TJPB - 0815791-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:37
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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07/06/2025 07:03
Decorrido prazo de JONATAS HONORIO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:42
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0815791-22.2025.8.15.2001 Assunto: [Cláusulas Abusivas] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JONATAS HONORIO DA SILVA(*74.***.*80-99); LUIS ANTONIO BORGES(*34.***.*56-04); Polo passivo: AUTO ORIENTE COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA(14.***.***/0006-39); NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA(04.***.***/0001-76); SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Luis Antonio Borges em face de Auto Oriente Comércio Automotivo Ltda. e Nissan do Brasil Automóveis Ltda.
Em síntese, o autor alega que é proprietário de um veículo Nissan Frontier e que a fabricante Nissan deflagrou campanha de recall para sanar defeito no sistema de airbag, mas o recall não foi efetivado em seu veículo.
Em decorrência disso, em 28/12/2024, seu veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em blitz de rotina, por existir recall de segurança pendente e não realizado.
O autor afirma que teve prejuízos materiais com o guincho, multa de trânsito, diárias de estadia do veículo apreendido, honorários de despachante e gastos com transporte alternativo, totalizando R$1.162,68.
Além disso, alega ter sofrido danos morais em razão da apreensão do veículo e dos transtornos decorrentes da situação.
Requer, em sede de tutela de urgência, a baixa do gravame referente ao recall junto ao sistema do DETRAN, e, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A Lei 9.099/95, que disciplina o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu art. 3º que compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
No caso em tela, a parte autora alega a existência de um defeito no sistema de airbag do veículo, cuja comprovação demanda a realização de perícia especializada para atestar a existência do vício, sua extensão, a necessidade de recall e o nexo de causalidade entre o suposto defeito e os danos materiais e morais alegados.
A produção de prova pericial, por sua natureza, é incompatível com os princípios da celeridade, informalidade, economia processual e simplicidade que orientam os Juizados Especiais Cíveis.
A complexidade da prova a ser produzida afasta a competência deste Juizado para o processamento e julgamento da demanda.
Nesse sentido, o art. 51, II, da Lei 9.099/95 dispõe que o processo será extinto quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda, ante a complexidade da causa e a necessidade de produção de prova pericial.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se oportunamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
20/05/2025 01:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/05/2025 06:23
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:50
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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