TJPB - 0800813-08.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800813-08.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE BARBOSA DE LIMA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias.
INGÁ, 5 de setembro de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
05/09/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:35
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800813-08.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de manifestação do réu, Banco BMG S.A., por meio da qual: (i) informa o desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica, sustentando que os documentos já juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, invocando, inclusive, precedentes jurisprudenciais para tanto; (ii) pugna pela redistribuição do ônus do custeio da perícia eventualmente determinada, alegando que, embora recaia sobre si o ônus da prova da autenticidade do documento impugnado, tal encargo não se confunde com o dever de antecipar os honorários periciais; (iii) informa a impossibilidade de apresentação do contrato original, por tratar-se de documento eletrônico cujo suporte físico não é mais conservado, requerendo, assim, que eventual perícia seja realizada sobre a cópia digitalizada constante dos autos; (iv) requer a expedição de ofício à instituição financeira supostamente destinatária de ordem de pagamento, como meio de prova quanto ao saque do valor contratado.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a perícia grafotécnica foi requerida pela parte autora.
Nos termos do art. 369, do Código de Processo Civil, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, cabendo ao juiz exercer controle dos requerimentos de produção probatória, indeferindo aqueles inúteis ou meramente protelatórios.
No caso, constato que a verificação da autenticidade da assinatura aposta ao contrato apresentado pelo promovido é imprescindível ao correto julgamento de mérito da demanda, razão pela qual mantenho o deferimento da produção da prova pericial.
Nesse contexto, tendo o consumidor impugnado a autenticidade de assinatura constante em contrato juntado aos autos pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.
Trata-se de decorrência lógica que se obtém a partir da exegese do que dispõe o art. 429, II, do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento neste exato sentido, em precedente vinculante (Tema 1.061 dos recursos repetitivos).
Senão, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)” STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 Uma vez invertido o ônus da prova em desfavor da parte que produziu o documento, é também dela o ônus de arcar com os honorários periciais.
Isso porque A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Nesse sentido: "Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material.
Não se trata de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte" STJ. 2ª Turma.
REsp 1807831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 Por tais razões, deverá o promovido arcar com os honorários periciais, sob pena de, não o fazendo, arcar com o ônus de sua inércia.
Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento dos honorários periciais.
Relativamente à ausência do contrato original, observa-se que a jurisprudência pátria admite a realização de perícia grafotécnica em cópia digitalizada, desde que apta a fornecer os elementos técnicos mínimos para análise.
Assim, a ausência do original não inviabiliza, por si só, a produção da prova pericial, tampouco conduz ao acolhimento tácito das alegações iniciais.
Por fim, defiro o requerimento de expedição de ofício ao Banco Santander, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, a titularidade da conta 7274-4, Agência 186, bem como para dizer se houve transferência/depósito do crédito de R$ 1.110,55, no período de março/2017.
Com a resposta do banco, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 18 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
01/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:05
Outras Decisões
-
18/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:12
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:21
Nomeado perito
-
30/05/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:44
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800813-08.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE BARBOSA DE LIMA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 16 de abril de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/03/2025 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BARBOSA DE LIMA - CPF: *15.***.*28-59 (AUTOR).
-
10/03/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811820-15.2025.8.15.0001
Marcos Antunius Candeas Viana
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 11:44
Processo nº 0801113-96.2023.8.15.0311
Claudia Lucia Oliveira Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 08:45
Processo nº 0800862-70.2024.8.15.0561
Rilberlania Pereira Alves Queiroga
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 15:39
Processo nº 0867765-35.2024.8.15.2001
Vinicius Lopes de Alencar
Espaco Ice Laser Servicos e Locacoes de ...
Advogado: Frederico Ferreira Moreira de Assis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 08:51
Processo nº 0800922-37.2023.8.15.0251
Bradesco Saude S/A
Joao Marcos Rodrigues Benicio
Advogado: Delmiro Gomes da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2023 16:19