TJPB - 0802504-20.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
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10/09/2025 04:02
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802504-20.2025.8.15.0181 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: MARCELO DA SILVA PAIVA EMBARGADO: ANTONIO CABRAL DE CASTRO NETO DESPACHO Vistos, etc.
Em razão da determinação pronunciamento da instância superior - ID n. 120257764, DETERMINO a intimação da parte autora para COMPROVAR o pagamento da primeira parcela das custas judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2025 01:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802504-20.2025.8.15.0181 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: MARCELO DA SILVA PAIVA EMBARGADO: ANTONIO CABRAL DE CASTRO NETO DECISÃO Vistos, etc.
Após analisar os fundamentos dos embargos apresentados no ID n. 117272291, vislumbro que, nos autos de origem, houve a concessão de novo prazo para apresentação de embargos à execução, conforme aba de expedientes.
Vejamos: Portanto, reconhecendo a tempestividade da peça vestibular, CHAMO O FEITO A ORDEM para, em consequência, TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID n. 116209409.
Em consequência, passo a análise da concessão da gratuidade judicial.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para acostar as comprovações de sua hipossuficiência, tendo apresentado as documentações de ID n. 111466837, os quais evidenciam sua capacidade financeira em adimplir com as custas judiciais.
Em adição, a parte promovente possui vinte e quatro contas bancárias que sequer foram mencionadas a este Juízo, consoante buscas realizadas no SISBAJUD.
Vejamos: Logo, concluo ser a parte embargante capaz de arcar com o ônus do pagamento das despesas de ingresso.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL para, em consequência, DETERMINAR a intimação da parte autora para, por seu advogado/defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas e taxas de diligências.
Em adição, FACULTO-LHE o parcelamento em 06 (seis) vezes.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO DA SILVA PAIVA - CPF: *53.***.*84-63 (EMBARGANTE).
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07/08/2025 11:42
Determinada diligência
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01/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
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30/07/2025 07:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 21:33
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2025 19:36
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:18
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0802504-20.2025.8.15.0181 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: MARCELO DA SILVA PAIVA EMBARGADO: ANTONIO CABRAL DE CASTRO NETO DESPACHO O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º), entretanto, à parte demandante deve ser dada oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º).
Assim, oportunizo ao autor, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais ou comprovar que faz jus à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: do comprovante de renda própria, das 02 (duas) últimas declarações de rendas própria, dos comprovantes das despesas familiares mensais, além de outros documentos que entender necessários, a fim de melhor possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, artigo 99 § 2º e artigo 290).
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 08:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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