TJPB - 0802467-62.2024.8.15.0331
1ª instância - 5ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:03
Juntada de Guia de Execução Penal
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25/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 15:25
Juntada de Petição de cota
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07/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:57
Decorrido prazo de JOAO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:20
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] 0802467-62.2024.8.15.0331 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, 6ª DELEGACIA DISTRITAL SANTA RITA RÉU: ISRAEL ALCIDES DO NASCIMENTO SENTENÇA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICADO A MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
CONFISSÃO DO RÉU.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
CONDENAÇÃO.
Provadas a autoria e a materialidade do delito e inexistindo circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a condenação.
O acusado é primário, ostenta bons antecedentes e não responde a nenhum outro processo criminal.
Diante disso, faz jus ao direito da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2003.
O acusado confessou a prática delitiva dos dois crimes a ele imputados, dessa forma, impõe-se a aplicação da minorante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal.
Vistos.
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 129, I, da Constituição Federal, com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face ISRAEL ALCIDES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, c/c o art. 69 do Código Penal.
Consta na peça acusatória que, no dia 06 de abril de 2024, pelas 21 horas, no distrito de Bebelândia, na cidade de Santa Rita/PB, o denunciado ISRAEL ALCIDES DO NASCIMENTO trazia consigo, objetivando fornecimento a terceira pessoa, Cannabis Sativa Linneu, conhecida como Cocaína, em pó e na forma conhecida como “crack”, sem autorização legal ou regulamentar, bem como portava 01 (uma) arma de fogo, marca Taurus, tipo pistola, calibre .380, numeração KLJ85879, com 02 (dois) carregadores e 22 (vinte e duas) munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo sido apreendidos com o mesmo a quantia de R$ 629,75 (seiscentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) em espécie, e 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor azul.
Infere-se ainda na peça de denúncia que nos referidos dia e hora, policiais militares receberam solicitação de apoio da guarnição de Bebelândia, informando que estava havendo uma festa, e que um indivíduo se encontrava armado e vendendo drogas, momento em que se dirigiram ao local informado e, com outras guarnições, visualizaram o denunciado ISRAEL ALCIDES DO NASCIMENTO, este que, ao visualizar os policiais, empreendeu fuga, correndo e segurando uma pochete na cintura, quando invadiu uma residência, arrombando a porta de trás, sendo, contudo, perseguido e alcançado.
Extrai-se que, na ocasião, os policiais apreenderam, no interior da pochete do denunciado ISRAEL ALCIDES DO NASCIMENTO, 15 (quinze) pedras da droga “crack”, 01 (uma) porção média da droga cocaína em pó, 01 (uma) arma da marca Taurus, tipo pistola, calibre .380, numeração KLJ85879, com 02 (dois) carregadores e 22 (vinte e duas) munições do mesmo calibre, a quantia de R$ 629,75 (seiscentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) em espécie e 01 (um) aparelho celular da marca Samsung e cor azul.
Auto de apreensão e laudos de constatação (ID 88657355, págs. 09, 17 e 21) Laudo de ofensa física, nos autos.
Defesa escrita (ID. 90570129).
Recebida a denúncia (ID 93645429).
Antecedentes criminais (ID nº 88684111 e 88684011).
Laudo de exame técnico pericial de eficiência de disparo de arma de fogo e munição (ID 101768341).
Laudo de exame definitivo de drogas (ID 99639821 e 99639821) Na instrução criminal, foram tomados os depoimentos de três testemunhas do rol ministerial, bem como o interrogatório do acusado, conforme mídia e termo de audiência.
Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público, pugnou pela condenação do inculpado, nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, c/c o art. 69 do Código Penal.
A defesa, a seu turno, ofertou alegações finais orais requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. “Ab initio”, impende destacar que o processo seguiu seu rito regular, não havendo qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício ou irregularidade que possa eivá-lo de nulidade.
A acusação imputou aos denunciados o crime de tráfico de drogas, disposto no artigo 33, da Lei nº 11343/06, e o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, disposto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, de forma que passarei a analisar os delitos.
A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão, dos Laudos de Exame Definitivo de Drogas que restaram positivos para a presença das substâncias entorpecentes cocaína, na forma conhecida como “CRACK”, com peso líquido total de 2,50g (dois vírgula cinquenta gramas), e cocaína em pó, com peso líquido total de 15,60g (quinze vírgula sessenta gramas), bem como prova testemunhal.
No tocante à autoria, de igual modo, mostra-se certa, pelo que se extrai dos depoimentos das testemunhas ouvidas, conforme mídia anexada no sistema PJe Mídias.
Os policiais militares foram uníssonos em seus depoimentos, ao afirmarem que receberam um pedido de apoio vindo do destacamento policial da localidade de Bebelândia porque receberam uma informação que um indivíduo estava portando uma arma e vendendo drogas em uma festa.
Ademais, as testemunhas disseram que chamaram mais uma guarnição para averiguar a situação na localidade.
Ao chegarem na festa, visualizaram o acusado que, ao perceber a presença das viaturas, empreendeu fuga e invadiu uma residência, sendo apreendido dentro dessa casa.
Com o acusado, dentro de uma pochete que ele estava usando, foi encontrado todo o material descrito.
Enfatizaram, ainda, que os policiais de Bebelândia indicaram o nome do acusado, pois ele é conhecido na localidade.
O acusado, em suas declarações em juízo, confessou as práticas delitivas, informando que a arma apreendida é de sua propriedade, bem como as drogas, que seriam utilizadas para uso pessoal e para vender para amigos.
Como se percebe, o acusado confessou a prática delitiva, bem como os depoimentos das testemunhas ouvidas, são firmes no sentido de que o acusado estava comercializando as substâncias entorpecentes.
Há que se mencionar, neste ponto, ser o depoimento desses agentes extremamente valiosos e suficientes para a edição de um édito condenatório, principalmente como na hipótese vertente, em que a defesa não trouxe nada ao caderno processual que levasse a entendimento diverso.
Sobre o assunto: “APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO DEFENSIVO.
SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os policiais, funcionários públicos credenciados pelo Estado para atuar na defesa da sociedade, merecem crédito em seus relatos, mormente quando não apresentada qualquer razão concreta de suspeição, como acontece no caso em deslinde, em que a defesa não trouxe nenhum elemento de prova no sentido de terem os militares agido de má-fé ou defendendo interesse próprio.
O delito de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, é crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para a sua configuração que o agente, de modo consciente e intencional, esteja portando arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027514720188152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em 04-04-2019) Nesse sentido, invoco o posicionamento do STJ: “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)” Inclusive, trata-se de matéria sumulada por este Tribunal, nos termos do enunciado da Súmula 23, “in verbis”: “É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal” (Súmula 23 do TJ/PB).” Ademais, em delitos dessa natureza, a prova embasa-se, na maioria das vezes, em depoimentos dos policiais que atuam na diligência, sendo que não seria crível atribuir-lhes funções que ao final lhes deixariam em situação de suspeita.
Os depoimentos dos policiais que atuaram na diligência merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral e somente podem ser desprezados se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição, o que definitivamente não é o caso.
Enquanto isso não ocorra, se não defendem interesse próprio ou escuso, mas, ao contrário, agem em defesa da sociedade, as palavras deles servem como prova suficiente para informar o convencimento do julgador e deve suplantar a mera negativa de autoria.
Impende destacar que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, de modo que se o agente praticar apenas um dos núcleos do tipo disposto no artigo 33, da Lei nº11343/06, já incidirá na conduta de traficar.
Giza o artigo 33, da Lei nº11343/06:” “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DO GRAU DE ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM A CRIMINALIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDUTA TÍPICA CUJA PRÁTICA SE AMOLDA A UM DOS VERBOS CONTIDOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS "GUARDAR".
REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA - CABIMENTO.
CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS DE FORMA IMPRÓPRIA - PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Verificando ser o acervo probatório constante nos autos suficientes a apontar o réu como autor do crime descrito na exordial, mormente pelos depoimentos colhidos na instrução criminal, a manutenção da condenação é imprescindível. "O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente". (Precedente do STJ: AgRg no AREsp 303.213/SP). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117627620138152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS , j. em 18-10-2016).
Na hipótese, em estudo, verifica-se que o acusado foi flagrado de posse da droga apreendida enquanto a comercializava, assim, caracterizando o delito de tráfico.
Por outro lado, analisando a certidão de antecedentes criminais do denunciado, verifica-se que o acusado é primário, não havendo nenhuma informação a respeito de que se dedique a atividade criminosa ou integre organização criminosa, pelo que faz jus à causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33, da Lei de Drogas.
Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, também restou comprovada a autoria delitiva, pelo que se extrai das declarações das testemunhas ministeriais em esfera policial e em juízo - como já sintesidados acima -, bem como pela confissão do acusado.
No tocante à materialidade delitiva também restou comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão, do laudo de exame técnico pericial de eficiência de disparo de arma de fogo e munição, que concluiu positivo quanto à arma, quanto aos carregadores e quanto às munições.
Além disso, a prova testemunhal também comprovou a materialidade delitiva.
Vale ressaltar que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, assim, não é necessário demonstrar ofensividade concreta para que o delito seja consumado.
Sobre o tema, o STJ decidiu: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE MESMO CALIBRE.
DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO . 1.
O crime de porte de arma de fogo de uso permitido é delito de mera conduta e de perigo abstrato que dispensa, para sua consumação, a demonstração de ofensividade concreta. 2.
Agravo interno desprovido .(STF - RHC: 221013 MS, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023) Com efeito, o Ministério Público conseguiu carrear provas suficientes a demonstrar a culpabilidade do denunciado, ou seja, cumpriu com êxito seu papel acusatório, que é provar a existência dos crimes e seus autores.
ISSO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR ISRAEL ALCIDES DO NASCIMENTO, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, c/c o art. 69 do Código Penal.
Nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena para cada acusado separadamente: PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS No tocante à dosimetria da pena, embora o art. 42, da Lei nº. 11.343/06 disponha acerca da valoração da natureza e a quantidade da substância nas circunstâncias judiciais (art. 59, CP), o Supremo Tribunal Federal, na órbita do HC 112776, de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, posicionou-se no sentido de que “as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, na fase da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa”.
Tal posicionamento foi mantido pelo plenário em sede recurso extraordinário, observemos: “Recurso extraordinário com agravo.
Repercussão Geral. 2.
Tráfico de Drogas. 3.
Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena.
Vedação ao bis in idem.
Precedentes. 4.
Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5.
Reafirmação de jurisprudência.” (ARE 666334 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014 ) “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO.
BIS IN IDEM.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO REGIME PRISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REEXAME.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A natureza e a quantidade do entorpecente foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na terceira fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em um sexto.
Bis in idem.
Patamar de dois terços a ser observado. 2.
Este Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em caso de tráfico de entorpecente.
Precedentes. 3.
Ordem concedida para determinar a redução da pena imposta ao Paciente, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços, e, de ofício, considerada a nova pena a ser imposta, o reexame dos requisitos para a a) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e b) fixação do regime prisional.” (HC 131918, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016) Neste prisma, conforme restou evidenciado no bojo dos arestos subjacentes, não há dúvida de que o magistrado, de acordo com a sua discricionariedade e o seu livre convencimento motivado, poderá valorar a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido na primeira (pena-base) ou terceira (fração de redução) fase da dosimetria da pena, razão pela qual, em conformidade com as peculiaridades do caso em comento, faço tal juízo de valor na primeira fase dosimétrica.
Da natureza das substâncias apreendidas: conforme já explicitado, realizada perícia nas substâncias entorpecentes cocaína, na forma conhecida como “CRACK”, com peso líquido total de 2,50g (dois vírgula cinquenta gramas), e cocaína em pó, com peso líquido total de 15,60g (quinze vírgula sessenta gramas), logo, é um quantidade normal, que não se mostra elevada ao ponto de extrapolar a reprovação do tipo.
Culpabilidade: Da análise das provas vê-se que a conduta do réu não extrapolou os limites esperados para o tipo, de tal sorte que a reprovabilidade de sua conduta mostra-se normal.
Antecedentes: à luz da certidão de antecedentes criminais, vê-se que o acusado é primário.
A conduta social do réu não foi comprovada nos autos.
A personalidade não será considerada, na medida em que nada a esclarece nos autos em estudo.
Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões como “mercância” ou “a busca de lucro fácil”.
No caso, não se revelaram outros que não os esperados pelo próprio tipo penal.
As circunstâncias são os elementos que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc).
No caso, encontram-se relatados nos autos e não extrapolaram aqueles esperados para a prática criminosa, pelo que não serão considerados.
As consequências são realmente graves, em razão de difundir o terrível acesso às drogas, que somente incentiva o aumento da criminalidade, trazendo consequências graves para a sociedade.
Com efeito, “A difusão maciça do consumo de drogas nas últimas décadas transformou a toxicomania numa grave questão social”, conforme assevera Carlos Alberto Plastino.
Efetivamente, as consequências do fato imputado ao acusado contribuíram para o crescimento do comércio de drogas na cidade de Santa Rita, que já se apresenta em um nível preocupante, ocasionando, diretamente, para o aumento da criminalidade e das graves consequências de cunho social.
Sobre o comportamento da vítima, diga-se que resta prejudicada, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Conforme dispõe o artigo 33, da Lei 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Em segunda fase vislumbro a ocorrência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, (confissão espontânea).
Ausentes,
por outro lado, circunstâncias agravantes.
Diante da ausência de previsão específica do “quantum” das agravantes e atenuantes no Código Penal em vigor, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu o seguinte: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE AMEAÇA.
REINCIDÊNCIA.
AUMENTO ACIMA DE 1/6.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.[…]2.
Apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias agravantes maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto) (HC 282.593/RR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).3.
Hipótese em que pena foi elevada em 100%, na segunda fase, em face de circunstância agravante, sem fundamentação, o que não se admite, devendo, pois, ser reduzida a 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte.4.
Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 373.429/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) (grifo nosso)” Portanto, reconhecendo a atenuante da pena e considerando as circunstâncias supracitada, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo o total de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
No que tange às causas de diminuição de pena, o art. 33 §4º, da Lei 11.343/06, dispõe que: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” In casu, há que se aplicar a minorante, porque o ora réu preenche estes requisitos, já que em sua ficha de antecedentes não consta condenação anterior em seu desfavor, e não há evidências nos autos que o mesmo integre organização criminosa, nem há provas de que se dedique a atividades criminosas.
Sendo assim, reconheço a causa de diminuição de pena supracitada e levando em conta as circunstâncias do caso concreto, já relatadas, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo o total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, estes à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo à época dos fatos, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento, pelo que torno definitivo, pois não há causas de aumento a considerar.
Não havendo outras causas, fica o réu condenado, EM DEFINITIVO, À PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETENTA) DIAS-MULTA, estes a serem calculados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO: Culpabilidade: é normal à espécie, não havendo conduta extra penal que lhe possa ser acrescentada; Antecedentes: à luz da certidão de antecedentes criminais, vê-se que o acusado é primário.
A conduta social do réu não foi comprovada nos autos.
A personalidade não será considerada, na medida em que nada a esclarece nos autos em estudo; Consequências: favoráveis, face à inocorrência de maiores danos em decorrência do delito; Circunstâncias: é inerente ao próprio tipo e o delito foi praticado sem maiores requintes; Motivos: Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime.
Nessa senda, inexistindo no caderno processual qualquer informações sobre o que levou o réu a praticar o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, há de se expurgar dessa circunstância qualquer qualificação negativa; Comportamento da vítima: no caso, a vítima é o próprio Estado, de sorte que se afigura descabida a pretensão valorar a circunstância negativamente.
O art. 14 da Lei n. 10.826/03 dispõe que a pena mínima é de 02 (dois) anos e a pena máxima é de 04 (quatro) anos de reclusão, e multa.
Assim, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em segunda fase vislumbro a ocorrência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" (confissão espontânea), todavia, deixo de aplicar em face da pena ter sido fixada no mínimo legal.
Ausentes,
por outro lado, circunstâncias agravantes.
Em terceira fase não vislumbro a ocorrência de causas de diminuição nem causas de aumento da pena.
Não havendo outras causas, fica o réu condenado, EM DEFINITIVO, À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, estes a serem calculados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Por incidir a regra do concurso material de crimes (art. 69, CP), sendo o réu condenado pela prática de dois crimes distintos, cujas penas foram individualmente dosadas, somo as penas impostas pelo que FICA O RÉU DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 177 (CENTO E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, estes à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados quando do efetivo recolhimento.
Determino o REGIME ABERTO para cumprimento da pena, em Presídio a ser indicado pelo juízo das execuções penais desta comarca, tendo em vista o montante da pena acima aplicada.
Deixo de analisar a possibilidade de detração penal, porque o regime de cumprimento de pena foi fixado no aberto, não havendo, desta feita, que ser estudada essa possibilidade.
Com efeito, o tempo de prisão provisória só será considerado quando da execução da reprimenda imposta, para fins de detração penal junto ao juízo competente.
Por outro lado, é cediço que o Supremo assentou a inconstitucionalidade da Lei de Tóxicos, no que vedava a substituição da pena restritiva da liberdade por limitadora de direitos.
Precedente: Habeas Corpus nº 97.256/RS, da relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, julgado pelo Pleno em 1º de setembro de 2010, acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de dezembro seguinte.
Desse modo, presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme previsão do art. 44, do Código Penal, entendo adequada à substituição da pena aplicada por 02 (duas) restritivas de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas na prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pelo artigo 46, do Código Penal, e de limitação de fim de semana, nos moldes do art. 48, do Código Penal.
A entidade a ser beneficiada com a prestação de serviço à comunidade será definida pela Vara de Execuções Penais competente.
De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
Considerando o regime prisional ora fixado, bem como o montante da pena imposta ao acusado e a substituição por restritivas de direitos, MANTENHO O RÉU SOLTO, concedendo-lhe, assim, o direito de apelar em liberdade.
Com suporte no art. 63, §1º, da Lei 11.343/2006, decreto a perda dos valores, em favor da União, devendo ser revertido para o FUNAD – Fundo Nacional Anti-Drogas.
As drogas apreendidas devem ser destruídas pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido.
TRANSITADA EM JULGADO: 1.
Lance-se-lhe o nome no rol dos culpados. 2.
Remeta-se o BI à SSP-PB, na forma do art. 809, do CPP. 3.
Expeça-se Guia de Execução das Penas Restritivas de Direito ao Juízo das Execuções Penais. 4.
Comunique-se ao TRE, para fins de suspensão dos direitos políticos. 5.
Encaminhe-se à droga apreendida à destruição. 6.
Dê-se baixa, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito -
16/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:37
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 15:58
Juntada de Petição de cota
-
10/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 10:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/10/2024 10:10
Juntada de informação
-
10/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 09:53
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 12:51
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/10/2024 09:30 5ª Vara Mista de Santa Rita.
-
09/10/2024 12:48
Revogada a Prisão
-
07/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:12
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:05
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2024 09:30 5ª Vara Mista de Santa Rita.
-
25/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2024 10:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:19
Não concedida a liberdade provisória de ISRAEL ALCIDES DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*62-33 (REU)
-
09/09/2024 11:08
Juntada de Petição de cota
-
07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 18:22
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2024 08:45
Juntada de informação
-
03/09/2024 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 28/08/2024 09:30 5ª Vara Mista de Santa Rita.
-
28/08/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 09:30 5ª Vara Mista de Santa Rita.
-
14/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 08:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ISRAEL ALCIDES DO NASCIMENTO em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/07/2024 17:21
Recebida a denúncia contra ISRAEL ALCIDES DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*62-33 (INDICIADO)
-
10/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 01:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
30/06/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 20:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/05/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 20:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/05/2024 10:03
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/05/2024 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 21:04
Juntada de Petição de denúncia
-
24/04/2024 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:21
Juntada de informação
-
12/04/2024 08:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/04/2024 08:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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