra a inicial que a autora foi contratada pela CAGEPA para executar as obras de Ampliação do sistema de Abastecimento de Água (SAA) da cidade de João Pessoa/PB – R1, R2, R6 e R11, Regional do Litoral, por força do mencionado Contrato N° 0165/2019, decorrente da Licitação N° 22/2019.
Aduz que o processo licitatório transcorreu normalmente e a fase de celebração contratual também não teve nenhuma intercorrência, de modo que foi dada a Ordem de Serviço para o início das obras sob Nº 0061/2019 em 01 de outubro de 2019.
Entretanto, informa que, no decorrer da execução do objeto contratual, a Contratada deparou-se com diversas intercorrências que afetaram negativamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, notadamente no que diz respeito a serviços e itens que não foram contemplados no projeto básico e nem na planilha orçamentária da licitação, ou que foram subdimensionados, o que a impediu de imprimir um ritmo regular às obras de acordo com o cronograma físico-financeiro, sobretudo pelos motivos listados na Correspondência encaminhada no dia 10 de fevereiro de 2021, tombada sob o nº CGP 2021/03121, na qual informava que iria iniciar o processo de paralisação das Obras a partir de 01 de março de 2021.
Afirma que, além das intercorrências que constam na correspondência mencionada acima, a autora ainda teve que lidar com outros problemas, como exemplo, a ausência de regularização das titularidades das áreas de acesso a travessia da BR 230, em bueiro Ármico, para interligação com a adutora existente.
Essa pendência, de responsabilidade exclusiva da CAGEPA, não foi resolvida a termo e acabou por tornar inviável a execução das obras da estrutura de apoio e da interligação.
Informa, ainda, que as mencionadas intercorrências foram todas comunicadas anteriormente à Contratante/demandada.
Aponta ainda que registros do Livro de Ocorrências da Obra apontam diversas solicitações feitas para possibilitar o andamento satisfatório do ritmo das obras, e que os obstáculos enfrentados pela requerente e os demais problemas relacionados a este Contrato geraram um déficit em desfavor da Contratada no valor total de R$ 2.540.702,53 (dois milhões, quinhentos e quarenta mil, setecentos e dois reais e cinquenta e três centavos.
Por fim, informa que suportar essas despesas, por período superior ao limite legal, considerando também a alta excessiva dos insumos provocados pela pandemia, motivou a empresa Contratada a comunicar a suspensão da execução dos serviços até que fossem restauradas as condições da proposta, através do CGP – PRC 2021/03121.
Afirma que a empresa autora tentou administrativamente cobrar os valores devidos, mas não obteve sucesso e nem mesmo cooperação por parte da Administração.
Pugna, em sede de tutela de urgência, a imposição da obrigação da CAGEPA de se abster de: 1) exigir que a autora execute novos serviços; e 2) instaurar ou dar prosseguimento em processo administrativo destinado a aplicar qualquer sanção administrativa à empresa demandante em razão do Contrato nº 0165/2019 até o julgamento definitivo deste processo.
No mérito, requer seja julgado procedente o pedido declaratório, para o fim de Declarar a Rescisão do Contrato Administrativo nº 0165/2019, por culpa da Administração, com base no art. 78, incisos XV e XVI da Lei nº 8.666/1993, exonerando a demandante de qualquer obrigação vinculada a esse contrato, salvo aquelas previstas legalmente ou relacionadas à garantia da qualidade dos serviços executados, e que seja julgado procedente o pedido condenatório, para obrigar a demandada a pagar pelos serviços devidamente executados pela demandada e a indenizar os danos causados à particular, com base no art. 79, §2°, incisos II e III, da Lei nº8.666/1993.
Juntou documentos, incluindo o edital de licitação nº 022/2019 (Id. 77904098), contrato nº 0165/2019 (Id. 77904549), ordem de serviço nº 0061/2019 (Id. 77904551).
Custas pagas.
Tutela provisória indeferida e mantida em 2º grau (Id. 80037906 e 83794959).
Citada, a promovida foi revel (Id. 83407015).
Manifestação da CAGEPA (Id. 84979987).
A decisão de Id. 85445693 deferiu o pedido de produção de prova pericial, nomeando a Sra.
BEATRIZ MONTEIRO COSTA, engenheira civil cadastrada no site do TJ/PB para o encargo.
Laudo pericial apresentado no Id. 103349771, respondendo aos trinta e seis quesitos suscitados pela CAGEPA, e aos trinta quesitos levantados pela SANCCOL, e resultando, em suma, na conclusão de que a CAGEPA deve pagar R$2.076.107,41 à SANCCOL.
As partes manifestaram-se sobre a perícia e ofereceram alegações finais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência.
Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a demanda gravita em torno da possibilidade da Rescisão do Contrato Administrativo nº 0165/2019, pela alegação autoral de intercorrências que afetaram negativamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, notadamente no que diz respeito a serviços e itens que não foram contemplados no projeto básico e nem na planilha orçamentária da licitação, ou que foram subdimensionados, o que a impediu de imprimir um ritmo regular às obras de acordo com o cronograma físico-financeiro, pugnando pelo impedimento de obrigar a demandante de qualquer obrigação vinculada a esse contrato, e que seja julgado procedente o pedido condenatório, para obrigar a demandada a pagar pelos serviços devidamente executados pela demandada e a indenizar os danos causados à particular.
A CAGEPA foi revel, mas manifestou-se posteriormente, no Id. 84979987, pugnando pela produção de prova pericial, o que foi deferido em decisão de Id. 85445693.
Nesse cenário, a perícia foi realizada (laudo constante no Id. 103349771), respondendo aos trinta e seis quesitos suscitados pela CAGEPA, e aos trinta quesitos levantados pela SANCCOL.
Destaco, especialmente, a conclusão de que os projetos do contrato N. 165/2019 foram alterados em relação ao contrato anterior N. 113/2013, bem como que os levantamentos topográficos não tinham computadas todas as interferências no trajeto da tubulação a ser implantada, como redes de gás, esgoto, telefonia, drenagem e, por isso foram identificadas diversas intercorrências durante a fase de obra aos trechos de execução.
Ademais, foi esclarecido que "o valor posto para concorrência da licitação é referente ao material do tipo argila e sem frete e o material exigido em obra é areia lavada de rio necessitando de transporte da jazida a obra." Também foram apontadas diversas paralisações na obra, inclusive por atrasos no fornecimento de material pela contratante, bem como pela demora na liberação de áreas essenciais ao funcionamento da obra.
Nos termos da Nova Lei de Licitação, nº 14.133/2021, é possível a rescisão de contrato administrativo oriundo de licitação nos seguintes casos: Art. 137.
Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas; V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
Ademais, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se no sentido de haver direito do contratado de receber os valores referentes aos danos e lucros cessantes, no caso de distrato por ato da administração contratante.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DA MUNICIPALIDADE.
PREJUÍZO COMPROVADO.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
REAJUSTE.
FUNDAMENTO BASILAR INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 1. É assente a jurisprudência do STJ, no sentido de "reconhecer o direito à indenização quando comprovados os prejuízos decorrentes da rescisão prematura contratual por ato da Administração, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato.
Precedentes: [...]" (REsp 1.700.155/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018). 2.
Na espécie, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 1.770.021/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Nessa toada, conforme conclusão do laudo pericial, a CAGEPA deve restituir os seguintes valores à SANCCOL: O art. 373, II, do CPC/2015 é claro ao dispor que incumbe ao réu a prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, cabia à promovida trazer aos autos prova de que as intercorrências supramencionadas não oneraram a empresa contratada, o que, saliente-se, não ocorreu.
Ademais, o laudo pericial detalha pormenorizadamente cada aspecto suscitado pelas partes, convencendo este Juízo a acompanhar a conclusão técnica.
Assim, merece prosperar parcialmente o pleito da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a rescisão do Contrato Administrativo nº 0165/2019, e condenar a CAGEPA ao pagamento de R$ 2.076.107,41 (dois milhões, setenta e seis mil, cento e sete reais e quarenta e um centavos), referentes aos danos e lucros cessantes suportados pela parte autora.
Sobre o valor deverá incidir juros de mora, a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, considerando-se o que decidido pelo pleno em 20/09/2017 no RE 870.947 e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da respectiva data de vencimento do documento, até 8/12/21, a partir de 9/12/21, os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/21.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC-15.
Condeno a parte autora, considerando a sucumbência parcial, ao pagamento, pro rata, das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios, que arbitro proporcionalmente, com arrimo no art. 85, § 4º, III, do CPC-15, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Decisão sujeita ao reexame necessário.
Considerando que já foram depositados os valores referentes a segunda parte do pagamento dos honorários periciais, conforme o comprovante anexado no id 88462312, expeça-se alvará em favor da perita.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534, do CPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
21/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2025 14:20
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:07
Determinada Requisição de Informações
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04/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/10/2024 19:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
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05/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 08:33
Desentranhado o documento
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03/06/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2024 12:39
Juntada de Alvará
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28/05/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:10
Expedido alvará de levantamento
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24/05/2024 09:10
Outras Decisões
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20/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:39
Decorrido prazo de BEATRIZ MONTEIRO COSTA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:35
Nomeado perito
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01/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 21:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:09
Decretada a revelia
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11/12/2023 10:31
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2023 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/11/2023 01:13
Decorrido prazo de SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA.
-
23/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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