TJPB - 0805682-45.2022.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805682-45.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Quadrilha ou Bando, Receptação Qualificada] RÉU: JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR e outros (4) SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL.
SENTENÇA.
RECEPTAÇÃO SIMPLES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ABSOLVIÇÃO DE TRÊS ACUSADOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA SIMPLES PARA DOIS ACUSADOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HABITUALIDADE COMERCIAL.
ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO.
CONDENAÇÃO DE DOIS ACUSADOS POR RECEPTAÇÃO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
A ciência do réu quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, portanto, deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e da própria conduta do agente, sendo válida a orientação de que, quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe a ele provar a origem lícita do bem, ônus do qual não se desincumbiu.
I – RELATÓRIO Vistos, etc.
O Órgão do Ministério Público no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia, em face de JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR, LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES, ANDREIA DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA RAIANY DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e THALES RAMOS DA SILVA, de qualificações conhecidas nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 180, §1º, art. 288 do Código Penal c/c todos do art. 69 do Código Penal.
Consta da exordial que em 31 de agosto de 2022, nesta capital, os acusados, em comunhão de desígnios, associaram-se com o fim específico de cometer crimes, além de guardar, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabiam ser produto de crime.
Conforme apurado, a equipe da DCCPAT tomou conhecimento de uma ocorrência de arrombamento ocorrida na loja de roupas Moda Mania, localizada no Bairro das Indústrias, nesta capital, em 31/08/2022.
Acerca do ocorrido, denúncias anônimas indicavam que as roupas furtadas do local estariam guardadas em uma pizzaria, situada na R.
Ana Gomes Soares, Muçumagro.
Ao empreender diligências no local indicado, os policiais observaram que, no terraço daquele imóvel, havia um indivíduo abrindo um lençol e, dentro dele, havia várias roupas ainda dispostas em cabides.
Ao procederem com a abordagem, os agentes confirmaram que os produtos seriam os mesmos que foram subtraídos da loja.
Diante do flagrante, os acusados LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES e JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR confessaram ter recebido aquele material durante a madrugada do acusado THALES TAMOS DA SILVA.
Diante da confissão, os referidos acusados foram conduzidos à DEPOL para as providências necessárias, momento em que a DCCPAT recebeu uma nova denúncia anônima dando conta de que outra parte dos materiais subtraídos daquela loja estariam no imóvel situado na R.
Manoel Fernandes Junior, Muçumagro, nesta capital.
Ao localizar o endereço, os agentes observaram que duas mulheres, posteriormente identificadas como ANDREIA DE OLIVEIRA SANTOS e MARIA RAIANY DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, também acusadas, estariam guardando os objetos furtados, sendo conduzidas até a Central em razão do flagrante.
Em seus interrogatórios, os acusados John e Lucas confessaram saber que as roupas eram objeto de furto e, ainda assim, aceitaram guardar o material com o fim de, posteriormente, vendê-lo Eis o que relata a denúncia.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 12/11/2024 (Id. 103541155).
Citação do réu Lucas dos Santos em 18/12/2024 (Id. 105629179).
Citação do réu Jonh Anderson em 18/12/2024 (Id. 105629183).
Citação da ré Maria Raiany em 14/01/2025 (Id. 106131546).
Citação do réu Thales Ramos em 13/01/2025 (Id. 106120183).
Citação da ré Andreia de Oliveira em 30/03/2025 (Id. 110128810).
Resposta escrita à acusação de Jonh Anderson e Lucas dos Santos constante no Id. 105097312.
Resposta escrita à acusação de Andreia de Oliveira constante no Id.106046894.
Resposta escrita à acusação de Maria Raianny constante no Id. 106955662.
Designada audiência de instrução (Id. 110545288 e 112837567).
Durante a instrução processual, realizada em 16/06/2025 e 07/07/2025 (Ids. 114675142 e 115782824), foram ouvidas as testemunhas/declarantes arroladas pela acusação e pela defesa, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório dos réus.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais.
O Ministério Público (Id. 116015468) alegou que da análise da prova produzida, foi possível concluir que os denunciados JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR, LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES e THALES RAMOS DA SILVA praticaram o crime de receptação qualificada, assim, pugnou pela condenação destes pelo cometimento do delito descrito no art. 180, § 1º, do CP e ABSOLVIÇÃO das acusadas ANDREIA DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA RAIANY DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
A defesa dos réus JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR e LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES (Id. 116459713) requereu a absolvição de Lucas, sob o argumento de que este dormia no momento dos fatos e não possuía conhecimento da origem ilícita dos bens.
Para John Anderson, pleiteou pela absolvição, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora.
A defesa da ré ANDREIA DE OLIVEIRA SANTOS (Id. 116699138) pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas.
Argumentou que os poucos bens apreendidos em sua residência eram de sua propriedade e de seu filho, não possuindo relação com o furto, e que a ré não conhecia os demais acusados, com exceção de Maria Raiany, que estava em sua casa para auxiliá-la durante uma gravidez de risco.
A defesa da ré MARIA RAIANY DA CONCEICAO DOS SANTOS (Id. 116619290) também requereu a absolvição por negativa de autoria e fragilidade probatória.
Sustentou que a acusada estava no local dos fatos por razões alheias ao crime, prestando auxílio à corré Andréia, e que não há nos autos qualquer elemento que a vincule à posse dos bens ou à associação criminosa.
Por fim, a defesa do réu THALES RAMOS DA SILVA (Id. 116654535) pugnou por sua absolvição, alegando ausência de dolo.
Argumentou que o acusado não tinha ciência da origem ilícita dos produtos, tendo apenas intermediado a negociação das roupas que adquiriu de um terceiro.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para a modalidade culposa e aplicação da confissão espontânea.
Antecedentes criminais atualizados.
Id. 100906375 e ss. É o breve relatório.
DECIDO.
CF, Art. 93, IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos.
Não há, portanto, vícios ou irregularidades que lhe possam causar nulidade.
Como se depreende da denúncia, o Parquet atribuiu ao acusado o crime previsto nos arts. 180, §1º, art. 288 do Código Penal c/c todos do art. 69 do Código Penal.
In verbis: Código Penal Art. 180. § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Antes da análise jurídica da imputação, passo a apreciar os depoimentos colhidos durante a instrução processual.
A testemunha Daniele Gomes de Souza, em juízo, relatou em síntese, não ipsis litteris, que durante a madrugada, ocorreu um arrombamento na loja, que possui câmeras de segurança.
Ela presenciou, através das câmeras, um carro estacionado do lado de fora enquanto algumas pessoas se abaixavam e tentavam arrombar a porta.
Eles conseguiram quebrar a porta de vidro, entrar, pegaram uma grande quantidade de roupas ainda nos cabides e saíram do local.
Os vizinhos notaram a movimentação suspeita e acionaram a polícia, mas, ao chegar, a polícia não encontrou mais ninguém no local.
Daniele afirmou que foi avisada de que a mercadoria havia sido encontrada e que deveria se dirigir ao local para reconhecer se os produtos eram da loja.
No mesmo dia, recebeu um contato para ir até o local e, ao verificar, constatou que os cabides e as mercadorias realmente pertenciam à loja.
Após isso, ela não recebeu mais informações sobre o andamento do processo, tendo conhecimento do restante apenas quando foi intimada a comparecer como testemunha.
Ela informou que todo o material furtado não foi recuperado por completo, apenas uma parte da mercadoria foi recuperada.
Os itens furtados incluíam uma grande quantidade de camisas de botão, bermudas tactel estampadas, entre outros.
Após o ocorrido, Daniele fez um levantamento aproximado dos produtos levados para entregar à autoridade policial.
Ela também relatou que não foi possível precisar o valor exato do prejuízo, que envolveu custos com a substituição da porta de vidro quebrada, outra porta de entrada, além das mercadorias que não foram recuperadas.
O Agente de Investigação Edierson de Macedo Costa Júnior, por sua vez, relatou em síntese, não ipsis litteris, que à época, a equipe estava investigando uma série de assaltos a estabelecimentos comerciais, especialmente lojas de roupas, perfumes e lojas do segmento surfwear.
Dentre esses casos, houve o roubo a uma loja específica, e, durante as investigações, a polícia recebeu informações de que peças de roupas estavam sendo vendidas pela internet e oferecidas a moradores do bairro.
Segundo o depoente, já existia uma linha investigativa voltada para uma área onde havia forte atuação de um grupo criminoso, principalmente nos bairros de Muçumagro e Valentina.
Esse grupo era extenso e se especializou em arrombar lojas, geralmente utilizando carros para dar marcha à ré e quebrar as portas de entrada.
Durante as diligências, a equipe identificou duas mulheres em via pública, e descobriu que uma pizzaria estava servindo como ponto de armazenamento e comercialização dos produtos oriundos de furto.
A polícia foi até o local, conduziu os envolvidos à delegacia para os devidos procedimentos legais e realizou buscas em, aproximadamente, três locais distintos: a pizzaria (onde se encontravam dois rapazes), uma residência e uma abordagem na rua, onde mulheres suspeitas estavam com sacolas contendo roupas.
O depoente afirmou que, no momento da prisão, os envolvidos foram surpreendidos em plena atividade de comercialização das mercadorias furtadas e não negaram os fatos.
Relatou ainda que, em frente à pizzaria, foi possível observar a entrada e saída de pessoas carregando sacolas, e que, ao adentrar o local, encontraram na porta de uma sala (no terraço) várias peças de roupas novas.
No terceiro quarto da pizzaria, estava o restante das mercadorias.
Acrescentou que, devido ao tempo transcorrido entre os fatos e o momento atual (2025), não se recorda com exatidão de todos os detalhes das demais abordagens, também, não se recorda a respeito da aparência dos envolvidos.
O Agente de Investigação César Batista Dias, disse em resumo, não ipsi litteris, que, na época estava com atuação a gangue da marcha ré; que recebemos a denúncia e ao chegar no endereço era uma pizzaria e tinha uma trouxa de roupas, não ofereceram resistência, e os meninos receberam na boa e tinha um monte de roupa, com etiquetas e tudo; que o John e outro disse que tinha recebido de Thales; que conduzimos até a delegacia; que ao chegar lá, houve outra denúncia, e outra equipe foi até lá; que receberam a roupa do Thales na mesma madrugada do furto; que não recorda se o Thales participou do furto, mas ele já era conhecido do John e do Lucas, e sabiam ser produto de furto; que eles estavam com os objetos para revender; que não participou da prisão das mulheres; mas que ouviu na delegacia que as mulheres foram abordadas e estavam com parte da mercadoria; que acredita que os produtos apreendidos eram pertencentes à mesma loja, mas não tem certeza; que não tem conhecimento que este grupo estivesse envolvido em outras ações; que ao chegar na pizzaria existia um indivíduo que estava dormindo, mas não recorda se era o John ou o Lucas; A testemunha arrolada pela defesa, Priscila Brenda Oliveira de Souza afirmou, em suma, não ipsi litteris, que não presenciou os fatos descritos na denúncia, apenas tomou conhecimento através de Maria Raiany; No mais, atestou a boa conduta da ré.
A testemunha arrolada pela defesa, Cláudio David Vieira da Silva, disse em resumo, não ipsi litteris, que conhece Maria Raiany há mais de 3 anos; que nesse período que conhece ela não tem conhecimento de nada negativo que abone sua conduta; que não conhece John Anderson e Lucas.
Por ocasião de seu interrogatório, o réu John Anderson dos Santos Aguiar, em juízo, relatou em síntese, não ipsis litteris, que guardou o material, mas não iria ganhar nada com isso; que era uma trouxa e tinha umas 20 peças; que Thales disse que tinha comprado a roupa e pediu para guardar e foi o que fez; que ele não mencionou onde tinha comprado, apenas informou que tinha comprado e depois venderia para fazer dinheiro; que Lucas é seu irmão, mas não estava junto no momento que recebeu as roupas de Thales, mas ele estava dormindo no momento; que moravam juntos na casa de sua mãe, que é uma pizzaria; que recebeu as roupas de Thales pela manhã; que ele falou havia comprado a roupa e me pediu para guardar; que pelo que saiba Thales não era envolvido com a gangue da marcha ré; que conhecia Thales há muito tempo, pois ele era cliente da pizzaria; que apenas tomou conhecimento quem era Andreia e Maria Raiany na Central, mas elas não informaram como as mercadorias tinham chegado para ela; que o Thales não informou que havia entregue roupa para outras pessoas; que no momento da abordagem, informou aos policiais que a roupa era sua, tinha pego para guardar; que não sabe de quem era o pé de cabra; que não sabe precisar o horário que recebeu as roupas; que o apelido de Thales é Bezinho (Bê); que Thales também era conhecido de Lucas, meu irmão; que não sabe dessa mensagem de Thales para Lucas, pedindo-lhe que vendesse as roupas; que chegou uma pessoa antes para olhar as roupas, mas saiu antes da polícia chegar; que Thales disse para meu irmão que essa pessoa ia no local pegar a roupa; que não iríamos ganhar nada, apenas estávamos fazendo um favor; que não abriu a trouxa de roupa e não viu pé de cabra; que meu irmão tinha conhecimento da situação, umas vez que Thales estava falando com ele ao celular; que não conhece Maria Raiany; que Thales não me ofereceu para vender nada e ganhar percentual, apenas para guardar; Por sua vez, em seu interrogatório, o réu Lucas dos Santos Rodrigues relatou em síntese, não ipsis litteris, que não sabia que a roupa estava em sua casa; que quando a polícia chegou, estava dormindo; que não sabe quem recebeu a roupa; que posteriormente não procurou saber quem recebeu a roupa; que não conhece Andreia e Maria Raiany; que conhecia Thales por cima; que seu irmão John Anderson, pelo que sabe, não negocia com roupa; que estava dormindo e a polícia chegou aqui em casa, neste momento Thales ficou me ligando e ligando para meu irmão, na ligação ele queria tentar falar com meu irmão, mas não disse o assunto; que não chegou ninguém na sua casa para olhar roupa; que pelo que sabe John não receberia nada; que eu não sabia que as roupas estavam em sua casa e não receberia nada por isso.
A ré Andreia de Oliveira Santos, em seu depoimento, disse em resumo, não ipsi litteris, que que não sabia o que estava acontecendo; que a polícia entrou na minha casa; que as roupas eram minhas, junto com o perfume; que me levaram para a Central, junto com minha comadre; que tinha 4 peças de roupas e o perfume; que a polícia entrou na minha casa e não me deixou nem falar; que as roupas eram minhas e nem estava sabendo do furto da loja; que não conhece Johnatan, John Anderson e nem Thales; que ficou sabendo do furto da loja pela vizinhança; que minhas roupas não tinham etiqueta de loja; que não sabe a razão pela qual não recebeu de volta de volta; que tinha duas camisas infantis e duas bermudas infantis, que era de meu filho; que conhece Maria Raiany, pois a família dela me comprava queijo; que Maria Raiany estava na minha casa no momento da abordagem, pois estava me auxiliando durante meu período de gravidez; que não tem conhecimento de envolvimento dela com os fatos descritos na denúncia.
Ao ser interrogada, a ré Maria Raiany da Conceição dos Santos, por sua vez, relatou em síntese, não ipsis litteris, que as roupas eram duas peças de roupa infantil e um perfume dela; que não conhece Thales e nem Johnatan; que Andreia não conhece Johnatan e nem Thales, que saiba; que não chegou a ir na casa de ninguém para pegar produtos de roupa; que foi apreendida na casa de sua amiga Andreia; que ela não informou onde adquiriu as roupas e não as viu; que os policiais pegaram as roupas do guarda-roupa do filho da Andreia; que não viu se as roupas estavam com etiquetas; que o perfume era de uso pessoa de Andreia; No curso de seu interrogatório, o réu Thales Ramos da Silva relatou em síntese, não ipsis litteris, que pegou essa mercadoria para poder revender, repassando para os meninos para receber uma comissão em cima; que não sabia que o produto era oriundo de roubo; que repassou para o John Anderson, pois ele se interessou em ganhar uma porcentagem em cima, então ele se interessou na venda; que eu adquiri a uma pessoa pelo Facebook; que fechou negócio com o John Anderson e ele que repassou para seu irmão Lucas, mas meu negócio foi com John Anderson, pois eu disse que tinha comprado umas peças e perguntei se ele tinha interesse de revender para ganhar uma porcentagem em cima; que eu que entreguei as roupas para John Anderson; que no momento que eu entreguei a roupa, o Lucas estava dormindo; que não conhece Andreia e Maria Raiany; que apenas conhece John Anderson e Lucas; que no facebook tinha o nome Joninhas, mas não o conhece; que Joninhas me mandou as fotos, eu me interessei e fui até a praça do Valetina com John Anderson para pegar; que o material não tinha nota fiscal e nem o rapaz informou se tinha; que pagou cerca de R$1500,00 ao Joninhas e daria R$ 500,00 ao John Anderson; que ficaria com R$ 1.000,00; que não chegou a pagar ao Joninhas; que não sabe o que Lucas receberia; que não viu Maria Raiany e Andreia na casa de Joninhas, eu apenas vi ele; que nunca tinha feito negócio com eles anteriormente; que foi buscar o material pela manhã, mas não recorda o horário, porém, acredita que o dia ainda não estava claro; DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) O crime de receptação, conforme o artigo 180 do Código Penal, é configurado pelo simples ato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Para a aferição do dolo no crime de receptação devem ser investigadas as condições objetivas e subjetivas em que houve a transação entre as partes, na busca de indícios que evidenciem que as partes sabiam da origem ilícita do bem.
No que pertine a este “saber ser”, a jurisprudência pátria é pacífica em dispor que a ciência do réu quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, motivo pelo qual deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e pela própria conduta do agente.
Ainda, não se pode olvidar que a apreensão do objeto material em poder do réu configura hipótese de inversão do ônus da prova, cabendo a este demonstrar a origem lícita do bem.
A propósito: DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
APREENSÃO DOS BENS EM PODER DO ACUSADO TRANSFERE À DEFESA O ÔNUS DE COMPROVAR A LICITUDE DA POSSE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que absolveu o recorrido do crime de receptação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.
O Tribunal de origem absolveu o recorrido por entender que não havia prova suficiente de que ele tinha conhecimento da origem ilícita dos bens. 3.
O Ministério Público alega violação aos artigos 180 do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, sustentando que caberia ao réu demonstrar a origem lícita dos bens.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, cabe à defesa o ônus de provar a origem lícita dos bens ou a ausência de dolo.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 6.
A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo. 7.
O acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante, que impõe à defesa a prova da origem lícita dos bens.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 2.038.876/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal.
Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, "[cabe] à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3.
O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018).2.
Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.523.731/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) Tal entendimento se encontra em harmonia com o artigo 156 do CPP que é claro ao dispor que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, logo, era ônus da Defesa comprovar que não teria como o réu ter ciência da origem ilícita da motocicleta comprada e repassada à Marcos Aurélio.
Dito isto.
Do acervo probatório é possível extrair que a materialidade delitiva se fez comprovada por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 63760094), Auto de Apreensão e Apresentação (Id. 63760094 - Pág. 10) e do Termo de Entrega (Id. 63760094 - Pág. 20 e 40-41), além dos depoimentos colhidos em juízo.
No curso da instrução processual, a autoria delitiva imputada aos réus JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR e THALES RAMOS DA SILVA foi amplamente demonstrada, em particular no tocante ao crime de receptação, conduta descrita no artigo 180 do Código Penal Brasileiro.
A vítima, Daniele Gomes de Souza, proprietária do estabelecimento comercial, em seu depoimento, ratificou o arrombamento e a subtração de vultosa quantidade de vestuários, confirmando, outrossim, a identificação de parte da mercadoria recuperada como de sua propriedade.
Os agentes de polícia Ederson de Macedo Costa Júnior e César Batista Dias, em suas oitivas, corroboram a utilização da pizzaria, local da abordagem, como epicentro para o armazenamento e a comercialização dos bens subtraídos.
Nesse cenário, os réus foram flagrados em plena atividade comercial das vestimentas, as quais ainda ostentavam etiquetas, evidenciando a proveniência ilícita.
O agente César Batista Dias foi peremptório ao afirmar que John Anderson, juntamente com outro indivíduo, declarou ter recebido as vestes de Thales na mesma madrugada do furto, sendo Thales já conhecido de John, e havia ciência da origem delituosa dos objetos e de seu propósito de revenda.
THALES RAMOS DA SILVA confessou ter adquirido o material para ulterior revenda, repassando-o a John Anderson para que este auferisse comissão.
Sua alegação de desconhecimento da origem ilícita não se sustenta diante da minuciosa narrativa da aquisição via "Joninhas" pelo Facebook, do ajuste com John Anderson, da entrega das vestes, sem nota fiscal, e da manifesta intenção de lucro, o que, inequivocamente, configura sua atuação no crime de receptação.
De modo similar, JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR admitiu ter recebido e custodiado o material de Thales sob o pretexto de um “favor”.
Contudo, sua ciência acerca do intento de Thales de comercializar as peças, a referência de que Thales comunicava-se com seu irmão Lucas sobre o pormenor da situação, e a vinda de um terceiro ao local para “examinar as roupas” momentos antes da intervenção policial, desvelam seu notório conhecimento acerca da ilicitude dos bens e sua participação ativa na cadeia de distribuição e comercialização, subsumindo-se sua conduta ao tipo penal da receptação.
No que tange a LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES, a análise do acervo probatório demonstra-se insuficiente para fundamentar um decreto condenatório.
O agente César Batista Dias, em seu depoimento, mencionou que, ao entrar na pizzaria, 'existia um indivíduo que estava dormindo, mas não recorda se era o John ou o Lucas'.
Lucas, por sua vez, sustentou de forma consistente que se encontrava dormindo no momento da chegada da polícia e que não tinha ciência da presença das roupas em sua residência, negando qualquer participação no recebimento dos bens.
A análise do conjunto probatório revela a insuficiência de elementos para embasar um decreto condenatório em relação a LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES, ANDREIA DE OLIVEIRA SANTOS e MARIA RAIANY DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
As provas produzidas não se mostraram robustas o suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o dolo dos acusados no crime de receptação, ou seja, a ciência da origem ilícita dos bens, elemento essencial para a configuração do delito previsto no artigo 180 do Código Penal.
No caso de Lucas, além da fragilidade da identificação pela testemunha policial, sua versão de que estava dormindo e desconhecia a presença das mercadorias é corroborada pelos réus John Anderson e Thales Ramos da Silva, que confirmaram tê-lo encontrado em repouso no momento da entrega das roupas.
Não há outros elementos nos autos que apontem para sua participação ativa na recepção ou que demonstrem seu conhecimento prévio sobre a ilicitude dos itens.
A ausência de provas cabais sobre seu elemento subjetivo impede a condenação.
Quanto às rés Andreia de Oliveira Santos e Maria Raiany da Conceição dos Santos, os depoimentos prestados em juízo também não fornecem elementos seguros para uma condenação.
Ambas negam ter ciência da origem ilícita dos materiais encontrados em posse de Andreia, alegando serem itens próprios ou de uso de seus filhos.
A testemunha de acusação, agente Edierson de Macedo Costa Júnior, embora mencione a abordagem de mulheres com sacolas contendo roupas, não as vincula diretamente ao conhecimento da proveniência ilícita, nem às demais mercadorias encontradas na pizzaria.
Nesse cenário de dúvida razoável, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida deve beneficiar o réu.
Desse modo, a dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo penal e indícios suficientes para condenação, impõe-se a absolvição de LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES, ANDREIA DE OLIVEIRA SANTOS e MARIA RAIANY DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.
DAS QUALIFICADORAS DA RECEPTAÇÃO (§1º E 2º§, ART. 180, DO CP).
Denota-se que o Ministério Público atribui a conduta praticada pelos acusados JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR e THALES RAMOS DA SILVA como adequada ao tipo penal insculpido no artigo 180, §1º, do Código Penal, segundo o qual pratica o crime de receptação qualificada o agente que "adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.” Ressalta-se que o delito de receptação qualificada, previsto no citado dispositivo, admite tanto o dolo direto quanto o eventual, pois visa, justamente, apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica quaisquer das condutas previstas no tipo penal em questão.
Isto é, para a caracterização do aludido delito, basta que fique comprovado nos autos que o agente deveria saber da procedência ilícita do bem e, no exercício de sua atividade comercial ou industrial, praticar um dos tipos mistos alternativos do §1º do artigo 180 do CP.
Ocorre que, conforme se vislumbra do arcabouço probatório, ainda que comprovado que os réus JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR e THALES RAMOS DA SILVA detinham ciência da procedência ilícita das vestimentas e se engajaram na atividade de recebimento, guarda e preparação para a comercialização, o Ministério Público não se desincumbiu de comprovar, estreme de dúvidas, que os acusados praticavam atividade comercial com a habitualidade exigida para a configuração do tipo qualificado.
Segundo Masson, a expressão “exercício de atividade comercial ou industrial” pressupõe, segundo abalizada doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, "pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo." (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado, 6ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Método, 2018).
Dessa forma, não verificada atividade comercial das vestimentas em um contexto de habitualidade, não há que se falar na receptação qualificada, razão pela qual realizo a desclassificação da conduta para sua modalidade simples, conforme o caput do artigo 180 do Código Penal.
Nesse norte, a condenação é medida que se impõe, eis que existente um conjunto probatório firme a apontar que a ação dos réus JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR e THALES RAMOS DA SILVA se adequa, perfeitamente, ao tipo penal do artigo 180, “caput” do Código Penal, uma vez que sabiam que o produto era de origem ilícita e mesmo assim o receberam e o tinham em depósito com o propósito de comercialização, sem, contudo, demonstrar-se um contexto de habitualidade na atividade comercial.
DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CÓDIGO PENAL) A denúncia imputa aos réus a prática do delito de associação criminosa, tipificado no artigo 288 do Código Penal, que exige a união de três ou mais pessoas, de forma estável e permanente, para a prática de crimes.
Contudo, uma análise detida do conjunto probatório revela a ausência de elementos concretos e inequívocos que demonstrem a estabilidade e a permanência necessárias à configuração deste tipo penal, impondo a absolvição de todos os acusados em relação a este delito.
No crime de associação criminosa, exige-se um vínculo associativo duradouro, com a finalidade de cometer uma pluralidade indeterminada de delitos, e não apenas uma ação criminosa pontual; é fundamental que haja uma estrutura mínima, ainda que informal, com estabilidade e um animus associativo voltado para a perpetração contínua de crimes.
No caso em tela, os depoimentos e as provas coligidas aos autos não evidenciam a formação de uma "gangue da marcha à ré" ou de qualquer outro grupo criminoso com as características de estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal.
Embora haja relatos do agente Edierson de Macedo Costa Júnior sobre investigações de "uma série de assaltos a estabelecimentos comerciais" e a atuação de um "grupo criminoso, principalmente nos bairros de Muçumagro e Valentina", tais informações são genéricas e não conectam os réus John Anderson dos Santos Aguiar e Thales Ramos da Silva a uma estrutura organizada e permanente.
As ações descritas se limitam, em sua maioria, ao episódio do furto das roupas e à posterior receptação, sem a demonstração de um propósito comum e estável de cometer crimes reiteradamente.
A relação entre os réus pareceu pontual para a recepção das mercadorias, e não para a constituição de uma organização criminosa duradoura.
Ademais, para configurar o crime em questão precisaria da associação de 03 (três) ou mais pessoas, o que não ficou claro em face da absolvição dos demais acusados pelo crime de receptação.
Pelo exposto, ante a fragilidade probatória quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus, e em observância ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição de JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR, LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES, THALES RAMOS DA SILVA, ANDREIA DE OLIVEIRA SANTOS e MARIA RAIANY DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS quanto ao delito de associação criminosa é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: - ABSOLVER os réus JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR e THALES RAMOS DA SILVA do crime de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal Brasileiro, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - ABSOLVER os réus LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES, ANDREIA DE OLIVEIRA SANTOS e MARIA RAIANY DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS das imputações que lhes foram feitas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - CONDENAR os réus JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR e THALES RAMOS DA SILVA pela prática do crime de receptação simples, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena.
RÉU JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR Culpabilidade: o condenado agiu com o dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo, nada havendo que se valorar.
Antecedentes: não constam antecedentes criminais transitados em julgado do acusado.
Não há elementos seguros nos autos para aquilatar a conduta social e a personalidade do réu.
Motivos: não foi apurado, nada havendo que valorar.
Circunstâncias: não extrapolam as descritas no tipo penal, razão pela qual não há de ser valorada negativamente.
Consequências: diante da devolução dos bens, inerente ao tipo penal.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o fato.
Na ausência de circunstância judicial desfavorável , e observando que o crime de receptação possui pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Ausentes outras causas modificadoras da pena em 2ª e 3ª fase da dosimetria, torno-a definitiva, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, do CP.
RÉU THALES RAMOS DA SILVA Culpabilidade: o condenado agiu com o dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo, nada havendo que se valorar.
Antecedentes: não constam antecedentes criminais transitados em julgado do acusado.
Não há elementos seguros nos autos para aquilatar a conduta social e a personalidade do réu.
Motivos: não foi apurado, nada havendo que valorar.
Circunstâncias: não extrapolam as descritas no tipo penal, razão pela qual não há de ser valorada negativamente.
Consequências: diante da devolução dos bens, inerente ao tipo penal.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o fato.
Na ausência de circunstância judicial desfavorável , e observando que o crime de receptação possui pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª FASE (ATENUANTES E AGRAVANTE) O réu confessou parcialmente a prática delitiva, fazendo jus a atenuante da confissão espontânea, porém, a pena está fixada no mínimo legal, não podendo ser diminuída para um valor inferior.
Ausentes outras causas modificadoras da pena em 3ª fase da dosimetria, torno-a definitiva em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, do CP.
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA AMBOS OS RÉUS O valor do dia/multa a que se refere a pena pecuniária atribuída ao réu deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato, e recolhida nos termos previstos no mesmo diploma sob pena de, por inadimplência, ser considerada dívida de valor.
Presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, substituo a pena aplicada por 01 (uma) restritiva de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas na prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, CP).
A prestação de serviços à comunidade será pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor, perante entidade a ser definida pela VEPA, nos termos do que dispõe o art. 46 do CP e, em especial, os parágrafos 3º e 4º.
Incabível o sursis em razão de não preencher os requisitos determinados pelo art. 77, III, do CP.
O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo ao erário nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
Com efeito, concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, já que a prisão é incompatível com o regime de cumprimento de pena aplicado.
Transitada em julgado: 1 – Remeta-se o BI à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. 2 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 3 – Expeça-se a Guia de Execução para a Vara de Execuções Penais.
Condeno os réus (John e Thales) às custas processuais, esclarecendo que qualquer pedido de isenção deverá ser requerido ao Juízo das Execuções Criminais, pois que é o competente para a cobrança.
Cumprida as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 01 de agosto de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
19/08/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:23
Juntada de Certidão
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14/08/2025 22:49
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 09:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA RAIANY DA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:59
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 11:31
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 07:10
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805682-45.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Quadrilha ou Bando, Receptação Qualificada] RÉU: JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR e outros (4) SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL.
SENTENÇA.
RECEPTAÇÃO SIMPLES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ABSOLVIÇÃO DE TRÊS ACUSADOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA SIMPLES PARA DOIS ACUSADOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HABITUALIDADE COMERCIAL.
ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO.
CONDENAÇÃO DE DOIS ACUSADOS POR RECEPTAÇÃO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
A ciência do réu quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, portanto, deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e da própria conduta do agente, sendo válida a orientação de que, quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe a ele provar a origem lícita do bem, ônus do qual não se desincumbiu.
I – RELATÓRIO Vistos, etc.
O Órgão do Ministério Público no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia, em face de JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR, LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES, ANDREIA DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA RAIANY DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e THALES RAMOS DA SILVA, de qualificações conhecidas nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 180, §1º, art. 288 do Código Penal c/c todos do art. 69 do Código Penal.
Consta da exordial que em 31 de agosto de 2022, nesta capital, os acusados, em comunhão de desígnios, associaram-se com o fim específico de cometer crimes, além de guardar, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabiam ser produto de crime.
Conforme apurado, a equipe da DCCPAT tomou conhecimento de uma ocorrência de arrombamento ocorrida na loja de roupas Moda Mania, localizada no Bairro das Indústrias, nesta capital, em 31/08/2022.
Acerca do ocorrido, denúncias anônimas indicavam que as roupas furtadas do local estariam guardadas em uma pizzaria, situada na R.
Ana Gomes Soares, Muçumagro.
Ao empreender diligências no local indicado, os policiais observaram que, no terraço daquele imóvel, havia um indivíduo abrindo um lençol e, dentro dele, havia várias roupas ainda dispostas em cabides.
Ao procederem com a abordagem, os agentes confirmaram que os produtos seriam os mesmos que foram subtraídos da loja.
Diante do flagrante, os acusados LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES e JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR confessaram ter recebido aquele material durante a madrugada do acusado THALES TAMOS DA SILVA.
Diante da confissão, os referidos acusados foram conduzidos à DEPOL para as providências necessárias, momento em que a DCCPAT recebeu uma nova denúncia anônima dando conta de que outra parte dos materiais subtraídos daquela loja estariam no imóvel situado na R.
Manoel Fernandes Junior, Muçumagro, nesta capital.
Ao localizar o endereço, os agentes observaram que duas mulheres, posteriormente identificadas como ANDREIA DE OLIVEIRA SANTOS e MARIA RAIANY DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, também acusadas, estariam guardando os objetos furtados, sendo conduzidas até a Central em razão do flagrante.
Em seus interrogatórios, os acusados John e Lucas confessaram saber que as roupas eram objeto de furto e, ainda assim, aceitaram guardar o material com o fim de, posteriormente, vendê-lo Eis o que relata a denúncia.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 12/11/2024 (Id. 103541155).
Citação do réu Lucas dos Santos em 18/12/2024 (Id. 105629179).
Citação do réu Jonh Anderson em 18/12/2024 (Id. 105629183).
Citação da ré Maria Raiany em 14/01/2025 (Id. 106131546).
Citação do réu Thales Ramos em 13/01/2025 (Id. 106120183).
Citação da ré Andreia de Oliveira em 30/03/2025 (Id. 110128810).
Resposta escrita à acusação de Jonh Anderson e Lucas dos Santos constante no Id. 105097312.
Resposta escrita à acusação de Andreia de Oliveira constante no Id.106046894.
Resposta escrita à acusação de Maria Raianny constante no Id. 106955662.
Designada audiência de instrução (Id. 110545288 e 112837567).
Durante a instrução processual, realizada em 16/06/2025 e 07/07/2025 (Ids. 114675142 e 115782824), foram ouvidas as testemunhas/declarantes arroladas pela acusação e pela defesa, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório dos réus.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais.
O Ministério Público (Id. 116015468) alegou que da análise da prova produzida, foi possível concluir que os denunciados JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR, LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES e THALES RAMOS DA SILVA praticaram o crime de receptação qualificada, assim, pugnou pela condenação destes pelo cometimento do delito descrito no art. 180, § 1º, do CP e ABSOLVIÇÃO das acusadas ANDREIA DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA RAIANY DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
A defesa dos réus JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR e LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES (Id. 116459713) requereu a absolvição de Lucas, sob o argumento de que este dormia no momento dos fatos e não possuía conhecimento da origem ilícita dos bens.
Para John Anderson, pleiteou pela absolvição, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora.
A defesa da ré ANDREIA DE OLIVEIRA SANTOS (Id. 116699138) pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas.
Argumentou que os poucos bens apreendidos em sua residência eram de sua propriedade e de seu filho, não possuindo relação com o furto, e que a ré não conhecia os demais acusados, com exceção de Maria Raiany, que estava em sua casa para auxiliá-la durante uma gravidez de risco.
A defesa da ré MARIA RAIANY DA CONCEICAO DOS SANTOS (Id. 116619290) também requereu a absolvição por negativa de autoria e fragilidade probatória.
Sustentou que a acusada estava no local dos fatos por razões alheias ao crime, prestando auxílio à corré Andréia, e que não há nos autos qualquer elemento que a vincule à posse dos bens ou à associação criminosa.
Por fim, a defesa do réu THALES RAMOS DA SILVA (Id. 116654535) pugnou por sua absolvição, alegando ausência de dolo.
Argumentou que o acusado não tinha ciência da origem ilícita dos produtos, tendo apenas intermediado a negociação das roupas que adquiriu de um terceiro.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para a modalidade culposa e aplicação da confissão espontânea.
Antecedentes criminais atualizados.
Id. 100906375 e ss. É o breve relatório.
DECIDO.
CF, Art. 93, IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos.
Não há, portanto, vícios ou irregularidades que lhe possam causar nulidade.
Como se depreende da denúncia, o Parquet atribuiu ao acusado o crime previsto nos arts. 180, §1º, art. 288 do Código Penal c/c todos do art. 69 do Código Penal.
In verbis: Código Penal Art. 180. § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Antes da análise jurídica da imputação, passo a apreciar os depoimentos colhidos durante a instrução processual.
A testemunha Daniele Gomes de Souza, em juízo, relatou em síntese, não ipsis litteris, que durante a madrugada, ocorreu um arrombamento na loja, que possui câmeras de segurança.
Ela presenciou, através das câmeras, um carro estacionado do lado de fora enquanto algumas pessoas se abaixavam e tentavam arrombar a porta.
Eles conseguiram quebrar a porta de vidro, entrar, pegaram uma grande quantidade de roupas ainda nos cabides e saíram do local.
Os vizinhos notaram a movimentação suspeita e acionaram a polícia, mas, ao chegar, a polícia não encontrou mais ninguém no local.
Daniele afirmou que foi avisada de que a mercadoria havia sido encontrada e que deveria se dirigir ao local para reconhecer se os produtos eram da loja.
No mesmo dia, recebeu um contato para ir até o local e, ao verificar, constatou que os cabides e as mercadorias realmente pertenciam à loja.
Após isso, ela não recebeu mais informações sobre o andamento do processo, tendo conhecimento do restante apenas quando foi intimada a comparecer como testemunha.
Ela informou que todo o material furtado não foi recuperado por completo, apenas uma parte da mercadoria foi recuperada.
Os itens furtados incluíam uma grande quantidade de camisas de botão, bermudas tactel estampadas, entre outros.
Após o ocorrido, Daniele fez um levantamento aproximado dos produtos levados para entregar à autoridade policial.
Ela também relatou que não foi possível precisar o valor exato do prejuízo, que envolveu custos com a substituição da porta de vidro quebrada, outra porta de entrada, além das mercadorias que não foram recuperadas.
O Agente de Investigação Edierson de Macedo Costa Júnior, por sua vez, relatou em síntese, não ipsis litteris, que à época, a equipe estava investigando uma série de assaltos a estabelecimentos comerciais, especialmente lojas de roupas, perfumes e lojas do segmento surfwear.
Dentre esses casos, houve o roubo a uma loja específica, e, durante as investigações, a polícia recebeu informações de que peças de roupas estavam sendo vendidas pela internet e oferecidas a moradores do bairro.
Segundo o depoente, já existia uma linha investigativa voltada para uma área onde havia forte atuação de um grupo criminoso, principalmente nos bairros de Muçumagro e Valentina.
Esse grupo era extenso e se especializou em arrombar lojas, geralmente utilizando carros para dar marcha à ré e quebrar as portas de entrada.
Durante as diligências, a equipe identificou duas mulheres em via pública, e descobriu que uma pizzaria estava servindo como ponto de armazenamento e comercialização dos produtos oriundos de furto.
A polícia foi até o local, conduziu os envolvidos à delegacia para os devidos procedimentos legais e realizou buscas em, aproximadamente, três locais distintos: a pizzaria (onde se encontravam dois rapazes), uma residência e uma abordagem na rua, onde mulheres suspeitas estavam com sacolas contendo roupas.
O depoente afirmou que, no momento da prisão, os envolvidos foram surpreendidos em plena atividade de comercialização das mercadorias furtadas e não negaram os fatos.
Relatou ainda que, em frente à pizzaria, foi possível observar a entrada e saída de pessoas carregando sacolas, e que, ao adentrar o local, encontraram na porta de uma sala (no terraço) várias peças de roupas novas.
No terceiro quarto da pizzaria, estava o restante das mercadorias.
Acrescentou que, devido ao tempo transcorrido entre os fatos e o momento atual (2025), não se recorda com exatidão de todos os detalhes das demais abordagens, também, não se recorda a respeito da aparência dos envolvidos.
O Agente de Investigação César Batista Dias, disse em resumo, não ipsi litteris, que, na época estava com atuação a gangue da marcha ré; que recebemos a denúncia e ao chegar no endereço era uma pizzaria e tinha uma trouxa de roupas, não ofereceram resistência, e os meninos receberam na boa e tinha um monte de roupa, com etiquetas e tudo; que o John e outro disse que tinha recebido de Thales; que conduzimos até a delegacia; que ao chegar lá, houve outra denúncia, e outra equipe foi até lá; que receberam a roupa do Thales na mesma madrugada do furto; que não recorda se o Thales participou do furto, mas ele já era conhecido do John e do Lucas, e sabiam ser produto de furto; que eles estavam com os objetos para revender; que não participou da prisão das mulheres; mas que ouviu na delegacia que as mulheres foram abordadas e estavam com parte da mercadoria; que acredita que os produtos apreendidos eram pertencentes à mesma loja, mas não tem certeza; que não tem conhecimento que este grupo estivesse envolvido em outras ações; que ao chegar na pizzaria existia um indivíduo que estava dormindo, mas não recorda se era o John ou o Lucas; A testemunha arrolada pela defesa, Priscila Brenda Oliveira de Souza afirmou, em suma, não ipsi litteris, que não presenciou os fatos descritos na denúncia, apenas tomou conhecimento através de Maria Raiany; No mais, atestou a boa conduta da ré.
A testemunha arrolada pela defesa, Cláudio David Vieira da Silva, disse em resumo, não ipsi litteris, que conhece Maria Raiany há mais de 3 anos; que nesse período que conhece ela não tem conhecimento de nada negativo que abone sua conduta; que não conhece John Anderson e Lucas.
Por ocasião de seu interrogatório, o réu John Anderson dos Santos Aguiar, em juízo, relatou em síntese, não ipsis litteris, que guardou o material, mas não iria ganhar nada com isso; que era uma trouxa e tinha umas 20 peças; que Thales disse que tinha comprado a roupa e pediu para guardar e foi o que fez; que ele não mencionou onde tinha comprado, apenas informou que tinha comprado e depois venderia para fazer dinheiro; que Lucas é seu irmão, mas não estava junto no momento que recebeu as roupas de Thales, mas ele estava dormindo no momento; que moravam juntos na casa de sua mãe, que é uma pizzaria; que recebeu as roupas de Thales pela manhã; que ele falou havia comprado a roupa e me pediu para guardar; que pelo que saiba Thales não era envolvido com a gangue da marcha ré; que conhecia Thales há muito tempo, pois ele era cliente da pizzaria; que apenas tomou conhecimento quem era Andreia e Maria Raiany na Central, mas elas não informaram como as mercadorias tinham chegado para ela; que o Thales não informou que havia entregue roupa para outras pessoas; que no momento da abordagem, informou aos policiais que a roupa era sua, tinha pego para guardar; que não sabe de quem era o pé de cabra; que não sabe precisar o horário que recebeu as roupas; que o apelido de Thales é Bezinho (Bê); que Thales também era conhecido de Lucas, meu irmão; que não sabe dessa mensagem de Thales para Lucas, pedindo-lhe que vendesse as roupas; que chegou uma pessoa antes para olhar as roupas, mas saiu antes da polícia chegar; que Thales disse para meu irmão que essa pessoa ia no local pegar a roupa; que não iríamos ganhar nada, apenas estávamos fazendo um favor; que não abriu a trouxa de roupa e não viu pé de cabra; que meu irmão tinha conhecimento da situação, umas vez que Thales estava falando com ele ao celular; que não conhece Maria Raiany; que Thales não me ofereceu para vender nada e ganhar percentual, apenas para guardar; Por sua vez, em seu interrogatório, o réu Lucas dos Santos Rodrigues relatou em síntese, não ipsis litteris, que não sabia que a roupa estava em sua casa; que quando a polícia chegou, estava dormindo; que não sabe quem recebeu a roupa; que posteriormente não procurou saber quem recebeu a roupa; que não conhece Andreia e Maria Raiany; que conhecia Thales por cima; que seu irmão John Anderson, pelo que sabe, não negocia com roupa; que estava dormindo e a polícia chegou aqui em casa, neste momento Thales ficou me ligando e ligando para meu irmão, na ligação ele queria tentar falar com meu irmão, mas não disse o assunto; que não chegou ninguém na sua casa para olhar roupa; que pelo que sabe John não receberia nada; que eu não sabia que as roupas estavam em sua casa e não receberia nada por isso.
A ré Andreia de Oliveira Santos, em seu depoimento, disse em resumo, não ipsi litteris, que que não sabia o que estava acontecendo; que a polícia entrou na minha casa; que as roupas eram minhas, junto com o perfume; que me levaram para a Central, junto com minha comadre; que tinha 4 peças de roupas e o perfume; que a polícia entrou na minha casa e não me deixou nem falar; que as roupas eram minhas e nem estava sabendo do furto da loja; que não conhece Johnatan, John Anderson e nem Thales; que ficou sabendo do furto da loja pela vizinhança; que minhas roupas não tinham etiqueta de loja; que não sabe a razão pela qual não recebeu de volta de volta; que tinha duas camisas infantis e duas bermudas infantis, que era de meu filho; que conhece Maria Raiany, pois a família dela me comprava queijo; que Maria Raiany estava na minha casa no momento da abordagem, pois estava me auxiliando durante meu período de gravidez; que não tem conhecimento de envolvimento dela com os fatos descritos na denúncia.
Ao ser interrogada, a ré Maria Raiany da Conceição dos Santos, por sua vez, relatou em síntese, não ipsis litteris, que as roupas eram duas peças de roupa infantil e um perfume dela; que não conhece Thales e nem Johnatan; que Andreia não conhece Johnatan e nem Thales, que saiba; que não chegou a ir na casa de ninguém para pegar produtos de roupa; que foi apreendida na casa de sua amiga Andreia; que ela não informou onde adquiriu as roupas e não as viu; que os policiais pegaram as roupas do guarda-roupa do filho da Andreia; que não viu se as roupas estavam com etiquetas; que o perfume era de uso pessoa de Andreia; No curso de seu interrogatório, o réu Thales Ramos da Silva relatou em síntese, não ipsis litteris, que pegou essa mercadoria para poder revender, repassando para os meninos para receber uma comissão em cima; que não sabia que o produto era oriundo de roubo; que repassou para o John Anderson, pois ele se interessou em ganhar uma porcentagem em cima, então ele se interessou na venda; que eu adquiri a uma pessoa pelo Facebook; que fechou negócio com o John Anderson e ele que repassou para seu irmão Lucas, mas meu negócio foi com John Anderson, pois eu disse que tinha comprado umas peças e perguntei se ele tinha interesse de revender para ganhar uma porcentagem em cima; que eu que entreguei as roupas para John Anderson; que no momento que eu entreguei a roupa, o Lucas estava dormindo; que não conhece Andreia e Maria Raiany; que apenas conhece John Anderson e Lucas; que no facebook tinha o nome Joninhas, mas não o conhece; que Joninhas me mandou as fotos, eu me interessei e fui até a praça do Valetina com John Anderson para pegar; que o material não tinha nota fiscal e nem o rapaz informou se tinha; que pagou cerca de R$1500,00 ao Joninhas e daria R$ 500,00 ao John Anderson; que ficaria com R$ 1.000,00; que não chegou a pagar ao Joninhas; que não sabe o que Lucas receberia; que não viu Maria Raiany e Andreia na casa de Joninhas, eu apenas vi ele; que nunca tinha feito negócio com eles anteriormente; que foi buscar o material pela manhã, mas não recorda o horário, porém, acredita que o dia ainda não estava claro; DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) O crime de receptação, conforme o artigo 180 do Código Penal, é configurado pelo simples ato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Para a aferição do dolo no crime de receptação devem ser investigadas as condições objetivas e subjetivas em que houve a transação entre as partes, na busca de indícios que evidenciem que as partes sabiam da origem ilícita do bem.
No que pertine a este “saber ser”, a jurisprudência pátria é pacífica em dispor que a ciência do réu quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, motivo pelo qual deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e pela própria conduta do agente.
Ainda, não se pode olvidar que a apreensão do objeto material em poder do réu configura hipótese de inversão do ônus da prova, cabendo a este demonstrar a origem lícita do bem.
A propósito: DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
APREENSÃO DOS BENS EM PODER DO ACUSADO TRANSFERE À DEFESA O ÔNUS DE COMPROVAR A LICITUDE DA POSSE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que absolveu o recorrido do crime de receptação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.
O Tribunal de origem absolveu o recorrido por entender que não havia prova suficiente de que ele tinha conhecimento da origem ilícita dos bens. 3.
O Ministério Público alega violação aos artigos 180 do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, sustentando que caberia ao réu demonstrar a origem lícita dos bens.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, cabe à defesa o ônus de provar a origem lícita dos bens ou a ausência de dolo.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 6.
A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo. 7.
O acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante, que impõe à defesa a prova da origem lícita dos bens.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 2.038.876/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal.
Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, "[cabe] à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3.
O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018).2.
Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.523.731/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) Tal entendimento se encontra em harmonia com o artigo 156 do CPP que é claro ao dispor que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, logo, era ônus da Defesa comprovar que não teria como o réu ter ciência da origem ilícita da motocicleta comprada e repassada à Marcos Aurélio.
Dito isto.
Do acervo probatório é possível extrair que a materialidade delitiva se fez comprovada por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 63760094), Auto de Apreensão e Apresentação (Id. 63760094 - Pág. 10) e do Termo de Entrega (Id. 63760094 - Pág. 20 e 40-41), além dos depoimentos colhidos em juízo.
No curso da instrução processual, a autoria delitiva imputada aos réus JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR e THALES RAMOS DA SILVA foi amplamente demonstrada, em particular no tocante ao crime de receptação, conduta descrita no artigo 180 do Código Penal Brasileiro.
A vítima, Daniele Gomes de Souza, proprietária do estabelecimento comercial, em seu depoimento, ratificou o arrombamento e a subtração de vultosa quantidade de vestuários, confirmando, outrossim, a identificação de parte da mercadoria recuperada como de sua propriedade.
Os agentes de polícia Ederson de Macedo Costa Júnior e César Batista Dias, em suas oitivas, corroboram a utilização da pizzaria, local da abordagem, como epicentro para o armazenamento e a comercialização dos bens subtraídos.
Nesse cenário, os réus foram flagrados em plena atividade comercial das vestimentas, as quais ainda ostentavam etiquetas, evidenciando a proveniência ilícita.
O agente César Batista Dias foi peremptório ao afirmar que John Anderson, juntamente com outro indivíduo, declarou ter recebido as vestes de Thales na mesma madrugada do furto, sendo Thales já conhecido de John, e havia ciência da origem delituosa dos objetos e de seu propósito de revenda.
THALES RAMOS DA SILVA confessou ter adquirido o material para ulterior revenda, repassando-o a John Anderson para que este auferisse comissão.
Sua alegação de desconhecimento da origem ilícita não se sustenta diante da minuciosa narrativa da aquisição via "Joninhas" pelo Facebook, do ajuste com John Anderson, da entrega das vestes, sem nota fiscal, e da manifesta intenção de lucro, o que, inequivocamente, configura sua atuação no crime de receptação.
De modo similar, JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR admitiu ter recebido e custodiado o material de Thales sob o pretexto de um “favor”.
Contudo, sua ciência acerca do intento de Thales de comercializar as peças, a referência de que Thales comunicava-se com seu irmão Lucas sobre o pormenor da situação, e a vinda de um terceiro ao local para “examinar as roupas” momentos antes da intervenção policial, desvelam seu notório conhecimento acerca da ilicitude dos bens e sua participação ativa na cadeia de distribuição e comercialização, subsumindo-se sua conduta ao tipo penal da receptação.
No que tange a LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES, a análise do acervo probatório demonstra-se insuficiente para fundamentar um decreto condenatório.
O agente César Batista Dias, em seu depoimento, mencionou que, ao entrar na pizzaria, 'existia um indivíduo que estava dormindo, mas não recorda se era o John ou o Lucas'.
Lucas, por sua vez, sustentou de forma consistente que se encontrava dormindo no momento da chegada da polícia e que não tinha ciência da presença das roupas em sua residência, negando qualquer participação no recebimento dos bens.
A análise do conjunto probatório revela a insuficiência de elementos para embasar um decreto condenatório em relação a LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES, ANDREIA DE OLIVEIRA SANTOS e MARIA RAIANY DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
As provas produzidas não se mostraram robustas o suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o dolo dos acusados no crime de receptação, ou seja, a ciência da origem ilícita dos bens, elemento essencial para a configuração do delito previsto no artigo 180 do Código Penal.
No caso de Lucas, além da fragilidade da identificação pela testemunha policial, sua versão de que estava dormindo e desconhecia a presença das mercadorias é corroborada pelos réus John Anderson e Thales Ramos da Silva, que confirmaram tê-lo encontrado em repouso no momento da entrega das roupas.
Não há outros elementos nos autos que apontem para sua participação ativa na recepção ou que demonstrem seu conhecimento prévio sobre a ilicitude dos itens.
A ausência de provas cabais sobre seu elemento subjetivo impede a condenação.
Quanto às rés Andreia de Oliveira Santos e Maria Raiany da Conceição dos Santos, os depoimentos prestados em juízo também não fornecem elementos seguros para uma condenação.
Ambas negam ter ciência da origem ilícita dos materiais encontrados em posse de Andreia, alegando serem itens próprios ou de uso de seus filhos.
A testemunha de acusação, agente Edierson de Macedo Costa Júnior, embora mencione a abordagem de mulheres com sacolas contendo roupas, não as vincula diretamente ao conhecimento da proveniência ilícita, nem às demais mercadorias encontradas na pizzaria.
Nesse cenário de dúvida razoável, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida deve beneficiar o réu.
Desse modo, a dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo penal e indícios suficientes para condenação, impõe-se a absolvição de LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES, ANDREIA DE OLIVEIRA SANTOS e MARIA RAIANY DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.
DAS QUALIFICADORAS DA RECEPTAÇÃO (§1º E 2º§, ART. 180, DO CP).
Denota-se que o Ministério Público atribui a conduta praticada pelos acusados JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR e THALES RAMOS DA SILVA como adequada ao tipo penal insculpido no artigo 180, §1º, do Código Penal, segundo o qual pratica o crime de receptação qualificada o agente que "adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.” Ressalta-se que o delito de receptação qualificada, previsto no citado dispositivo, admite tanto o dolo direto quanto o eventual, pois visa, justamente, apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica quaisquer das condutas previstas no tipo penal em questão.
Isto é, para a caracterização do aludido delito, basta que fique comprovado nos autos que o agente deveria saber da procedência ilícita do bem e, no exercício de sua atividade comercial ou industrial, praticar um dos tipos mistos alternativos do §1º do artigo 180 do CP.
Ocorre que, conforme se vislumbra do arcabouço probatório, ainda que comprovado que os réus JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR e THALES RAMOS DA SILVA detinham ciência da procedência ilícita das vestimentas e se engajaram na atividade de recebimento, guarda e preparação para a comercialização, o Ministério Público não se desincumbiu de comprovar, estreme de dúvidas, que os acusados praticavam atividade comercial com a habitualidade exigida para a configuração do tipo qualificado.
Segundo Masson, a expressão “exercício de atividade comercial ou industrial” pressupõe, segundo abalizada doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, "pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo." (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado, 6ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Método, 2018).
Dessa forma, não verificada atividade comercial das vestimentas em um contexto de habitualidade, não há que se falar na receptação qualificada, razão pela qual realizo a desclassificação da conduta para sua modalidade simples, conforme o caput do artigo 180 do Código Penal.
Nesse norte, a condenação é medida que se impõe, eis que existente um conjunto probatório firme a apontar que a ação dos réus JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR e THALES RAMOS DA SILVA se adequa, perfeitamente, ao tipo penal do artigo 180, “caput” do Código Penal, uma vez que sabiam que o produto era de origem ilícita e mesmo assim o receberam e o tinham em depósito com o propósito de comercialização, sem, contudo, demonstrar-se um contexto de habitualidade na atividade comercial.
DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CÓDIGO PENAL) A denúncia imputa aos réus a prática do delito de associação criminosa, tipificado no artigo 288 do Código Penal, que exige a união de três ou mais pessoas, de forma estável e permanente, para a prática de crimes.
Contudo, uma análise detida do conjunto probatório revela a ausência de elementos concretos e inequívocos que demonstrem a estabilidade e a permanência necessárias à configuração deste tipo penal, impondo a absolvição de todos os acusados em relação a este delito.
No crime de associação criminosa, exige-se um vínculo associativo duradouro, com a finalidade de cometer uma pluralidade indeterminada de delitos, e não apenas uma ação criminosa pontual; é fundamental que haja uma estrutura mínima, ainda que informal, com estabilidade e um animus associativo voltado para a perpetração contínua de crimes.
No caso em tela, os depoimentos e as provas coligidas aos autos não evidenciam a formação de uma "gangue da marcha à ré" ou de qualquer outro grupo criminoso com as características de estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal.
Embora haja relatos do agente Edierson de Macedo Costa Júnior sobre investigações de "uma série de assaltos a estabelecimentos comerciais" e a atuação de um "grupo criminoso, principalmente nos bairros de Muçumagro e Valentina", tais informações são genéricas e não conectam os réus John Anderson dos Santos Aguiar e Thales Ramos da Silva a uma estrutura organizada e permanente.
As ações descritas se limitam, em sua maioria, ao episódio do furto das roupas e à posterior receptação, sem a demonstração de um propósito comum e estável de cometer crimes reiteradamente.
A relação entre os réus pareceu pontual para a recepção das mercadorias, e não para a constituição de uma organização criminosa duradoura.
Ademais, para configurar o crime em questão precisaria da associação de 03 (três) ou mais pessoas, o que não ficou claro em face da absolvição dos demais acusados pelo crime de receptação.
Pelo exposto, ante a fragilidade probatória quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus, e em observância ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição de JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR, LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES, THALES RAMOS DA SILVA, ANDREIA DE OLIVEIRA SANTOS e MARIA RAIANY DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS quanto ao delito de associação criminosa é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: - ABSOLVER os réus JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR e THALES RAMOS DA SILVA do crime de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal Brasileiro, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - ABSOLVER os réus LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES, ANDREIA DE OLIVEIRA SANTOS e MARIA RAIANY DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS das imputações que lhes foram feitas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - CONDENAR os réus JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR e THALES RAMOS DA SILVA pela prática do crime de receptação simples, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena.
RÉU JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR Culpabilidade: o condenado agiu com o dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo, nada havendo que se valorar.
Antecedentes: não constam antecedentes criminais transitados em julgado do acusado.
Não há elementos seguros nos autos para aquilatar a conduta social e a personalidade do réu.
Motivos: não foi apurado, nada havendo que valorar.
Circunstâncias: não extrapolam as descritas no tipo penal, razão pela qual não há de ser valorada negativamente.
Consequências: diante da devolução dos bens, inerente ao tipo penal.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o fato.
Na ausência de circunstância judicial desfavorável , e observando que o crime de receptação possui pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Ausentes outras causas modificadoras da pena em 2ª e 3ª fase da dosimetria, torno-a definitiva, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, do CP.
RÉU THALES RAMOS DA SILVA Culpabilidade: o condenado agiu com o dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo, nada havendo que se valorar.
Antecedentes: não constam antecedentes criminais transitados em julgado do acusado.
Não há elementos seguros nos autos para aquilatar a conduta social e a personalidade do réu.
Motivos: não foi apurado, nada havendo que valorar.
Circunstâncias: não extrapolam as descritas no tipo penal, razão pela qual não há de ser valorada negativamente.
Consequências: diante da devolução dos bens, inerente ao tipo penal.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o fato.
Na ausência de circunstância judicial desfavorável , e observando que o crime de receptação possui pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª FASE (ATENUANTES E AGRAVANTE) O réu confessou parcialmente a prática delitiva, fazendo jus a atenuante da confissão espontânea, porém, a pena está fixada no mínimo legal, não podendo ser diminuída para um valor inferior.
Ausentes outras causas modificadoras da pena em 3ª fase da dosimetria, torno-a definitiva em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, do CP.
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA AMBOS OS RÉUS O valor do dia/multa a que se refere a pena pecuniária atribuída ao réu deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato, e recolhida nos termos previstos no mesmo diploma sob pena de, por inadimplência, ser considerada dívida de valor.
Presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, substituo a pena aplicada por 01 (uma) restritiva de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas na prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, CP).
A prestação de serviços à comunidade será pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor, perante entidade a ser definida pela VEPA, nos termos do que dispõe o art. 46 do CP e, em especial, os parágrafos 3º e 4º.
Incabível o sursis em razão de não preencher os requisitos determinados pelo art. 77, III, do CP.
O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo ao erário nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
Com efeito, concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, já que a prisão é incompatível com o regime de cumprimento de pena aplicado.
Transitada em julgado: 1 – Remeta-se o BI à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. 2 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 3 – Expeça-se a Guia de Execução para a Vara de Execuções Penais.
Condeno os réus (John e Thales) às custas processuais, esclarecendo que qualquer pedido de isenção deverá ser requerido ao Juízo das Execuções Criminais, pois que é o competente para a cobrança.
Cumprida as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 01 de agosto de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
01/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de LIVIETO REGIS FILHO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de JANSER ALVES TAVARES em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/07/2025 09:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2025 12:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2025 02:07
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 02:06
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 02:06
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 02:06
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2025 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/07/2025 10:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
07/07/2025 13:17
Deferido o pedido de
-
30/06/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 07:29
Juntada de Ofício
-
22/06/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/06/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 10:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/07/2025 10:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA RAIANY DA CONCEICAO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/06/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
16/06/2025 11:37
Deferido o pedido de
-
16/06/2025 08:54
Juntada de Petição de resposta
-
16/06/2025 06:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 06:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 06:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 06:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 06:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 06:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 22:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA RAIANY DA CONCEICAO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 01:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA RAIANY DA CONCEICAO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 22:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de MARIA RAIANY DA CONCEICAO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de MARIA RAIANY DA CONCEICAO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de THALES RAMOS DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de MARIA RAIANY DA CONCEICAO DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA RAIANY DA CONCEICAO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:25
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2025 18:21
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2025 12:27
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805682-45.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Quadrilha ou Bando, Receptação Qualificada] RÉU: JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR e outros (4) DECISÃO Vistos etc.
A defesa dos réus Lucas dos Santos Rodrigues e John Anderson dos Santos Aguiar, em petição de ID 112567193, pugnou a redesignação da audiência de instrução marcada para o dia 20 de maio de 2025, às 09h30, sob o fundamento de ter tratamento médico no Hospital São Vicente de Paula no mesmo dia, dando entrada às 07h55m, para tanto, juntou documentos comprobatórios no ID 112567196.
Assim, defiro o pleito da defesa e redesigno audiência Tipo: Instrução Sala: Única - Réu Solto Data: 16/06/2025 Hora: 09:30 , a qual acontecerá por meio do sistema virtual ZOOM Meetings, disponibilizado pelo CNJ.
Proceda-se com as intimações, diligências e requisições necessárias à realização do ato que poderão ser realizadas por qualquer meio, inclusive por WhatsApp, remetendo o link abaixo: 7ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: INST 0805682-45.2022.8.15.2003 Horário: 16 jun. 2025 09:30 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*50.***.*41-51?pwd=O8p5CqabL4oGG7O0153abad7y2C238.1 ID da reunião: 850 8614 1851 Senha: 918335 Atualizem-se os antecedentes criminais, caso tenha sido expedidos há mais de três meses.
Se algum participante manifestar a impossibilidade técnica para ser ouvido em sua residência/escritório, pelo sistemas virtuais.
Deverá ser intimado a comparecer ao Fórum Criminal, a fim de prestar seus esclarecimentos, na sala de audiências desta unidade judiciária.
CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal [1] Art. 222.
A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1ºA expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. [2]“Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”. -
21/05/2025 12:07
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/06/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
19/05/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 13:37
Deferido o pedido de
-
16/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA RAIANY DA CONCEICAO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:55
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:55
Decorrido prazo de JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA RAIANY DA CONCEICAO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/05/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA RAIANY DA CONCEICAO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:25
Decorrido prazo de JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:26
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 21:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/04/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 21:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/04/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/04/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/04/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 05:26
Decorrido prazo de JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:05
Decorrido prazo de MARIA RAIANY DA CONCEICAO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:05
Decorrido prazo de SILVINO CESAR PEREIRA SOUSA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2025 18:00
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2025 13:08
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/04/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:56
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
07/04/2025 08:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 21:26
Juntada de Petição de resposta
-
30/03/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2025 22:47
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 00:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:52
Juntada de Termo de audiência
-
17/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:33
Juntada de Petição de cota
-
13/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 09:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/02/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/02/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 23:37
Juntada de Petição de cota
-
01/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de THALES RAMOS DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 22:25
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de SILVINO CESAR PEREIRA SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 19:43
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 18:36
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/01/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/01/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 14:08
Juntada de Petição de resposta
-
10/01/2025 12:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/01/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 13:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/01/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 09:37
Juntada de Petição de cota
-
11/12/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/11/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
24/11/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
24/11/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
24/11/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
24/11/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
12/11/2024 17:57
Recebida a denúncia contra ANDREIA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *80.***.*00-99 (INDICIADO), JOHN ANDERSON DOS SANTOS AGUIAR - CPF: *03.***.*20-07 (INDICIADO), LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *04.***.*04-56 (INDICIADO), MARIA RAIANY DA CONCEICAO DOS SANTOS
-
11/11/2024 11:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:41
Juntada de Petição de denúncia
-
16/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:46
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/09/2024 14:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/09/2024 14:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/09/2024 14:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/09/2024 14:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/09/2024 14:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/09/2024 14:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/09/2024 14:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/09/2024 14:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/09/2024 14:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/07/2024 17:22
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:58
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 23:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 19:51
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:19
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/03/2024 14:19
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/03/2024 14:18
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/03/2024 14:18
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/03/2024 12:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/03/2024 12:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/03/2024 12:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/03/2024 12:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/03/2024 12:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/03/2024 12:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:34
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 19:30
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/12/2022 09:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/12/2022 09:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/12/2022 09:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/12/2022 09:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/12/2022 09:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/12/2022 09:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/12/2022 09:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/12/2022 09:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/12/2022 09:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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