TJPB - 0800147-74.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 11:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0800147-74.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: FRANCISCA PASTORA DA CONCEICAO LOPES REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença Advogado(s) do reclamante: MARILIA GABRIELLA VIRGOLINO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 16 de abril de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0800147-74.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: FRANCISCA PASTORA DA CONCEICAO LOPES REU: BANCO BMG SA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por FRANCISCA PASTORA DA CONCEICAO LOPES em face de BANCO BMG SA, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inaugural foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial nos termos do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 (Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB).
A parte promovente não cumpriu integralmente conforme determinado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que o autor não comprovou prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes de necessários.
Itaporanga/PB, data assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
16/04/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:18
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PASTORA DA CONCEICAO LOPES - CPF: *54.***.*08-62 (AUTOR).
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22/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/01/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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