TJPB - 0800532-81.2024.8.15.0041
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:54
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 19:58
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2025 07:41
Juntada de Alvará
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10/06/2025 07:41
Juntada de Alvará
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26/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 10:51
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 10:51
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE ALAGOA NOVA PROCESSO Nº 0800532-81.2024.8.15.0041 AUTOR: LUCIANO BEZERRA DE BRITO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID110117146), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Dispensado o prazo do trânsito em julgado.
Intime-se o promovido, por seu advogado para depositar os valores do acordo no prazo de quinze dias.
Após, caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás na forma pleiteada pela parte autora.
Em caso de descumprimento do acordo, poderão requerer o desarquivamento a qualquer tempo, informando a este juízo.
Cumpridas as diligências acima, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Alagoa Nova, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ERONILDO JOSÉ PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:29
Homologada a Transação
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09/05/2025 12:49
Homologada a Transação
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05/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 00:18
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:37
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:07
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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