TJPB - 0803392-70.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de WYLY ANE DE OLIVEIRA GUEDES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de WYLY ANE DE OLIVEIRA GUEDES em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:16
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803392-70.2025.8.15.0251 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: WYLY ANE DE OLIVEIRA GUEDES SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de REU: WYLY ANE DE OLIVEIRA GUEDES, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (ID 111066502). É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (petição de ID 111066502), e, em consequência, resolvo o mérito.
Custas adiantadas e honorários compostos.
Torno sem efeito liminar concedida nos autos, devendo ser oficiado aos órgãos que porventura dela tenham sido comunicados/removidas restrições, acaso inseridas por este Juízo.
Sem interesse recursal, face a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
16/04/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 07:46
Determinado o arquivamento
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16/04/2025 07:46
Homologada a Transação
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15/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 00:49
Publicado Expediente em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:49
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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27/03/2025 07:50
Determinada diligência
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27/03/2025 07:50
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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