TJPB - 0801904-52.2025.8.15.0131
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2025 10:16
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:40
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801904-52.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização / Terço Constitucional, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: AMANDA CAVALCANTE SAMPAIO MOURA REU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE AGUA BRANCA Vistos, etc.
Trata-se de demanda proposta por AMANDA CAVALCANTE SAMPAIO MOURA em face do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE AGUA BRANCA, visando ressarcimento por serviços prestados.
Contudo, verifica-se que a parte ré, Município de Água Branca, possui sede fora do território desta comarca, tratando-se, portanto, de ente federativo diverso e localizado em comarca distinta.
Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu, salvo nas hipóteses legais de competência absoluta.
Tratando-se de ente público municipal, o foro competente para o processamento da ação é, via de regra, aquele onde está situada sua sede administrativa, salvo previsão legal expressa em sentido contrário — o que não se verifica no caso dos autos.
Assim, declara-se a incompetência territorial absoluta desta unidade judiciária para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente da comarca de Água Branca, onde tem sede o ente federativo demandado.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à comarca de Água Branca, com as anotações e comunicações de praxe.
Intime-se.
Remeta-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
21/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMANDA CAVALCANTE SAMPAIO MOURA (*09.***.*13-77).
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23/04/2025 11:25
Determinada a redistribuição dos autos
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23/04/2025 11:25
Declarada incompetência
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21/04/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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