TJPB - 0809624-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:38
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0809624-86.2025.8.15.2001 Assunto: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Obrigação de Entregar] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR(*07.***.*03-56); LUCIANO MONTEIRO PEREIRA FILHO(*84.***.*28-22); fabio josman lopes cirilo(*50.***.*71-95); Polo passivo: ARY DE SOUZA(*51.***.*30-25); SENTENÇA ACORDO.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado.
Cancele-se a audiência eventualmente designada.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
21/05/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:09
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 07:10
Conclusos para despacho
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26/04/2025 16:01
Decorrido prazo de ARY DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:49
Determinada diligência
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18/03/2025 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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