TJPB - 0807202-06.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 02:14
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0807202-06.2024.8.15.0181 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO( substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira APELANTE: TANIA ROSEMIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CONFIGURADA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Tânia Rosemiro do Nascimento contra sentença da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A apelante pleiteia, preliminarmente, a anulação da sentença por ausência de fundamentação e, subsidiariamente, a sua reforma com retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e violação ao contraditório; (ii) estabelecer se houve litigância predatória apta a justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente e individualizada, com base em consulta ao sistema PJe, indicando a existência de outras nove ações ajuizadas no mesmo dia contra o mesmo réu, com petições padronizadas e pedidos idênticos, afastando a alegada nulidade por ausência de motivação.
O juízo de origem assegura o contraditório, ao oportunizar manifestação da parte autora quanto à certidão que apontava a prática de litigância abusiva.
A multiplicidade de ações ajuizadas no mesmo dia, com pedidos repetidos, causas de pedir idênticas e estrutura textual padronizada, caracteriza o fracionamento indevido da lide, indicando uso abusivo do direito de ação, o que configura litigância predatória.
A prática identificada assemelha-se ao chamado sham litigation (litígio simulado), sendo compreendida como ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil, e atentatória à dignidade da justiça.
A Recomendação CNJ nº 159/2024, embora de caráter não vinculante, serve de importante diretriz interpretativa ao elencar práticas que configuram litigância abusiva, como a propositura de ações em massa com petições genéricas e fracionamento injustificado da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em caso análogo (REsp 1.817.845-MS), que o ajuizamento sucessivo e injustificado de ações pode configurar abuso do direito de ação, justificando providências judiciais excepcionais.
O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos similares confirma a possibilidade de extinção do processo por ausência de interesse processual, diante de práticas processuais abusivas com grave prejuízo à função jurisdicional.
Não restam caracterizadas, no entanto, as hipóteses do art. 80 do CPC, motivo pelo qual é afastada a litigância de má-fé da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A sentença que reconhece a ausência de interesse de agir por fracionamento abusivo de demandas deve ser mantida quando demonstrada a prática de litigância predatória.
O ajuizamento de múltiplas ações com causas de pedir e pedidos semelhantes, contra o mesmo réu e no mesmo dia, caracteriza uso abusivo do direito de ação e permite a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A fundamentação que indica elementos objetivos extraídos dos autos e do sistema processual eletrônico é suficiente para afastar alegação de nulidade por ausência de motivação.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por TÂNIA ROSEMIRO DO NASCIMENTO, irresignada com sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A., assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual.” Em suas razões, a Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta e análise individualizada do caso, configurando negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, sustenta: (i) equívoco do juízo ao considerar a demanda como litigância predatória com base apenas na quantidade de ações propostas;(ii) inaplicabilidade automática da Recomendação CNJ n.º 159/2024 e; (iii) não obrigatoriedade legal de cumulação de pedidos conforme artigo 327 do CPC.
Alfim, pugna-se pela anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento meritório da demanda.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso e condenação do apelante por litigância de má-fé.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.013).
REJEITO a preliminar com o argumento que a sentença é nula por ausência de fundamentação concreta e análise individualizada do caso.
Da leitura atenta ao teor da sentença, é possível extrair facilmente que o juízo prolator expôs, de forma suficiente, as razões de seu convencimento.
Nesse sentido, observe-se os fundamentos lançados na sentença: “Em consulta ao sistema PJE pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas a seguir em face do réu/pessoa integrante do mesmo grupo econômico [...].
A análise das petições iniciais revela que houve pequena modificação das causas de pedir, visto que em cada uma questionam-se cobranças diversas.
Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. [...].
Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa.
De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação.
A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.” Assim, não há que se falar em sentença genérica e desprovida de fundamentação ante a análise individualizada do caso discutido nos autos.
No mérito, a tese recursal central reside na alegada ausência de identidade entre as demandas ajuizadas pela autora no mesmo dia contra o banco apelado, sustentando que os objetos seriam diversos e que a sentença teria violado o princípio da não surpresa, ao decidir sem oportunizar contraditório efetivo.
Todavia, tal argumentação também não se sustenta.
Primeiramente, cumpre consignar que o juízo de origem assegurou a ampla manifestação da parte autora, ao determinar expressamente a manifestação sobre a certidão de litigância abusiva extraída do sistema do PJE.
A parte autora, por meio de seus patronos, apresentou defesa, alegando suposta distinção dos objetos das ações.
Entretanto, o que se constata dos autos é a clara padronização das petições iniciais, apresentadas no mesmo dia, com fundamentos jurídicos idênticos, estrutura redacional repetida e pedidos equivalentes, todos dirigidos contra o mesmo réu, com variação apenas dos produtos bancários contestados (anuidade de cartão de crédito, encargos e tarifas).
Cumpre registrar que se entende por litigância predatória o uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário.
São, pois, de ações ajuizadas em massa, sempre com o mesmo tema ou com temas similares e com petições iniciais quase idênticas, as quais acabam por assoberbar o Poder Judiciário e prejudicam a prestação jurisdicional.
Trata-se de conduta assemelhada, embora não idêntica, ao chamado sham litigation (falso litígio ou litigância simulada), situação que configura ato ilícito mediante o abuso do direito de ação, previsto no art. 187 do Código Civil e, ainda, ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Em caso análogo ao dos autos, assim decidiu o STJ: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658).
Diante de tal situação, considerando o flagrante abuso do direito de ação e de uso predatório do Poder Judiciário pela parte autora, pode o próprio Judiciário, de maneira excepcional, limitar o direito de ação da parte, de modo a resguardar o direito à devida prestação jurisdicional dos titulares de outros direitos postos sob o crivo judicial.
Vale dizer, o Poder Judiciário detém o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, bem como indeferir a prática de atos meramente protelatórios, sem que isso implique em obstrução ao acesso ao Poder Judiciário.
Observando a referida situação, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/05/2023, para julgamento em sede de repetitivos (Tema 1198), a seguinte questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, a qual se encontra pendente de julgamento.
Mais recentemente, contudo, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, por meio da qual o CNJ apontou que, a partir de levantamentos estatísticos, houve um persistente aumento do acervo processual dos tribunais, em que pese tenham ocorrido sucessivos recordes de produtividade, fato intimamente ligado ao crescimento da litigância abusiva, a qual se configura como uso ilegítimo do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional.
Diante de tal cenário, o CNJ, por meio da mencionada recomendação, elencou, em rol exemplificativo, condutas reputadas potencialmente abusivas, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos e medidas recomendadas aos tribunais.
Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, o CNJ apontou os seguintes exemplos: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);”.
Por outro lado, dentre as medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o CNJ indicou, dentre outras: “2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (...) 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”.
Trata-se, pois, justamente da hipótese dos autos, uma vez que, conforme se extrai de simples consulta ao PJE, houve o ajuizamento, pelo advogado da parte autora, de outras demandas similares contra a apelada, bem como, contra outras instituições financeiras, todas distribuídas em um curto espaço de tempo, cf. bem esclarecido pelo juízo de origem.
Neste caso, verifica-se que, apesar da aparente diversidade de temas e que os rótulos das cobranças sejam diferentes (tarifa bancária, título de capitalização e seguro prestamista, empréstimo consignado, cartão consignado, etc), a essência das reclamações é a mesma.
Frise-se que, conforme esclarecido pelo Juízo da causa, foi realizada pesquisa no PJe, e que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, identificando a existência de outras nove ações ajuizadas pela mesma parte autora, com a mesma classe processual e mesmo conjunto de assuntos, todas propostas no mesmo dia (03/09/2024), com petições iniciais de conteúdo padronizado, diferindo apenas quanto ao objeto específico da cobrança questionada.
No caso em análise, é evidente o fracionamento desnecessário das demandas propostas pela autora, todas dirigidas contra o mesmo réu (Banco Bradesco S/A), versando sobre alegadas cobranças indevidas em sua conta bancária, com a mesma causa de pedir remota (relação jurídica bancária entre as partes), com os mesmos pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais, e propostas no mesmo dia, com petições padronizadas.
Destaco, por fim, que sobre o tema, este Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação n. 0800716-24.2022.8.15.0941, adotou o entendimento de que a prática consubstanciada na propositura de demandas contra o mesmo Réu, com a mesma causa de pedir, com petições iniciais idênticas e a dedução de pretensões semelhantes, constitui acesso abusivo ao sistema de justiça, configurando-se como um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Assim, segue ementa do julgado acima mencionado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar." (TJPB, Processo n. 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESATENDIMENTO.
Contrariedade aos arts. 319 e 321 do código de processo civil.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS semelhantes.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. [...] - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – MÚLTIPLAS AÇÕES – DEMANDAS PREDATÓRIAS – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ATO ILÍCITO COMETIDO – EXCESSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CC – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA –SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A chamada demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa, quase sempre com petições padronizadas onde a parte, tendo vários empréstimos na instituição financeira, ao invés de englobá-las num só pedido, picota-as para cada contrato em ação distinta, buscando com isso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e, de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversas quando, em verdade, a questão poderia e deveria ser tratada ao nível de uma única demanda.
II – Dispositivos violados; i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III – Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
Neste contexto, existindo tal anomalia processual, o indeferimento de petição inicial por parte do magistrado de piso não constitui negação ao direito constitucional de petição/ação e sim a extinção da lide em face de exercício regular de um direito além do prescrito na lei e, ato igualmente caracterizado como ilícito, nos termos do artigo 187 do CC.
IV – Constatada situação desta natureza, para por cobro a dignidade do Poder Judiciário, dentro da atribuição do magistrado consolidado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, não se vê ilegalidade no reconhecimento da ausência do interesse processual, evitando o desgaste do Poder Judiciário com situação irresponsável e inconsequente criado pela parte.
V – Aplica-se a regra de sucumbência, majoram-se os honorários (§ 11, art. 85, do CPC), mantendo a suspensão de exigibilidade em face de aplicação do contido na Lei 1.060/50 c/c art. 98,§ 3º, do Código de Processo Civil. (TJMT, N.
U 1002545-03.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado,”Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 27/06/2023). - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração. - Verificando, assim, que o autor possui várias ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita, além de narrativa genérica, entendo haver relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ( TJ/PB- 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0811502-92.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, juntado em 26/03/2025).
No caso em deslinde, configurado o abuso do direito de ação, correta a sentença em que foi indeferida a Exordial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Por fim, rejeito o pleito de condenação por litigância de má-fé.
No caso vertente, não vislumbro qualquer das condutas elencada no art. 80 do Código de Processo Civil por parte da autora, ora recorrida.
Constata-se, tão somente, que a apelante exerceu seu direito constitucional de ação, com proceder que não se reveste de dolo para obtenção de vantagem indevida.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
Integra o acórdão a súmula de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
06/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:45
Conhecido o recurso de TANIA ROSEMIRO DO NASCIMENTO - CPF: *27.***.*67-04 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:48
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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