TJPB - 0809504-32.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
14/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MACEDO REPRESENTACAO LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MACEDO REPRESENTACAO LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 00:34
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809504-32.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Macedo Representação Ltda.
ADVOGADO: Renan Palmeira da Nóbrega - OAB/PB 17317-A AGRAVADO: Banco do Brasil S/A Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MACEDO REPRESENTAÇÃO LTDA, em face de decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, propostos em face do BANCO DO BRASIL S/A, em razão da ausência prestação da garantia em juízo.
Em suas razões (id. 34796499), o agravante alega que não possui condições financeiras suficientes para a garantia do crédito exequendo, pois a sua empresa é de pequeno porte, com poucos funcionários, não tem faturamento positivo e nem fluxo de caixa disponível.
Aduz que o exequente não juntou memória de cálculo explicando a origem do débito e quais critérios utilizados para chegar ao valor total, como encargos e taxas de juros.
Assevera que o prosseguimento da execução pode acarretar o encerramento definitivo de suas atividades.
Pede a concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, que sejam as custas diferidas para o final do processo, nos termos do art. 5º, inciso IV da Lei Estadual 11.608/03, face à comprovada hipossuficiência, conforme documentos apresentados (id. 34855875).
Nesses termos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que a tramitação da ação de execução não seja interrompida até o julgamento final dos embargos e, no mérito, pede o provimento do agravo para que seja reformada a decisão nos termos acima expostos. É o relatório.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, DECIDO: Trata-se, na origem, de Embargos à Execução de título extrajudicial, cuja dívida apontada pelo Banco exequente gira em torno de R$ 134.304,15 (cento e trinta e quatro mil trezentos e quatro reais e quinze centavos).
Conforme cediço, a gratuidade pode ser concedida parcialmente ou apenas para determinados atos (art. 98, §5°).
Nesses termos, em face do pedido veiculado no presente recurso, concedo a gratuidade tão somente em relação à interposição do agravo de instrumento.
No caso em tela, a probabilidade do direito invocado favorece a parte recorrente.
Conforme disposto no art. 919 CPC, os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo, estando condicionado ao requerimento à verificação dos requisitos para concessão da tutela provisória e à garantia por penhora, depósito ou caução.
Entretanto, consoante entendimento do STJ, é possível o recebimento dos embargos à execução sem a apresentação de garantia do juízo, caso comprovado que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
No caso em tela, a declaração de informações socioeconômicas indica que a empresa contribuinte possui baixíssimo fluxo financeiro, sem patrimônio suficiente, por ora, para prestar a garantia exigida.
Importante destacar que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução não isenta o devedor do débito, mas tão somente permite o processamento dos embargos sem o imediato prosseguimento dos atos executórios.
A respeito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela ora agravante. 2.
Resta comprovado que a executada/embargante é economicamente hipossuficiente. 3 .
A exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução pode ser afastada pelo juízo quando o devedor comprovar sua hipossuficiência econômica. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07231912720248070000 1920902, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSADOS SEM EFEITO SUSPENSIVO – REGRA PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 919 DO CPC – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E QUE PERMITE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO MESMO QUE NÃO EXISTA GARANTIA DO JUÍZO – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - Decisão REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0003673-91 .2024.8.25.0000, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 16/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO .
DISPENSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1 .127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Logo, pelos menos nesse momento de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado contempla a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Já o perigo da demora reside no próprio prosseguimento da execução, considerando o elevado valor e a situação da empresa.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO para que os embargos à execução tenham efeito suspensivo em relação à ação executória movida em face do agravante, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência, com urgência, ao Juízo da causa, bem como ao agravante, por meio do(s) seu(s) Procurador(es) e Advogado(s).
Intime-se, via DJEN, a parte agravada, na forma do art. 1.019, II do CPC, a fim de, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias úteis.
Diligências de estilo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
29/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:01
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809504-32.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO AGRAVANTE: Macedo Representação Ltda.
ADVOGADO: Renan Palmeira da Nóbrega - OAB/PB 17317-A AGRAVADO: Banco do Brasil S/A
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MACEDO REPRESENTAÇÃO LTDA. contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, movido em face do BANCO DO BRASIL S/A, em razão da ausência prestação da garantia em juízo.
Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
Reza, ainda, o art. 99, § 2º, também do diploma processual, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o agravante não efetuou o recolhimento de custas processuais, tendo requerido gratuidade judiciária quando da interposição do recurso, sem, contudo, apresentar qualquer documentação apta a demonstrar a hipossuficiência econômica alegada.
Sendo assim, determino ao recorrente que, no prazo de 5 dias, proceda à juntada de documentos relacionados à sua vulnerabilidade financeira, especialmente cópias de extratos de movimentação financeira referentes a todas as contas bancárias, contabilidade mínima de receitas e despesas relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, bem como da mais recente declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
20/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800091-89.2024.8.15.0271
Valmira Roque da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Marcus Manoel de Macedo Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 14:25
Processo nº 0826799-93.2025.8.15.2001
Rita de Cassia Chianca de Lucena
Hellen da Silva Oliveira
Advogado: Lucas Henrique Figueiredo Viegas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 18:59
Processo nº 0801143-88.2025.8.15.0141
Bismarck do O da Costa
Municipio de Catole do Rocha
Advogado: David Wilker de Sousa Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 14:10
Processo nº 0812663-25.2024.8.15.2002
2 Delegacia Distrital da Capital
Eduardo Berto da Silva
Advogado: Evandir Virgulino de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 17:24
Processo nº 0812710-95.2018.8.15.0001
Edina Vieira Borges
Gercilena Sucupira Meira
Advogado: Fernando Davi Diniz de Oliveira Gois
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2018 21:20