TJPB - 0815773-84.2025.8.15.0001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:25
Publicado Informações Prestadas em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 00:00
Intimação
O paciente não compareceu ao agendamento anterior.
Diante da ausência, foi realizado novo agendamento para o dia 11 de setembro de 2025 -
04/09/2025 14:43
Outras Decisões
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04/09/2025 08:15
Conclusos para decisão
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04/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:13
Processo Desarquivado
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03/09/2025 15:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2025 01:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:28
Juntada de Petição de cota
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25/07/2025 15:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE CAMPINA GRANDE PB em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:23
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:04
Decorrido prazo de secretaria de estado da saude - ses em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 04:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:31
Homologada a Transação
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14/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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12/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:07
Juntada de Petição de cota
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04/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/07/2025 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2025 09:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
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02/07/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 09:26
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 09:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/07/2025 20:08
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 16:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815773-84.2025.8.15.0001 DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, na qual objetiva compelir os entes públicos demandados a realizarem o procedimento cirúrgico de "ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO JOELHO".
Alega que é portador de "CID: M17.0 - Gonartrose primária bilateral" e necessita do referido procedimento, que não foi atendido pelos demandados.
Com a exordial juntou documentos, dentre eles laudos, prescrição médica, além de documento que comprova que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente.
Pediu tutela de urgência.
Juntada Nota Técnica emitida pelo e-NATJUS do CNJ, cujo parecer foi favorável. É O RELATÓRIO.
DECIDO: A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1.
DA ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde – e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda, posto que está inserida na política pública de saúde.
No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico aos cidadãos, mormente quando a ação de saúde já está inserida no SUS.
No caso em apreço, repito, o procedimento vindicado está inserido na política pública de saúde.
De fato, colhe-se que ele está previsto na tabela SIGTAP, sob o número 04.08.05.006-3.
Por sua vez, o médico que assiste o paciente descreveu o diagnóstico e a necessidade do tratamento, Id. 111886321.
Ainda, a Nota Técnica elaborada pelo NATJUS foi favorável nos seguintes termos: De mais a mais, verte dos autos que o paciente buscou receber a ação de saúde administrativamente, mas não obteve sucesso, tendo o(s) requerido(s) sido provocados em 02 de maio de 2025, conforme se infere do Id. 111886328.
Portanto, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
DA ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA A Nota Técnica coletada do NATJUS aponta que o procedimento postulado não se enquadra na categoria de urgência/emergência conforme definição do Conselho Federal de Medicina, de tal sorte que é um procedimento eletivo.
Inobstante, conforme enunciado 92, das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ: "ENUNCIADO Nº 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente".
Nesse norte, da análise dos documentos médicos apresentados estou convencida de que a condição clínica do paciente revela o perigo da demora do ponto de vista jurídico-processual.
Contudo, devo destacar, ainda, que, em se tratando de procedimentos e cirurgias eletivas, existe toda uma regulação e estabelecimento de filas de espera, dada a limitação própria da esfera pública.
Esse fato do mundo real deve ser levado em consideração pelo julgador, ante o que dispõem os arts. 20 e 21, da Lei nº 4.657/42, de modo a não privilegiar o cidadão que provoca o Judiciário, preterindo aquele que está aguardando há determinado tempo a realização do mesmo procedimento.
Não por outra razão os debates das Jornadas do Direito à Saúde produziram o enunciado nº 93: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos".
Portanto, ao passo que reputo presente o perigo da demora, tenho que a pretensão autoral no que toca ao prazo de cumprimento da ordem judicial não deve ser acolhida, sendo o caso de se seguir a diretriz acima fixada.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus,, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que o SUS tomou conhecimento da necessidade de realização do procedimento, qual seja, 02 de maio de 2025, Id. 111886328, forneça ao paciente o procedimento cirúrgico de "ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO JOELHO" na rede pública ou conveniada ao SUS, devendo o paciente comparecer ao exame pré-operatório e os demandados comunicarem ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias após o referido exame, a data da realização do procedimento, observando-se, em todo o caso, o prazo máximo acima fixado. 1.Para fins de agilizar o cumprimento da decisão, fica determinado que os demandados realizem contato direto com o paciente ou seu representante judicial, através do(s) telefone(s) informado(s) na petição inicial. 2.Outrossim, determino que os réus incluam o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à realização da ação de saúde acima indicada, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. 3.Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se os réus, por mandado urgente, através das suas Procuradorias.
Faça constar nos mandados que escoado o prazo acima fixado sem que os demandados cumpram a obrigação, deverão proceder com o depósito judicial dos valores que permitam ao paciente a sua realização, sob pena de sequestro (Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde). 3.1.
INTIME-SE, por mandado urgente e PESSOALMENTE, os(as) Secretários(as) de Saúde do Estado/Município ou o(a) Secretária Executiva de Saúde, para que, no prazo de dez dias, cumpra(m) a decisão judicial, sob pena de crime de desobediência. 3.3.
Registro, por oportuno, que o prazo concedido aos réus para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis.
Em situações como a presente os réus vêm realizando conciliação.
Assim, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC SAÚDE, para o dia 04/07/25, às 09h00.
O ato será realizado virtualmente, através da plataforma ZOOM, com acesso pelo seguinte link: https://bit.ly/CEJUSCSAÚDE Intime-se o paciente para participar do ato por mandado urgente, devendo ingressar na sala virtual através do link acima.
CITEM-SE os réus para comparecimento, ficando advertido que em caso de não realização de conciliação passará a fluir o prazo para contestação a partir da data da audiência.
Apresentadas as contestações com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias, momento em que poderá acostar novo laudo do seu médico assistente, que se manifeste sobre o teor da nota, bem como novos documentos médicos (exames, etc), visando o julgamento do mérito.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito 1 Julgados: AgRg no REsp 1291883/PI, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; AgRg no Ag 1299000/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 10/02/2012; REsp 852084/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 312; REsp 703901/PR, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 20/03/2006 p. 243; Ag 1259406/MT (decisão monocrática), Rel.
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2014, publicado em 17/10/2014; REsp 1454378/PB (decisão monocrática), Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/08/2014, publicado em 03/09/2014. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3Quanto à possibilidade de sequestro invoco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentada através do Tema Repetitivo nº 84. -
28/06/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/07/2025 09:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
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27/06/2025 11:45
Recebidos os autos.
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27/06/2025 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB
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27/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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12/06/2025 19:54
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:27
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815773-84.2025.8.15.0001 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial, Id. 112827818.
Cuida-se de demanda proposta por JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, na qual sustenta ser portador de "GONARTORE BILATERAL", fazendo-se necessário se submeter a procedimento cirúrgico denominado "ARTROPLASTIA DE AMBOS OS JOELHOS". É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Em demandas como a presente se faz necessário que a parte descreva na petição inicial se o procedimento postulado está incluído na política pública de saúde do SUS, nomeadamente na RENASES e na Tabela SIGTAP, a fim de que possam ser aplicados os precedentes vinculantes do STF (Tema 793) e do STJ (Tema 106).
Por outro lado, reza o art. 322, do CPC, que "o pedido deve ser certo".
Na hipótese em apreço, a requerente postulou que o réu lhe forneça o procedimento cirúrgico de "ARTROPLASTIA DE AMBOS OS JOELHOS".
Todavia, a prática tem revelado que na maioria das demandas envolvendo procedimentos cirúrgicos são utilizadas órteses, próteses ou materiais especiais (OPME).
Na hipótese em apreço, vislumbro que na petição inicial não foi descrito se na realização do procedimento serão utilizadas OPME.
Ademais, considerando o disposto nos arts. 68, 69, 109, do Código de Ética Médica, arts. 1º, 2º, 3º, da Resolução 1956/2010 do CFM, art. 1º, do Decreto 79.097/77, arts. 4º, I, 17 e 18 do Decreto nº 7.646/11, em caso de necessidade de uso de uma OPME, mister que outras informações sejam prestadas para embasar a análise do pleito.
Por fim, no âmbito do Estado da Paraíba foi instituída a Programação Pactuada Integrada (PPI), sendo que a regulação da maioria dos procedimento cirúrgicos é feita entre o Município de residência do paciente (encaminhador) e o Município onde está localizado o Hospital/Clínica responsável pela realização do procedimento postulado (município executor).
Não há, na maioria dos casos, regulação por parte do Estado da Paraíba.
A PPI do Estado da Paraíba está disponível no seguinte endereço eletrônico: https://infosaudepb.saude.pb.gov.br/ppi.
Diante desse cenário e considerando o que previsto na tese do TEMA 793, faz-se necessário que o Município de residência do(a) paciente e o Município executor integrem a lide, eis que, pelas regras administrativas pactuadas na Comissão Bipartite, são os responsáveis pela regulação e execução do procedimento cirúrgico.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, emende a petição inicial para: 1.INCLUIR no polo passivo o Município de residência do(a) paciente, assim como o Município executor do procedimento postulado, devendo a parte identificar o Município executor no seguinte endereço eletrônico: https://infosaudepb.saude.pb.gov.br/ppi. 2.INDICAR, de forma precisa, se o procedimento está incluído no SUS, qual é o nome do procedimento cirúrgico, enquadrando-o na tabela SIGTAP (acessível em: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp) e na RENASES, devendo juntar laudo médico fundamentado e circunstanciado indicando o diagnóstico da doença com o CID e a necessidade de submissão do(a) paciente ao procedimento, devendo, também, acostar todos os exames utilizados para se firmar o diagnóstico. 2.1.No mesmo prazo, caso o procedimento não esteja incluído no SUS, deverá apresentar os seguintes documentos essenciais: 2.1.1.Laudo médico fundamentado e circunstanciado que indique o diagnóstico da doença com o CID, bem como se há no SUS procedimento alternativo, devendo, em caso de inexistência de procedimento alternativo, descrever, com fulcro na medicina baseada em evidências, os fundamentos científicos para a necessidade do procedimento, indicando, também, se há registro na ANVISA, devendo acostar a consulta da autorização sanitária da referida agência. 2.1.2.Comprovação da incapacidade do paciente em custear o tratamento, através da juntada de contracheques, carteira profissional de trabalho, comprovação de recebimento de benefício assistencial do governo, declarações do imposto de renda e de bens, declaração de isenção do imposto de renda ou outros documentos capazes de demonstrar a sua hipossuficiência econômica. 3.
Ainda e no mesmo prazo, deverá descrever na inicial se serão utilizadas OPME, devendo descrevê-las de forma objetiva, visando delimitar o pedido.
Em sendo o caso de necessidade de uso de OPME, deverá prestar as seguintes informações na petição de emenda, além de juntar o questionário abaixo preenchido pelo médico assistente: 1.Código CID da doença; 2.Descrição das características da OPME (tipo, matéria prima, dimensões) e do procedimento indicado; 3.Justificativa clínica da indicação da OPME e do procedimento indicado e, no caso de urgência, justificativa da urgência, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país; 4.Resultados dos exames que corroborem a indicação da OPME e procedimento solicitado. 5.Se a OPME é registrada na ANVISA; 6.Se o fornecedor (fabricante, importador ou distribuidor) da OPME tem autorização para funcionamento (AFE); 7.Se fornecedor tem licença para comercialização do produto, quando não se tratar do detentor do registro do produto na ANVISA; 8.
Se há alternativa de OPME; 8.1.Se sim, por que a alternativa de OPME não é válida para o caso concreto; 9.
Se a OPME está disponível no SUS; 9.1.Se não, se há alternativa de OPME no SUS; 9.2.
Se sim, por que a alternativa de OPME do SUS não é válida para o caso concreto; 10.Se há algum estudo da OPME, em andamento ou já concluso, perante a CONITEC (Lei n° 12.401/2011 e Decreto n° 7.646/2011) ou ainda no DECIT/SCTIE/MS ou na ANVISA; 11.Se o paciente já se submeteu, a qualquer título, gratuito ou oneroso, formal ou informal, a procedimento médico com a participação do fabricante, importador ou distribuidor da OPME requerida.
Se no âmbito de projeto de pesquisa, qual a posição do Sistema CONEP/CNS sobre a responsabilidade da utilização da OPME no estudo realizado enquanto o doente dele se beneficiar; 12.Se a indicação é de médico do SUS e atuante no estabelecimento de saúde do SUS em que se deu o atendimento e este atendimento foi pelo SUS, bem como se o médico atende ou atendeu o paciente em algum momento na sua clínica privada; 13.Se a aquisição da OPME é feita pelo hospital ou pelo médico, bem como se é utilizado o mecanismo de consignação; Sendo a parte autora Defensoria Pública ou Ministério Público deverá ser observada a prerrogativa do prazo em dobro.
Intimem-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito ________________________________________________________________________________________________ QUESTIONÁRIO A SER PREENCHIDO PELO MÉDICO ASSISTENTE NOS CASOS DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS NOME DO MÉDICO:__________________________________________________________________________________________________.
NÚMERO DO CRM:___________________________________________________________________________________________________.
ENDEREÇO:_________________________________________________________________________________________________________.
Já recebeu ou recebe, a qualquer título, algum auxílio financeiro, como passagem, hospedagem ou subvenção para participação em congressos e/ou eventos científicos patrocinados pelo produtor, distribuidor ou fornecedor da OPME indicada, ou ajuda financeira dessa mesma fonte, a qualquer título? Já participou, a qualquer título, de algum estudo referente à OPME indicada? Se sim, indicar de quem é a iniciativa do estudo e para que finalidade? Informe as seguintes informações em face da indicação da OPME: 1.
Código CID da doença; 2.
Descrição das características da OPME (tipo, matéria prima, dimensões) e do procedimento indicado; 3.
Justificativa clínica da indicação da OPME e do procedimento indicado e, no caso de urgência, justificativa da urgência, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país; 4.
Resultados dos exames que corroborem a indicação da OPME e procedimento solicitado.
Considerando a Medicina Baseada em Evidências, fundamento para o planejamento das ações e serviços de saúde do SUS, dizer os fundamentos científicos que embasam a indicação da OPME, apontando: Qual o tipo de estudo analisado (se revisão sistemática, meta-análise, estudo randomizado, coorte, unicamente prescrição médica, etc..); Quem foi o patrocinador do estudo; No estudo, com que a OPME foi comparada; Se não comparada, demonstrar se já existe OPME padrão em uso; Classificar o estudo e a evidência científica do medicamento nos termos em que preconiza a tabela de Nível de Evidência Científica por Tipo de Estudo da Oxford Centre for Evidence-Based Medicine.
A OPME é registrada na ANVISA? O fornecedor (fabricante, importador ou distribuidor) da OPME tem autorização para funcionamento (AFE)? O fornecedor tem licença para comercialização do produto, quando não se tratar do detentor do registro do produto na ANVISA? Há alternativa de OPME? Se sim, por que a alternativa de OPME não é válida para o caso concreto? A OPME está disponível no SUS? Se não, há alternativa de OPME no SUS? Se sim, por que a alternativa de OPME do SUS não é válida para o caso concreto? Há algum estudo de OPME, em andamento ou já concluso, perante a CONITEC (Lei n° 12.401/2011 e Decreto n° 7.646/2011) ou ainda no DECIT/SCTIE/MS ou na ANVISA? O paciente já se submeteu, a qualquer título, gratuito ou oneroso, formal ou informal, a procedimento médico com a participação do fabricante, importador ou distribuidor da OPME requerida? Se no âmbito de projeto de pesquisa, qual a posição do Sistema CONEP/CNS sobre a responsabilidade da utilização da OPME no estudo realizado enquanto o doente dele se beneficiar? A indicação da OPME é de médico do SUS e atuante no estabelecimento de saúde do SUS em que se deu o atendimento e este atendimento foi pelo SUS? O médico atende ou atendeu o paciente em algum momento na sua clínica privada? A aquisição da OPME será feita pelo hospital ou pelo médico? É utilizado o mecanismo de consignação? ASSINATURA DO MÉDICO -
21/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 05:59
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 16:48
Determinada a redistribuição dos autos
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05/05/2025 16:48
Declarada incompetência
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02/05/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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