TJPB - 0802173-76.2021.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:47
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 05:47
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:36
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0802173-76.2021.8.15.0731 APELANE: Nome: TERCIA DORNELAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Alcides de Almeida, 46, Centro, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 APELADO: Nome: JOSE ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA Endereço: AV HENRIQUE VALADARES, 28, - até 138/139, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20231-030 DESPACHO Vistos, Etc.
Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões.
Cumpridas estas formalidades acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
01/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0802173-76.2021.8.15.0731 APELANE: Nome: TERCIA DORNELAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Alcides de Almeida, 46, Centro, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 APELADO: Nome: JOSE ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA Endereço: AV HENRIQUE VALADARES, 28, - até 138/139, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20231-030 DESPACHO Vistos, Etc.
Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões.
Cumpridas estas formalidades acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
29/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 08:05
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0802173-76.2021.8.15.0731 [Alimentos] EXEQUENTE: TERCIA DORNELAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, Etc.
TERCIA DORNELAS OLIVEIRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUMULADO COM EFEITOS MODIFICATIVOS contra JOSÉ ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA, em razão da sentença (ID 112569847), alegando, em síntese, os seguintes pontos: (A) é importante destacar que a fluência do prazo prescricional fica suspensa enquanto houver demanda judicial em curso.
Ou seja, a prescrição somente tem início quando há extinção do processo, esgotamento das possibilidades de execução, ou quando se verifica inércia da parte credora na promoção dos atos executórios; (B) A prescrição intercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, e dela decorre, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando a parte se mantém inerte na persecução de seu direito; (C) No caso em apreço, não se verifica qualquer conduta negligente ou desidiosa por parte da exequente que possa ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Devidamente intimado o Executado refutou os argumentos expostos.
Dado o caráter infringente, os autos conclusos para os fins de direito. É o Relatório.
Decisão.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, a embargante TÉRCIA DORNELAS DE OLIVEIRA invoca o recurso clareador sob alegação que o Juízo não se debruçou corretamente ao aplicar a prescrição bienal.
Consoante é cediço, o artigo 206, parágrafo 2º, do Código Civil, informa taxativamente que a pretensão para requerer as prestações alimentares prescreve em dois anos, contados da data em que vencerem.
Sendo mais específico, a contagem do prazo de dois anos se inicia a partir do vencimento da parcela que não foi paga e, a cada nova prestação – em regra mensal –, há uma nova contagem do prazo prescricional.
Desta forma, para impedir a incidência da prescrição das parcelas vencidas, o credor dos alimentos deve ingressar com o pedido de execução das parcelas antes do prazo de dois anos.
No caso analisado, entendo pela incidência da prescrição, tendo em vista que existe a regra da periodicidade (mensal) e, que, os meses em aberto já se venceram, porquanto já perpassaram o lapso de 02 (dois) anos, mesmo que a parte tenha ajuizado o presente feito no ano de 2021.
Com efeito, não há nos autos qualquer indício ou causa que deu origem para a interrupção do prazo prescricional, assim como as causas suspensivas e interruptivas da prescrição constam de rol exaustivo, não sendo a hipótese dos autos.
Saliente-se que a alegação de pura desídia do Embargado não impediu o Juízo em realizar os atos pleiteados pela parte Embargante, assim como as inúmeras buscas pelo CPF e/ou SISBAJUD, bem como o encaminhamento de cartas precatórias, visando a intimação deste.
Ou seja, em nenhum momento houve interrupção do feito ou suspensão, o feito sempre prosseguiu e continuou, apesar de resta na maioria das vezes infrutíferas as tentativas de intimação do Embargado.
Neste sentido, o Código Civil trouxe em seção própria, no capítulo da prescrição, as causas impeditivas/suspensivas (arts. 197 a 201) e interruptivas da prescrição (arts. 202 a 204).
Conforme lição de Orlando Gomes: Interrupção, impedimento e suspensão distingue-se nas causas e nos efeitos.
Nas causas, a interrupção distingue-se do impedimento e da suspensão.
Estes têm, entretanto, as mesmas causas, mas algumas apenas suspendem, pois não podem ser impeditivas.
Nos efeitos, a interrupção inutiliza o tempo decorrido, o que se não verifica com a suspensão, que o aproveita.
No impedimento, não há cogitar de tempo decorrido.
A interrupção determina a recontagem do prazo.
A suspensão, a soma de períodos, o passado ao sucessivo. (Introdução ao direito civil. 19ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 450).
Ademais, consoante se verifica nos autos, não houve lapso temporal em que o feito permaneceu suspenso ou inerte, sendo realizado todas as diligências tanto pela Exequente como pelo Juízo.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – Propositura por ex-cônjuge – Extinção, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC – Reconhecimento de prescrição parcial do débito – Inteligência do art. 206, § 2º, do CC - Ausência de demonstração de causas impeditivas ou interruptivas da prescrição - Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002815-07.2019.8.26.0286; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019) ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRESCRIÇÃO.
Execução de alimentos proposta por ex-cônjuge.
Necessidade de observância do biênio prescricional previsto no art. 206, § 2º, do CC.
Ausência de demonstração de causas impeditivas ou interruptivas da prescrição.
JUROS DE MORA.
Dívida líquida e com termo certo.
Fluência a partir do respectivo vencimento.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054460-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019).
Ante o exposto, REJEITO a suposta contradição.
Dispositivo Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não considerar ponto contraditório, omisso ou obscuro a serem enfrentados na Decisão embargada, negando-lhe, ainda, os respectivos caráteres infringentes.
Publique-se e Intimem-se.
Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com a devida baixa.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
01/08/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 21:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:35
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0802173-76.2021.8.15.0731 DESPACHO Vistos, Etc.
Conforme previsão do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
25/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:25
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 12:25
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:44
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0802173-76.2021.8.15.0731 [Alimentos] EXEQUENTE: TERCIA DORNELAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - Prescrição dos meses cobrados.
Incidência do artigo 206, §2, do Código Civil.
Vistos, Etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, sob o rito da expropriação de bens, proposta por TÉRCIA DORNELAS DE OLIVEIRA, em face de JOSÉ ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA.
Compulsando os autos, verifica-se que há algumas ponderações a serem feitas.
A petição inicial de emenda ao cumprimento de sentença (ID 44926433), foi clara ao sintetizar as parcelas que estavam sendo cobradas, quais sejam: Decisão interlocutória (ID 111722580), reconhecendo de ofício a prescrição bienal disposta no artigo 206,§2° do Código Civil, determinando a intimação da parte Exequente para corrigir sua planilha de débitos.
Petição da parte Exequente (ID 112421433), refutando a tese da aplicação bienal, fazendo inúmeras considerações.
Autos conclusos. É o Relatório.
Decisão.
Consoante é cediço, o artigo 206, parágrafo 2º, do Código Civil, informa taxativamente que a pretensão para requerer as prestações alimentares prescreve em dois anos, contados da data em que vencerem.
Sendo mais específico, a contagem do prazo de dois anos se inicia a partir do vencimento da parcela que não foi paga e, a cada nova prestação – em regra mensal –, há uma nova contagem do prazo prescricional.
Desta forma, para impedir a incidência da prescrição das parcelas vencidas, o credor dos alimentos deve ingressar com o pedido de execução das parcelas antes do prazo de dois anos.
No caso analisado, entendo pela incidência da prescrição, tendo em vista que existe a regra da periodicidade (mensal) e, que, os meses em aberto já se venceram, porquanto já perpassaram o lapso de 02 (dois) anos, mesmo que a parte tenha ajuizado o presente feito no ano de 2021.
Com efeito, não há nos autos qualquer indício ou causa que deu origem para a interrupção do prazo prescricional, assim como as causas suspensivas e interruptivas da prescrição constam de rol exaustivo, não sendo a hipótese dos autos.
Neste sentido, o Código Civil trouxe em seção própria, no capítulo da prescrição, as causas impeditivas/suspensivas (arts. 197 a 201) e interruptivas da prescrição (arts. 202 a 204).
Conforme lição de Orlando Gomes: Interrupção, impedimento e suspensão distingue-se nas causas e nos efeitos.
Nas causas, a interrupção distingue-se do impedimento e da suspensão.
Estes têm, entretanto, as mesmas causas, mas algumas apenas suspendem, pois não podem ser impeditivas.
Nos efeitos, a interrupção inutiliza o tempo decorrido, o que se não verifica com a suspensão, que o aproveita.
No impedimento, não há cogitar de tempo decorrido.
A interrupção determina a recontagem do prazo.
A suspensão, a soma de períodos, o passado ao sucessivo. (Introdução ao direito civil. 19ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 450).
Ademais, consoante se verifica nos autos, não houve lapso temporal em que o feito permaneceu suspenso ou inerte, sendo realizado todas as diligências tanto pela Exequente como pelo Juízo.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – Propositura por ex-cônjuge – Extinção, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC – Reconhecimento de prescrição parcial do débito – Inteligência do art. 206, § 2º, do CC - Ausência de demonstração de causas impeditivas ou interruptivas da prescrição - Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002815-07.2019.8.26.0286; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019) ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRESCRIÇÃO.
Execução de alimentos proposta por ex-cônjuge.
Necessidade de observância do biênio prescricional previsto no art. 206, § 2º, do CC.
Ausência de demonstração de causas impeditivas ou interruptivas da prescrição.
JUROS DE MORA.
Dívida líquida e com termo certo.
Fluência a partir do respectivo vencimento.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054460-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019).
Desta forma, a extinção do processo é, pois, medida que se impõe.
Dispositivo Assim, conquanto o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso II, do art. 485, do CPC.
Sem custas e honorários, ante o deferimento da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com a devida baixa.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
21/05/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 11:02
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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29/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de AILTON GOMES DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de AILTON GOMES DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 24/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:53
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:53
Decorrido prazo de AILTON GOMES DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 01:53
Decorrido prazo de AILTON GOMES DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:57
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 11:47
Juntada de Informações prestadas
-
31/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:51
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 28/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 01:40
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 20:53
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 12:24
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 00:44
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 07/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 31/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 20:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/09/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 12:18
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 30/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:57
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 11:46
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 26/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
27/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 01:49
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 20/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 22:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 01:27
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:50
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 06:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:00
Juntada de Informações prestadas
-
06/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2022 04:46
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:46
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:50
Decorrido prazo de TERCIA DORNELAS DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 15:15
Juntada de Ofício
-
03/03/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 20:56
Outras Decisões
-
02/12/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 18:27
Juntada de Petição de parecer
-
05/11/2021 08:41
Juntada de
-
17/10/2021 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 01:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA em 08/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 03:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 11:46
Juntada de Informações prestadas
-
02/08/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA em 30/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 10:38
Juntada de diligência
-
24/07/2021 21:01
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 19:37
Juntada de Ofício
-
14/07/2021 19:36
Juntada de Ofício
-
14/07/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 08:20
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
-
13/07/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 20:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 01/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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